DOE 19/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº073  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PORTARIA Nº017/2024 - O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
e em atendimento ao NUP 56001.000441/2024-31, RESOLVE DESIGNAR, a servidora FRANCISCA JULIANA FERREIRA ARAGÃO LEITE, 
matrícula: 300004-6-3, ocupante do cargo de Articulador na Coordenadoria de Atração de Empreendimentos Industriais Estruturantes, para substituir, sem 
prejuízo de suas funções, pelo cargo de Secretário do Executivo da indústria, no período de 15/04/2024 a 14/05/2024, em decorrência de férias oficiais do 
titular. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2024.
João Salmito Filho
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Registre-se e publique-se.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº016/2024.
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO 
ESTADO DO CEARÁ - JUCEC.
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código estabelece normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, sem prejuízo 
da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º O agente público da JUCEC, para os fins de aplicação deste Código, é todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, 
preste serviços na Autarquia, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de ser remunerado ou não, inclusive o agente 
público em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 3º Este Código tem por objetivos:
I - estabelecer condutas éticas esperadas dos agentes públicos da JUCEC;
II - auxiliar na execução de ações e tomada de decisão, quando diante de questões éticas que possam se apresentar;
III - resguardar o agente público da JUCEC de exposições desnecessárias ou acusações infundadas, quando sua conduta estiver em conformidade 
com as normas éticas deste Código, de modo a consolidar o ambiente de segurança da instituição;
IV - fortalecer o caráter ético do corpo funcional da JUCEC;
V - contribuir para intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação da JUCEC, no tocante à retidão, honra, dignidade dos seus 
agentes públicos e tradição de seus serviços;
VI - favorecer o controle social, asseguradas as garantias do regime democrático de direito;
VII - disseminar a cultura ética no âmbito da Autarquia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 4º A conduta dos agentes públicos da JUCEC será orientada por este Código, pelo cumprimento dos normativos vigentes e toda a legislação 
aplicável, observados os princípios e valores fundamentais na atuação da Autarquia.
Art.5º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos agentes públicos da JUCEC:
I - legalidade: atuação em conformidade com os parâmetros legais na concessão de direitos, criação de obrigações e imposição de vedações;
II - impessoalidade: agir de forma imparcial, focado no interesse público, e não em interesses pessoais;
III - moralidade: evidenciar conduta reta e compostura diante dos costumes sociais;
IV - eficiência: orientar-se pela atuação que busca os melhores resultados, com a utilização racional dos recursos, evitando o desperdício;
V - integridade: praticar o que é correto em conformidade com os parâmetros legais e éticos estabelecidos em prol da Autarquia e da sociedade em geral;
VI - probidade: agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e moralidade;
VII - equidade: garantia da igualdade de oportunidades no exercício de direitos de forma imparcial para todas as pessoas;
VIII - independência funcional: agir em respeito às normas legais e regulamentares da Autarquia, sem sujeitar-se à coação de quaisquer naturezas 
que contrariem o regular cumprimento dessas normas;
IX - interesse público: orientar-se pela prevalência do interesse público sobre o privado no trato com os negócios da JUCEC, em prol do cidadão;
X - honestidade: agir de modo franco, sem a utilização de subterfúgios, enganos e fraudes;
XI - dignidade, respeito e decoro: portar-se de forma reta, mantendo uma postura decente, não atentatória contra si ou contra outrem;
XII - qualidade e equidade dos serviços: buscar sempre a excelência dos serviços de forma justa para que possa contemplar a todos os seus usuários;
XIII - sigilo profissional: manter sob zelo e guarda as informações que precisam ser mantidas em caráter sigiloso em razão do interesse da Autarquia 
e da segurança do próprio Estado;
XIV - competência e desenvolvimento profissional: orientar-se na busca pela excelência do conhecimento, visando o desenvolvimento de habilidades 
técnicas que impulsionam o crescimento  profissional no exercício das atividades e a eficácia dos serviços prestados aos usuários da JUCEC;
XV - transparência: dar conhecimento ao cidadão da atuação de forma clara e acessível;
XVI - compromisso: estar comprometido com a visão, missão, valores e com os objetivos organizacionais;
XVII - garantia da liberdade de expressão e de acesso à informação, respeitadas as restrições legais;
XVIII – respeito às diferenças individuais, sem quaisquer formas de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, 
convicção política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou condição física e/ou intelectual.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todo agente público da JUCEC:
I - trabalhar em local adequado, que possibilite preservar sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e progressão, 
bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer livre interlocução com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao 
próprio agente público e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - representar contra atos ilegais ou imorais.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ÉTICAS
Art. 7º Constituem condutas a serem observadas pelo agente público da JUCEC:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios e valores 
éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se 
coadunar com a ética e com o interesse público;
III - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à JUCEC ou à 
sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, 
cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
V - respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
VI - apresentar-se ao trabalho de forma compatível com o exercício do cargo e função e a imagem da instituição;
VII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente da Autarquia, 
visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
VIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis 
à sua área de atuação;

                            

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