DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.9. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 58, II, da
Lei 8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
. Orlando Santos Diniz
50.000,00
. Marcelo José Salles de Almeida
60.000,00
. Paschoal Martini Simões Júnior
20.000,00
. Wander Paulo Gomes de Miranda
20.000,00
. Juliana Campos da Silva
10.000,00
. Eduardo Diniz França Santana
10.000,00
. Christian Campos Travassos do Carmo
10.000,00
. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos
10.000,00
. Júlio Cesar Gomes Pedro
10.000,00
. Sheila Pereira Faria de Oliveira
10.000,00
. Christiane Fernandes de Oliveira
10.000,00
. Danielle Viana Martins
10.000,00
. João Carlos Gomes
10.000,00
. Ana Paula Nunes de Souza
10.000,00
9.10. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.11. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.12. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.13. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e à Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro;
9.14. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2711/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.855/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Nubia Costa Lima (382.647.902-59); Vera Lucia Araujo
Cardoso (323.219.532-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Amajari-RR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabio da Costa Maciel (OAB-RR 2.143).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 869402/2018 (Siafi 869402), firmado entre
o Ministério do Esporte e o Município de Amajari-RR, para construção de um campo de
futebol;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Vera Lucia Araújo, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Nubia
Costa Lima;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas das Sras. Núbia Costa Lima e Vera
Lucia Araújo Cardoso, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência desta deliberação às responsáveis e à Caixa Econômica
Fe d e r a l .
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2712/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.690/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Claudia Godoy Rist (386.043.961-87); Roberto de Paula Fe l i x
(244.286.711-72); Wilbert Golden Batista (184.104.721-04).
3.2. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90); Roberto de Paula Felix (244.286.711-72); Wilbert Golden Batista
(184.104.721-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fernanda Pinheiro do Vale Lopes (OAB-DF 43.909),
Herman Ted Barbosa (OAB-DF 10.001) e outros, representando Wilbert Golden Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 5.364/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual os atos de aposentadoria
da Sra. Claudia Godoy Rist e dos Srs. Roberto de Paula Felix e Wilbert Golden Batista
foram julgados ilegais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região/DF e TO -TRT10 e pelos Srs. Roberto de Paula Felix e Wilbert
Golden Batista para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Sra. Claudia Godoy
Rist.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2712-
11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2713/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.797/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Antonio Carlos Vieira (171.312.435-15); Auditoria do Senado
Federal; Jerusa de Oliveira Rego (090.601.891-91); Maria Inez Araujo Ramos (378.220.126-
49).
3.2. Recorrentes: Senado Federal; Antonio Carlos Vieira (171.312.435-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848),
representando Antonio Carlos Vieira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 3.568/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual os atos de
aposentadoria dos Srs. Antonio Carlos Vieira, Jerusa de Oliveira Rego e Maria Inez Araujo
Ramos foram julgados ilegais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. promova, nos proventos dos
interessados, o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessas notificações.
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2713-11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2714/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.237/2017-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis:
Antonio
Gomes de
Sousa
(628.362.931-87);
Antonio
Marcolino Ferreira Neto (066.220.873-00); Contabilidade Pública de Municípios Ltda.
(17.400.231/0001-95); Webston
de Carvalho Lima (183.191.573-15);
Webston de
Carvalho Lima Filho (053.235.433-88).
3.2. Recorrentes: Webston de Carvalho Lima Filho (053.235.433-88); Webston
de
Carvalho Lima
(183.191.573-15);
Contabilidade
Pública de
Municípios
Ltda.
(17.400.231/0001-95); Antonio Marcolino Ferreira Neto (066.220.873-00).
4. Órgão: Município de Prata do Piauí - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando
Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando
Antonio Gomes de Sousa; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Emanuela
Machado Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pela empresa Contabilidade Pública de Municípios Ltda. e pelos Srs.
Webston de Carvalho Lima, Webston de Carvalho Lima Filho e Antonio Marcolino
Ferreira Neto em face do Acórdão 1677/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8443/1992,
ante as razões do relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2.
dar
ciência
dessa
deliberação
aos
recorrentes
e
aos
demais
interessados;
10. Ata n° 11/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2714-11/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2715/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.324/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Dulce Lima Eliziario (128.380.712-20).
3.2. Recorrente: Maria Dulce Lima Eliziario (128.380.712-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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