DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2704/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.322/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados: Altamiro José da Costa (014.130.231-34); Walter Nilton
Celestino da Silva (052.191.591-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de concessão de
aposentadoria a Walter Nilton Celestino da Silva e Altamiro José da Costa, emitidos pela
Universidade Federal de Goiás e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §1º,
261 e 262 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Walter Nilton
Celestino da Silva e Altamiro José da Costa, recusando-lhes registro;
9.2. determinar à Universidade Federal de Goiás que:
9.2.1. adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência desta deliberação:
9.2.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato relativo a Altamiro José
da Costa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação.
9.2.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, consoante o art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas por
Altamiro José da Costa até a data da ciência da presente deliberação pela Universidade
Federal de Goiás, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2704-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2705/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.684/2021-4.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: José de Ribamar Gomes de Oliveira (188.413.412-20).
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Junco do Maranhão/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
relativa a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município de Junco
do Maranhão/MA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara , diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. considerar revel José de Ribamar Gomes de Oliveira, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual o Fundo Municipal de Saúde de Junco do
Maranhão/MA;
9.3. julgar irregulares as contas de José de Ribamar Gomes de Oliveira, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo
único, e 23, III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, I, 209, II, do Regimento Interno do TCU,
para condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
de
juros de
mora, calculados
a
partir das
datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/7/2014
3.720,00
. 5/8/2014
3.720,00
. 2/9/2014
1.042,00
. 2/9/2014
7.000,00
. 2/9/2014
3.720,00
. 24/9/2014
13.515,08
. 2/10/2014
3.720,00
. 6/10/2014
7.000,00
. 6/10/2014
1.042,00
. 4/11/2014
3.720,00
. 5/11/2014
7.000,00
. 2/12/2014
3.720,00
. 4/12/2014
1.042,00
. 4/12/2014
7.000,00
. 13/1/2015
3.720,00
. 14/1/2015
7.000,00
. 3/2/2015
7.000,00
. 3/2/2015
3.720,00
. 3/2/2015
1.042,00
. 3/3/2015
3.720,00
. 3/3/2015
1.042,00
. 3/3/2015
7.000,00
. 2/4/2015
3.720,00
. 6/4/2015
7.000,00
. 6/4/2015
1.042,00
. 5/5/2015
7.000,00
. 5/5/2015
1.042,00
. 5/5/2015
3.720,00
. 3/6/2015
7.000,00
. 3/6/2015
1.042,00
. 6/6/2015
3.720,00
. 2/7/2015
3.720,00
. 6/7/2015
7.000,00
. 6/7/2015
1.042,00
9.4. aplicar a José de Ribamar Gomes de Oliveira a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 , c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992 , a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2705-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2706/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.998/2023-2.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Salviana de Maria Pastor Santos Sousa (044.919.203-20).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal do Maranhão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Salviana de Maria Pastor
Santos Sousa, recusando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque da
parcela de adicional de gestão educacional incorporada aos quintos após 8/4/1998 e
transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no
âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos
dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.2. emita novo ato, após realizar o ajuste indicado no subitem 9.3.1,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
RI/TCU;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.4. dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2707/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.145/2023-3.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Luziene Xavier Feitosa (818.997.184-00).
4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de Pernambuco.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Luziene Xavier Feitosa,
concedendo-lhe o registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2707-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

                            

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