3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº073 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024 termos de ajuste e instrumentos congêneres, e às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; e CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA: Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizar transferências de recursos finan- ceiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e de transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, no período de 6 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral de 2024. §1° O disposto no caput não se aplica às transferências: I - para entes e entidades públicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997; ou b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública. II - para entidades privadas e para pessoas físicas: a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou b) cujas ações decorrentes do objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior. §2° Para efeito de verificação pelo órgão concedente, do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, considerar-se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 06 de julho de 2024. §3° No caso de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, firmados antes de 06 de julho de 2024 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1°, o repasse de recursos, mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral. §4° Para fins do disposto no caput, deve-se considerar como data da transferência, o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, mesmo que não coincida com a data prevista no convênio, termo de ajuste, instrumento congênere, ou, transferência especial que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, para desembolso e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado. §5° Nos convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados antes de 6 de julho de 2024, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela no período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo. §6° Não se aplica a vedação prevista no caput, deste artigo, no caso de convênios e instrumentos congêneres, celebrados com entidades privadas ou pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado. §7° Na hipótese do §6°, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que se dê sob a forma de simples patrocínio. §8° Caso sejam firmados novos instrumentos e aditivos, de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, durante o período da vedação eleitoral, não poderão ser realizadas as liberações de recursos com base nos respectivos instrumentos e aditivos. §9º As transferências a que se refere o inciso II, alíneas “a” e “b” do §l°, deste artigo, só poderão acontecer se em observância à vedação prevista no § 10 art. 73, da Lei Federal n.° 9.504, de 1997. Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º, e motivadas por relevante interesse público, poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, para entidades privadas e para pessoas físicas, desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF). Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas (GTC), vinculado àquele Comitê. Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 06 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste, instrumentos congêneres, e as transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art. 1º e do art.2° deste Decreto. Parágrafo Único. Para fins de definição da data da conclusão do pleito eleitoral de que trata o “caput”, será considerada a data da homologação do pleito eleitoral no âmbito Estadual, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.1° deste Decreto, os órgãos ou entidades, deverão comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção no sistema corporativo de Acompanhamento de Contrato e Convênios, das seguintes informações: I - atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 06 de julho de 2024, bem como da previsão de crono- grama prefixado; II - íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a opinião sobre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto; III - íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso. §1° Compete à área técnica do órgão concedente registrar no sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, as informações e documentos previstos no inciso I deste artigo. §2° Compete à área jurídica do órgão concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo. §3° No caso de liberação de recursos relativos às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, em substituição ao disposto no “caput”, deverá ser inserida no sistema corporativo de acompanhamento de contratos e convênios, pela área técnica do órgão ou entidade transferidora, declaração do titular do município beneficiário de que o objeto atende os requisitos exigidos na legislação eleitoral, para o repasse. Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.2° deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que auto- rizou a transferência dos recursos. Parágrafo único. Compete à área jurídica do órgão concedente anexar a íntegra do documento previsto no “caput”. Art.6º Durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverá continuar a satisfazer também as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação estadual, e ao disposto na Lei Complementar Estadual n°119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e regulamentos. Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o art. 1°, §4°, incisos 1, II, III, IV e V, da Lei Complementar n°119, de 28 de dezembro de 2012. Art.8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do órgão concedente deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE). Art.9º Os instrumentos de parcerias firmados a qualquer tempo, estarão aptos à liberação de recursos financeiros, após a validação pela Caixa Econômica Federal (CEF), no sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual, da conta bancária específica do instrumento correspondente, cuja a abertura deverá ter sido providenciada pelo convenente junto à CEF, mediante a apresentação do “Ofício Padrão de Abertura de Contas de Parcerias” assinado pelo concedente. (modelo disponibilizado no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/ Parcerias/Modelos de Documentos/Documentos). Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.967, de 19 de abril de 2024. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alíneas d e h do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE tem por missão contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO ser essencial o fornecimento de água tratada, diminuindo os riscos à saúde da população; CONSIDE- RANDO a necessidade de ampliação e implantação de Distritos de Medição e Controle na Sede do Município de Juazeiro do Norte, a fim de solucionar as deficiências existentes e garantir a funcionalidade no Sistema de Abastecimento de Água de Juazeiro do Norte/CE, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na área total de 206,25 m², situado no Município de Juazeiro do Norte, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à construção de equipamentos imprescindíveis à funcionalidade do Sistema de Abastecimento de Água de Juazeiro do Norte/CEFechar