DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992; 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legais os atos iniciais de reforma de Cosme José Souza de
Oliveira, José Carlos Pereira da Silva, Domingos Gomes da Silva e José Ferraz de Oliveira
e ordenar os seus respectivos registros;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reforma de Luiz Carlos Thomaz e
negar-lhe registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé por Luiz Carlos Thomaz até a data da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.4. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo indicado, contado da
ciência desta deliberação:
9.4.1. em 15 (quinze) dias:
9.4.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma
militar a Luiz Carlos Thomaz com base no posto/graduação incorreto, sob pena de
ressarcimento das
quantias pagas
indevidamente e
responsabilização solidária da
autoridade competente;
9.4.1.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao militar Luiz Carlos Thomaz,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
9.4.2. em 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado;
9.4.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2693-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2694/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.601/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessado: Erito Benedito Meirelles de Castro (287.215.785-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Elisabete
Maria Cardoso Leite de Castro, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região, em benefício de Erito Benedito Meirelles de Castro, cônjuge da ex-servidora.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, bem como na
Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Elisabete Maria
Cardoso Leite de Castro em benefício de Erito Benedito Meirelles de Castro e negar-lhe
registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo beneficiário até a data
da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique ao interessado a deliberação deste Tribunal e o alerte de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão
encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele
tomar conhecimento;
9.3.4. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta
ao TCU para nova apreciação.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2694-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2695/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.163/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Antonio Beethoven Cunha de Melo (052.187.628-14)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Antônio
Beethoven Cunha de Melo contra o Acórdão 2.241/2022-1ª Câmara, por meio do qual
esta Corte de Contas considerou ilegal seu ato de aposentadoria, por considerar indevido
o pagamento da vantagem "opção";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2695-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2696/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.606/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Atos de Admissão.
3. Interessada: Caroline Rodrigues (343.881.828-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Caroline Rodrigues no cargo
de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 259, inciso I, e 260, §
1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Caroline Rodrigues e conceder-lhe
registro
excepcional, conforme
previsto
no art.
7º,
inciso
II, da
Resolução-TCU
353/2023;
9.2. cientificar desta decisão a Caixa Econômica Federal e a interessada.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2696-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2697/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.575/2019-5
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.
3. Interessados: Diogo Xavier Leite (116.013.444-81); Maria de Lourdes Tenório
Leite (636.478.344-91).
3.1. Responsável: Paulo Maia de Souza Valente (524.758.404-04).
4. Órgão/Entidade: Coordenadoria Estadual do Dnocs em Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de pensão civil
instituída por Zacarias Xavier Leite em benefício de Diogo Xavier Leite (filho) e Maria de
Lourdes Tenorio Leite (viúva), emitido pela Coordenadoria Estadual do Departamento
Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) em Alagoas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, 26, 28 e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 217, 219 e 268, §4º, do
Regimento Interno, em:
9.1. aplicar a Paulo Maia de Souza Valente multa no valor de R$ 4.133,00
(quatro mil, cento e trinta e três reais);
9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da dívida acima imputada;
9.3. determinar o desconto da dívida a que se refere o subitem anterior nos
vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites
previstos na legislação pertinente, caso expire o prazo para recolhimento sem sua
manifestação;
9.4. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
prestações mensais consecutivas: a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e
alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. determinar à Coordenadoria Estadual do DNOCS em Alagoas que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, esclareça a rubrica
judicial no valor de R$ 465,00, constante do contracheque de Maria de Lourdes Tenório
Leite, remetendo ao Tribunal a documentação que ampara o seu pagamento (peça inicial,
sentença, recursos etc.), inclusive a memória de cálculo, se for o caso;
9.7. dar ciência ao gestor da Coordenadoria Estadual do DNOCS em Alagoas de
que o reiterado descumprimento a diligências do TCU poderá ensejar, além da multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, seu afastamento cautelar do cargo, nos
termos do art. 44 do referido diploma legal;
9.8. determinar à AudPessoal que, uma vez apresentados pela unidade
jurisdicionada os esclarecimentos e a documentação relativos à rubrica judicial no valor
de R$ 465,00, avalie a necessidade de adoção de alguma medida por parte do Tribunal
acerca de seu pagamento à interessada, considerando ter havido registro tácito do ato
em 15/2/2024;
9.9. informar esta deliberação ao responsável e à Coordenadoria Estadual do
DNOCS em Alagoas.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2697-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2698/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.475/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Comando da 10ª Região Militar (09.560.963/0001-14).
3.1. Responsável: Madirce Graças Alcântara Silva (789.017.153-68).
4. Órgão/Entidade: Comando da 10ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 10ª Região Militar (RM) contra Madirce Graças Alcântara
Silva em razão do recebimento de parcelas indevidas de cota-parte dos proventos de
pensão militar no período de novembro/2007 a maio/2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Madirce Graças Alcântara Silva
e dar-lhe quitação;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Comando da 10ª Região Militar
e à responsável.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2698-11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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