Fortaleza, 19 de abril de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº073 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº324, de 19 de abril de 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos o inciso V, caput, e os §§ 5.º ao 7.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguinte redação: “Art. 1.º............................................................................................................................... ................................................................................................................... V – quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos. ........................................................................................................................................................................................................................................ .......................... § 5.° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do § 3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda. § 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência. § 7.° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento)” (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.963, de 19 de abril de 2024. CESSA EFEITO E CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AS SERVIDORAS QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, DECRETA: Art. 1º Fica cessado o efeito do Decreto que concedeu a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, para a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada: Nº MATRÍCULA NOME CARGO SÍMBOLO DECRETO/ ANO DOE A PARTIR DE 1. 300024-4-X Leonice Costa Assessor Técnico I DNS-2 35.781/2023 08/12/2023 09/03/2024 Art. 2º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada: Nº MATRÍCULA NOME CARGO SÍMBOLO A PARTIR DE 1. 300030-6-3 Marjorie Dionísio Xavier Castellon Assessor Especial DNS-1 Data de publicação no DOE Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se e publique-se. *** *** *** DECRETO Nº35.964, de 19 de abril de 2024. DESIGNA E DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no NUP: 13001.005598/2024-41 e CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado. NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE Francisco Narcélio Atanazio Alves 300030-7-1 Data de circulação no DOE Marjorie Dionísio Xavier Castellon 300030-6-3 Data de circulação no DOE Art. 2º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio: NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE Josane Botelho Vieira Wirtzbiki 800022-3-8 02/03/2024 Giacomina Maria Amélia Borrini de Freitas 800022-0-3 22/01/2024 Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar