DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2708/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.082/2023-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Luiz Carlos Pedroso de Lima (033.709.668-67).
4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V,
e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do
RI/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Luiz Carlos Pedroso de Lima,
concedendo-lhe registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2709/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.152/2019-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessada:
Agência
Brasileira
de
Desenvolvimento
Industrial
(07.200.966/0001-11).
3.2. Responsáveis: Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72); Modulo
Security Solutions S.A. (28.712.123/0001-74).
4. Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665),
representando Modulo Security Solutions S.A.; Janaína Barreto Fernandes Pinto Coelho
(OAB/RJ 152.337), representando Allen Rio Serviços e Comércio de Produtos de
Informática Ltda.; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406), Talita Angel
Pereira Franca (OAB/DF 54.552) e outros, representando Reginaldo Braga Arcuri.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial em razão de ocorrência de
dano ao erário na execução dos contratos 46/2008 e 28/2010, celebrados para execução de
serviços na área de tecnologia da informação da agência entre 2008 e 2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Allen Rio Serviços e
Comércio de Produtos de Informática Ltda. e Reginaldo Braga Arcuri, excluindo-os da
relação processual;
9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Modulo
Security Solutions S.A. e Lucienne Assunção Moniz Freire;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Modulo Security Solutions
S.A. e Lucienne Assunção Moniz Freire, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art.
214, III, "a", do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/11/2013
124.903,39
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Modulo Security Solutions S.A.
e Lucienne Assunção Moniz Freire multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a",
do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos
das
demais
parcelas,
devendo
incidir,
sobre
cada
valor
mensal,
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação à Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial e aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2710/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.731/2021-3.
1.1. Apenso: 003.741/2017-6.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian
Campos Travassos
do Carmo
(073.890.367-10); Christiane
Fernandes de
Oliveira
(005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França Santana
(561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio
de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93); Juliana Campos da
Silva (080.728.217-09); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Marcelo Toledo
Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72);
Marcelo Ramos da Silva (016.113.897-71); Open Brasil Promoção e Eventos Ltda.
(03.571.992/0001-03); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); P.I. Representações de
Veículos Publicitários Promoções e Marketing Ltda. (67.001.354/0001-21); Paschoal
Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11);
Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), representando
Júlio Cesar Gomes Pedro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos
Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia
Bussacos Pacheco (OAB/DF 41.967) e Ary Braga Pacheco Filho (OAB/DF 75.380),
representando Sheila Pereira Faria de Oliveira; Geraldo Kautzner Marques ( OA B / R J
76.166), representando Open Brasil Promoção e Eventos Ltda.; Flávia Cardoso Santopietro
(OAB/RJ 128.118), representando Wander Paulo Gomes de Miranda; Conrado Almeida
Correa
Gontijo (OAB/SP
305.292),
representando
P.I. Representações
de
Veículos
Publicitários Promoções e Marketing Ltda.; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ
121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Walmir Antônio Barroso (OAB/RJ
52.839), representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em cumprimento ao acórdão 19050/2021-TCU-1ª Câmara, proferido
no âmbito do TC 003.741/2017-6.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, os
responsáveis Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, Marcelo Ramos da Silva, Ed u a r d o
Diniz França Santana e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Rio de Janeiro;
9.2. excluir Marcelo Ramos da Silva e as empresas P.I. Representações de
Veículos Publicitários Promoções e Marketing Ltda. e Open Brasil Promoção e Eventos
Ltda. da presente relação processual;
9.3. acatar as alegações de defesa apresentadas por Paschoal Martini Simões
Júnior e Sheila Pereira Faria de Oliveira e acatar parcialmente as alegações de defesa
apresentadas por Marcelo José Salles de Almeida;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Orlando Santos Diniz,
João Carlos Gomes, Juliana Campos da Silva e Eduardo Diniz França Santana;
9.5. acatar parcialmente as razões de justificativa de Danielle Vianna Martins,
Júlio César Gomes Pedro, Paschoal Martini Simões Junior, Sheila Pereira Faria de Oliveira
e Wander Paulo Gomes de Miranda e rejeitar as alegações de defesa de Ana Paula Nunes
de Souza, Christian Campos Travassos do Carmo, Christiane Fernandes de Oliveira, João
Carlos Gomes, Juliana Campos da Silveira e Marcelo José Salles de Almeida;
9.6. julgar irregulares as contas de Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles
de Almeida, João Carlos Gomes, Juliana Campos da Silva e Eduardo Diniz França Santana,
com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992;
9.7. condenar, solidariamente, os seguintes responsáveis ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias
aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na
forma da legislação em vigor:
9.7.1. Orlando Santos Diniz e João Carlos Gomes, signatários do Contrato 3558,
firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada),
e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 116.520,00
15/5/2015
. 150.505,00
24/8/2015
. 281.590,00
24/8/2015
9.7.2. Orlando Santos Diniz, João Carlos Gomes e Marcelo José Salles de
Almeida, signatários do 1º Termo Aditivo ao Contrato 3558, firmado entre o Senac/ARRJ
(contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada), e Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 77.680,00
29/10/2015
. 63.115,00
11/4/2016
. 43.695,00
20/4/2016
9.7.3. Marcelo José Salles de Almeida, signatário do Contrato 3661, firmado
entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas - FGV (contratada), e
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 48.550,00
15/2/2016
. 72.825,00
9/5/2016
. 72.825,00
24/6/2016
. 145.650,00
30/11/2016
. 145.650,00
30/11/2016
. 145.650,00
10/12/2016
9.7.4. Marcelo José Salles de Almeida e Juliana Campos da Silva, signatários do
Contrato 3670, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Fundação Getúlio Vargas -
FGV (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Rio de Janeiro:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 210.350,00
20/4/2016
9.7.5. Orlando Santos Diniz e Eduardo França Diniz Santana, signatários do
Contrato 34590, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Momentum Promoções
Ltda. (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Rio de Janeiro:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 391.138,87
13/11/2014
. 29.477,84
23/10/2015
9.8. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
.
Orlando Santos Diniz
186.400,00
.
Marcelo José Salles de Almeida
151.000,00
.
João Carlos Gomes
115.000,00
.
Eduardo Diniz França Santana
71.500,00
.
Juliana Campos da Silva
31.000,00
.
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro
309.000,00
.
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