DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041900210
210
Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2806/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, ressalvado que: O benefício pensional
deve ser calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.663/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Catia Albeche Castanho (982.018.400-20); Claudia Maria
Pereira Albeche Rodrigues (528.199.650-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2807/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de processo de tomada de contas especial (TCE), decorrente
da conversão da representação constante do TC 006.672/2014-0, na qual se apuram
possíveis irregularidades relacionadas ao Termo de Cooperação 26/2012, celebrado entre o
Ministério da Saúde (MS) e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no valor de
R$ 40.000.000,00 (peça 84, p. 81-87).
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos dos arts. 2º e 4º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre os
eventos "i" e "k" indicados no quadro 3 do parágrafo 54 da instrução de peça 210, tendo
ocorrido, assim, a prescrição ordinária da pretensão sancionatória e ressarcitória com
relação aos responsáveis elencados no parágrafo 76.1 (chamados em primeira citação);
considerando, ainda, que a unidade técnica concluiu, com base nos mesmos
eventos interruptivos, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos previstos no
art. 8º da mesma resolução e no Acórdão 534/2023-TCU-Plenario para os responsáveis
elencados no parágrafo 76.2 (chamados em segunda citação);
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MP/TCU), em seu parecer, entende ter operado a prescrição intercorrente para todos os
responsáveis;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) e o MP/TCU propõem arquivar os
autos, com base nos art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU;
487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta
deliberação à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e aos responsáveis.
1. Processo TC-033.733/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.672/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alexandre de Souza Ramos Florencio (026.051.574-40); Celio
Luiz Cunha (333.988.011-53); Edison da Rosa (199.430.080-91); Elizabete Simão Flausino
(343.393.379-00); Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária - UFSC - Mec
(83.476.911/0001-17); Gilberto Vieira Angelo (179.758.409-04); Hêider Aurélio Pinto
(011.681.476-46); Jose Carlos Zanini (029.914.469-00); Lúcia Helena Martins Pacheco
(481.783.309-20); Maria Denize Henrique Casagrande (455.532.469-20); Tatiana Shigunov
(017.140.219-71); Triplice Consultoria e Serviços Ltda (01.493.662/0001-03).
1.3. Unidades: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde em Santa Catarina (NEMS/SC); Fundação de Amparo à Pesquisa e
Extensão Universitária - UFSC.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/OAB-SC),
representando Celio Luiz Cunha; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Carolina
Kalthoff Salvador de Oliveira (255865/OAB-SP), representando Universidade Federal de
Santa Catarina; Caue Vecchia Luzia (20.219/OAB-SC), Joel de Menezes Niebuhr
(12.639/OAB-SC) e outros, representando Jose Carlos Zanini; Nilto Parma (1 0 6 6 4 / OA B - S C ) ,
representando Elizabete Simão Flausino; Luiz Eduardo Altenburg de Assis (4 0 . 3 6 8 / OA B - S C ) ,
Carlos Edoardo Balbi Ghanen (17191/OAB-SC) e outros, representando Triplice Consultoria
e Serviços Ltda; Nilto Parma (10664/OAB-SC), representando Fundação de Amparo A
Pesquisa e Extensão
Universitária - UFSC - Mec; Daniel
Gustavo Santos Roque
(311195/OAB-SP), Juliano Scherner Rossi (22959/OAB-SC) e outros, representando Edison
da Rosa; Caroline Dantas da Gama (17068/OAB-BA) e Thiago Lopes Cardoso Campos
(23824/OAB-BA), representando
Hêider Aurélio
Pinto; Carlos
Henrique Machado
(18157/OAB-SC), representando
Tatiana Shigunov; Daniel Gustavo
Santos Roque
(311195/OAB-SP), Juliano Scherner Rossi (22959/OAB-SC) e outros, representando Maria
Denize Henrique Casagrande; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), Juliano
Scherner Rossi (22959/OAB-SC) e outros, representando Lúcia Helena Martins Pacheco;
Nilto Parma (10664/OAB-SC), representando Gilberto Vieira Angelo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2808/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 9082/2023, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura, com valor
estimado de R$ 15.468.368,80, cujo objeto é a solução de visualização de dados e serviços
especializados em data discovery / business discovery / data analytics corporativo e
transformação de dados e suporte técnico pelo período de doze meses.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
atinentes à espécie;
considerando não haver plausibilidade jurídica nas alegações da representante,
pois a solução Qlik prevista no edital do pregão se enquadra na excepcionalidade prevista
no art. 41, I, "b", da Lei 14.133/2021;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica concluem pela
improcedência da representação (peças 48 e 49);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII e parágrafo único, 276, § 6º, do
Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer desta representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida de cautelar formulado pela
representante;
c)
informar
o
Ministério
da Cultura
e
a
representante
acerca
desta
deliberação;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-002.972/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Eficacia Organização Ltda. (00.665.620/0001-40)
1.2. Unidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Marcio
Medeiro
Gomes
(não
advogado),
representando Eficácia Organização Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2809/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no pregão 10/2023 sob a responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, com valor estimado de R$ 89.822,16, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para fornecimento de mão de obra para o cargo de Auxiliar de
Biblioteca. Ao final, solicita que seja concedida medida cautelar para que o certame
licitatório seja revogado e que sejam ratificados todos os erros insanáveis constantes do
Edital/Termo de Referência, de acordo com o que preconiza a legislação vigente.
Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de erro
insanável no julgamento do pregoeiro, por acatar parcialmente o recurso da empresa
recorrente no certame em contrariedade com o instrumento convocatório, havendo perigo
de dano irreversível para a administração pública caso o TCU não suspenda imediatamente
o objeto;
considerando que a análise efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações), à peça 10, considerou os indícios de irregularidade de
baixo risco, materialidade e relevância para a unidade jurisdicionada;
considerando o disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art.
237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, em:
conhecer desta representação e considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão de medida de cautelar;
c) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
d) enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 10 ao representante
e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela
Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-039.418/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Unit Br Produções & Consultoria Ltda. (44.226.854/0001-66).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antonio Ferreira dos Santos, representando Unit BR
Produções & Consultoria Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2810/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-001.164/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Moreira dos Santos (296.586.756-20); Geraldo
Ribeiro de Oliveira (417.701.616-00); Leila Nunes Menegasse Velasquez (616.092.696-91);
Sebastião Egídio Romualdo (278.372.706-49); Sônia Jaqueline Gonçalves (508.795.966-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2811/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-001.202/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adinaldo Luiz Martins (291.662.841-04); Cláudio Baruzzi
(326.391.471-53); Gilmar Luís Lang (351.260.860-49); Maria Ângela Furtado Laurentino
(373.374.833-68); Paulo José de Castro Jatahy (759.438.837-20).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2812/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o
registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-001.229/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Caroline Vilaça Torres (550.812.666-04); Dina Tereza
Meirelles Lima (778.623.766-68); João Batista de Souza (603.715.876-20); Jovane de Souza
Nascimento (535.890.176-00); Maria Lúcia Marques (594.369.486-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2813/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do
RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), com a
ressalva de que " a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU".
1. Processo TC-003.219/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria José Santos Neves (286.131.041-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar