DOE 19/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº073  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024
termos de ajuste e instrumentos congêneres, e às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo a Administração Direta, autarquias, fundações e empresas públicas dependentes; e CONSIDERANDO 
a necessidade de definir regras e procedimentos no âmbito administrativo para o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados; DECRETA:
Art.1º É vedado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual realizar transferências de recursos finan-
ceiros para a execução de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e de transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 
de março de 2021, no período de 6 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral de 2024.
§1° O disposto no caput não se aplica às transferências:
I - para entes e entidades públicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado, nos termos do 
art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997; ou
b) para atender situações de emergência ou de calamidade pública.
II - para entidades privadas e para pessoas físicas:
a) decorrentes de obrigações formais preexistentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado; ou
b) cujas ações decorrentes do objeto da parceria tenham tido execução financeira no orçamento do exercício anterior.
§2° Para efeito de verificação pelo órgão concedente, do andamento da obra ou do serviço, nos termos das alíneas “a” dos incisos I e II do §1º, 
considerar-se-á o atesto do início da sua execução física da obra ou da prestação do serviço antes de 06 de julho de 2024.
§3° No caso de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de 
março de 2021, firmados antes de 06 de julho de 2024 e cuja obra ou serviço não tenham iniciado antes dessa data, nos termos do §1°, o repasse de recursos, 
mesmo que por parcela única, só poderá acontecer após o encerramento do pleito eleitoral.
§4° Para fins do disposto no caput, deve-se considerar como data da transferência, o exato momento do efetivo repasse dos recursos ao convenente, 
mesmo que não coincida com a data prevista no convênio, termo de ajuste, instrumento congênere, ou, transferência especial que trata a Lei Complementar 
n°. 234, de 09 de março de 2021, para desembolso e/ou mesmo que a despesa respectiva tenha sido empenhada e liquidada antes ao período vedado.
§5° Nos convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, e transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março 
de 2021, celebrados antes de 6 de julho de 2024, com previsão de mais de uma parcela de desembolso, somente poderá ser efetuado o repasse de parcela no 
período do “caput”, não obstante já realizados repasses anteriores, se o caso se enquadrar em algumas das situações previstas no §1º, deste artigo.
§6° Não se aplica a vedação prevista no caput, deste artigo, no caso de convênios e instrumentos congêneres, celebrados com entidades privadas ou 
pessoas físicas, envolvendo a transferência de recursos para a realização de eventos que façam parte do calendário cultural e social do Estado.
§7° Na hipótese do §6°, não haverá a proibição para a transferência mesmo quando existir participação no evento de algum município, desde que 
se dê sob a forma de simples patrocínio.
§8° Caso sejam firmados novos instrumentos e aditivos, de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, durante o período da vedação 
eleitoral, não poderão ser realizadas as liberações de recursos com base nos respectivos instrumentos e aditivos.
§9º As transferências a que se refere o inciso II, alíneas “a” e “b” do §l°, deste artigo, só poderão acontecer se em observância à vedação prevista 
no § 10 art. 73, da Lei Federal n.° 9.504, de 1997.
Art.2º Excepcionalmente, para situações não previstas no inciso II, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 1º, e motivadas por relevante interesse público, 
poderão ser realizadas transferências de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, para entidades privadas e para pessoas físicas, 
desde que previamente autorizadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF).
Parágrafo único. As autorizações do COGERF serão precedidas de análise técnica a ser efetuada pelo Grupo Técnico de Contas (GTC), vinculado 
àquele Comitê.
Art.3º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá bloquear no sistema corporativo de convênios e congêneres, no período de 
06 de julho de 2024 até a conclusão do pleito eleitoral, a liberação de recursos para todos os convênios, termos de ajuste, instrumentos congêneres, e as 
transferências especiais que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual 
que não se enquadrem nas excepcionalidades do §1º do art. 1º e do art.2° deste Decreto.
Parágrafo Único. Para fins de definição da data da conclusão do pleito eleitoral de que trata o “caput”, será considerada a data da homologação do 
pleito eleitoral no âmbito Estadual, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Art.4º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.1° deste Decreto, os órgãos ou entidades, deverão comprovar o 
atendimento dos requisitos estabelecidos, mediante a inserção no sistema corporativo de Acompanhamento de Contrato e Convênios, das seguintes informações:
I - atestado técnico comprovando o início da execução física da obra ou do serviço antes de 06 de julho de 2024, bem como da previsão de crono-
grama prefixado;
II - íntegra digitalizada do Parecer Jurídico, com a opinião sobre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e neste Decreto;
III - íntegra digitalizada do Decreto Estadual que homologar a situação de calamidade ou emergência, quando for o caso.
§1° Compete à área técnica do órgão concedente registrar no sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, as 
informações e documentos previstos no inciso I deste artigo.
§2° Compete à área jurídica do órgão concedente anexar as íntegras dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§3° No caso de liberação de recursos relativos às transferências especiais de que trata a Lei Complementar n°. 234, de 09 de março de 2021, em 
substituição ao disposto no “caput”, deverá ser inserida no sistema corporativo de acompanhamento de contratos e convênios, pela área técnica do órgão ou 
entidade transferidora, declaração do titular do município beneficiário de que o objeto atende os requisitos exigidos na legislação eleitoral, para o repasse.
Art.5º Para fins de liberação de recursos relativos às excepcionalidades previstas no art.2° deste Decreto, os órgãos ou entidades que utilizam o 
sistema corporativo de convênios, termos de ajuste e instrumentos congêneres, deverão inserir a íntegra digitalizada da Deliberação do COGERF que auto-
rizou a transferência dos recursos.
Parágrafo único. Compete à área jurídica do órgão concedente anexar a íntegra do documento previsto no “caput”.
Art.6º Durante o período estabelecido no art. 1º deste Decreto, a transferência de recursos financeiros por meio de convênios, termos de ajuste e 
instrumentos congêneres, deverá continuar a satisfazer também as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei Federal n° 13.019, 
de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação estadual, e ao disposto na Lei Complementar Estadual n°119, de 28 de dezembro de 2012, suas alterações e 
regulamentos.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica às transferências de que trata o art. 1°, §4°, incisos 1, II, III, IV e V, da Lei Complementar n°119, de 
28 de dezembro de 2012.
Art.8º Em caso de divergências jurídicas acerca do atendimento dos requisitos legais para liberação de recursos, a área jurídica do órgão concedente 
deverá realizar consulta formal à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Art.9º Os instrumentos de parcerias firmados a qualquer tempo, estarão aptos à liberação de recursos financeiros, após a validação pela Caixa 
Econômica Federal (CEF), no sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual, da conta bancária específica do instrumento 
correspondente, cuja a abertura deverá ter sido providenciada pelo convenente junto à CEF, mediante a apresentação do “Ofício Padrão de Abertura de 
Contas de Parcerias” assinado pelo concedente. (modelo disponibilizado no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, 
endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/ Parcerias/Modelos de Documentos/Documentos).
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.967, de 19 de abril de 2024.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS QUE INDICA, COM 
SEUS IMÓVEIS, BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e com 
fundamento no art. 5º, alíneas d e h do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações e, CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do 
Ceará – CAGECE tem por missão contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico, com sustentabilidade 
econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO ser essencial o fornecimento de água tratada, diminuindo os riscos à saúde da população; CONSIDE-
RANDO a necessidade de ampliação e implantação de Distritos de Medição e Controle na Sede do Município de Juazeiro do Norte, a fim de solucionar as 
deficiências existentes e garantir a funcionalidade no Sistema de Abastecimento de Água de Juazeiro do Norte/CE, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na 
área total de 206,25 m², situado no Município de Juazeiro do Norte, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à construção de equipamentos imprescindíveis à funcionalidade do 
Sistema de Abastecimento de Água de Juazeiro do Norte/CE

                            

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