DOU 19/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 76, sexta-feira, 19 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se encontra baixada
na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação judicial, em 20/4/2017 (peça
158), antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 18/5/2021;
Considerando a extinção por liquidação voluntária da empresa CM Produções e
Eventos Ltda., baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em 11/6/2018 (peça 159),
antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 18/5/2021;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em
que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado
da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido de
excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 7629/2021-1ª Câmara, com
fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana de
Blocos de Trio (ASBT) e à empresa CM Produções e Eventos Ltda., item 9.3. do acórdão
8167/2021-1ª Câmara, em razão, respectivamente, pela extinção e pela liquidação
voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do Brasil, antes do
trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-025.189/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Rdm Art Silk Signs Comun. Visual
Ltda (10.558.934/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2852/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
31º Batalhão de Infantaria Motorizado, em desfavor de Maria Jacira Neves e Raimunda
Fernandes Neves, em razão do recebimento de pensão especial de ex-combatente,
sustentada por decisão judicial precária, posteriormente revogada;
Considerando que o presente caso não envolve desfalque ou desvio de recursos
federais, tampouco a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte das
responsáveis, no período em que receberam os benefícios em decorrência de decisão judicial;
Considerando que a apresentação da ação judicial objetivando a concessão da
pensão militar especial de ex-combatente na condição de filhas solteiras encontrava
amparo no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
Considerando que é prerrogativa do Poder Judiciário, ao revogar decisão que
concedeu tutela antecipada em caso de improcedência do pedido do autor, decidir se cabe
ou não a devolução dos valores;
Considerando que aplica-se a este caso a jurisprudência mais recente deste
Tribunal no sentido de arquivamento do processo por fata dos pressupostos de instauração
da tomada de contas especial, a exemplo dos acórdãos 1352/2022, 1353/2022, 3232/2022,
4598/2022, 7330/2022 e 12026/2023, da 1ª Câmara, de minha relatoria; acórdãos
3285/2022-1ª Câmara, 6052/2022-1ª Câmara, 2181/2022-Plenário, 9211/2022-1ª Câmara,
1608/2023-1ª Câmara e 7005/2023-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jorge Oliveira;
acórdão 2862/2023-2ª Câmara, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer; e acórdão
3482/2023-2ª Câmara, de relatoria do ministro Antônio Anastasia.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos
do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, dando ciência desta deliberação às responsáveis e ao órgão instaurador da TCE,
bem como à Advocacia-Geral da União.
1. Processo TC-031.434/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Jacira Neves (351.060.264-15); Raimunda Fernandes
Neves (764.344.434-04).
1.2. Órgão/Entidade: 31º Batalhão de Infantaria Motorizado.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Maria do Rosário Amorim de Farias Queiroz
(15875/OAB-PE), representando José Robério Neves; José Robério Neves e Maria Jacira
Neves, representando Raimunda Fernandes Neves; Maria do Rosário Amorim de Fa r i a s
Queiroz (15875/OAB-PE), representando Maria Jacira Neves.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Encaminhar cópia da presente deliberação à Advocacia-Geral da União,
para que o órgão de representação judicial da União avalie as providências a adotar com
vistas à cobrança dos valores pagos em caráter não definitivo às Sras. Maria Jacira Neves
e Raimunda Fernandes Neves, por força de decisão judicial posteriormente reformada pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação em mandado de
segurança 92705-PB, bem como os valores recebidos posteriormente à emissão do parecer
de força executória, conforme Ofício nº 3331/FFPG/PRU/AGU, de 26/8/2014.
ACÓRDÃO Nº 2853/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
município de São Francisco/MG, por meio do convênio de registro Siafi 732673, firmado
entre o Ministério do Turismo e o referido município, cujo objeto foi o instrumento
descrito como "XXVIII vaquejada nacional".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, com as alterações dadas pela Resolução 367/2024, e de
acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no processo,
arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo, ao responsável, e ao município de
São Francisco/MG, para conhecimento.
1. Processo TC-032.764/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Antônio da Rocha Lima (258.070.480-91).
1.2. Entidade: Município de São Francisco/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2854/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica (peça 48), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a
contar do término do anteriormente fixado, o prazo para cumprimento da determinação
constante do acórdão 11964/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-019.281/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Vinícius Marchese Marinelli (304.423.178-75).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação
legal: Edson Gomes Morare
Silva (365416/OAB-SP),
Humberto Marques de Jesus (182.194/OAB-SP) e outros, representando Vinícius Marchese
Marinelli; Edson Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus
(182194/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado de São Paulo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2855/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem
como da instrução da unidade técnica (peça 13), ao representante.
1. Processo TC-009.301/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 12 horas e 04 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 12 de abril de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
PROVIMENTO Nº 1/CG-CJF, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre alteração do Provimento CG-CJF n. 1,
de 15 de março de 2021, publicado no DOU de 16 de
março de 2021, Seção 1, pg. 138.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO o Provimento n. 5/2022/CG-CJF, que deu nova redação ao § 4º
do art. 5º, e ao art. 8º do Provimento n. 1/2021/CG-CJF;
CONSIDERANDO o art. 12ºA do Provimento n. 1/2021/CG-CJF, incluído pelo
Provimento n. 5/2022/CG-CJF que suspendeu o calendário obrigatório de autoinspeção, em
caráter excepcional, no exercício de 2023;
CONSIDERANDO que a autoinspeção obedece a calendário anual, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao § 4º do art. 5º do Provimento n. 1/2021/CG-CJF,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
§ 4º A autoinspeção ocorrerá:
I - em anos pares, nas 4ª, 5ª, 2ª e 3ª Regiões:
a) 4ª Região em junho;
b) 5ª Região em agosto;
c) 2ª Região em setembro; e
d) 3ª Região em outubro.
II - em anos ímpares, nas 1ª e 6ª Regiões:
a) 1ª Região em maio; e
b) 6ª Região em outubro.
Art. 2º Incluir o § 6º no art. 6º do Provimento n. 1/2021/CG-CJF, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
§ 6º Os processos com tramitação regularizada deverão ser desconsiderados para
efeito de inclusão no Sistema de Inspeção e Autoinspeção da Corregedoria-Geral - SINSP.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Min. OG FERNANDES
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