DOE 19/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº073  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024
IX - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos, cursos, seminários ou de exercício 
profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos da JUCEC;
X - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais;
XI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XII - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;
XIII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular nos trabalhos desenvolvidos, que deverão ser tecnicamente fundamentados, 
baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas legais no que couber;
XIV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, 
de modo a evitar que estas venham a afetar, ou parecer afetar, a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
XV - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas 
e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou 
à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XVI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XVII - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado 
conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XVIII - primar pela liberdade de expressão, pelo respeito às diferenças individuais e consequente eliminação de qualquer forma de discriminação 
em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, idade ou condição física e/ou intelectual;
XIX - manter a disciplina e respeito no trato com interlocutores, tanto no exercício de atividade interna, quanto externa à Autarquia;
XX - ser assíduo e pontual ao serviço;
XXI - observar a cortesia e a reserva ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada;
XXII - ser autêntico no reconhecimento de suas limitações quanto ao seu conhecimento, habilidades e experiência na execução de determinadas 
atividades;
XXIII - buscar o aperfeiçoamento e a melhoria contínua de sua proficiência e qualidade de seu desempenho profissional;
XXIV - manter conduta compatível com a moral, a ética e os valores sociais no âmbito pessoal e profissional;
XXV - empenhar-se pela correta utilização dos recursos, materiais, equipamentos e serviços postos à disposição para o exercício do trabalho na 
Autarquia;
XXVI - cumprir os prazos estabelecidos para a entrega dos trabalhos, comunicando ao superior hierárquico eventual impossibilidade de fazê-lo;
XXVII - manter um padrão disciplinar de respeito e bom trato com interlocutores no exercício da atividade de trabalho, tanto no ambiente interno, 
quanto externo;
XXVIII – prezar pela garantia de acesso à informação;
XXIX - zelar pela manutenção da limpeza, organização e conservação do patrimônio da JUCEC;
XXX - cabe ao agente público da JUCEC atuar com o propósito de agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública, dispondo e/ou indicando 
mecanismos de prevenção à ocorrência de erros, falhas ou desperdícios.
Art.8° O agente público da JUCEC deverá se portar em conformidade com os princípios e valores éticos, mesmo nas situações não elencadas neste 
Código.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado ao agente público da JUCEC a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos 
éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função para obter vantagem indevida, facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento 
para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
V - deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades ou utilizá-los de forma 
indevida;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com 
colegas, independentemente de sua posição hierárquica na Autarquia;
VII - alterar ou deturpar teor de documentos;
VIII - fazer exigências de ordem extralegal ao interessado ou requisitante de informações e/ou serviços;
IX - iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
X - desviar agente público do desempenho de sua função para atendimento a interesse particular;
XI - retirar do Órgão, sem autorização, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado ou sob o uso ou efeito de drogas ilícitas para prestar serviço;
XIV - permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso aos recursos 
públicos de qualquer natureza;
XV - exercer atividade profissional antiética ou ilegal, bem como vincular seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
XVI - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XVII - exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função 
pública que ocupa;
XVIII - praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno;
XIX - conceder, oferecer ou prometer algo a agente público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem indevida;
XX - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
XXI - praticar assédio moral, entendida como a conduta realizada, no exercício profissional ou em razão dele, por meio de repetição deliberada de 
gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o agente público ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços 
a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade ou atentar contra sua honra, dignidade, integridade física ou psíquica, 
com o objetivo de excluí-lo de suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente.
XXII - praticar assédio sexual, considerada a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, 
ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
Art. 10. É vedado receber, para si ou para outrem, presentes, doações ou vantagens de qualquer espécie de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Parágrafo único. Não se consideram presentes ou doações os itens institucionais e sem valor comercial, tais como agenda, caneta, calendário, 
camiseta, bonés etc.
Art. 11. Não é permitido ao agente público fazer quaisquer declarações públicas em nome da JUCEC ou do Poder Executivo estadual sem estar 
devidamente investido em função de gestão compatível com as declarações ou ter sido delegado formalmente para exercer essa função em caráter excepcional.
Art. 12. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.
CAPÍTULO VI
DAS VIOLAÇÕES A ESTE CÓDIGO
Art. 13. As condutas que, em tese, possam estar em desconformidade com os valores e princípios deste Código serão apuradas de ofício ou em razão 
de denúncias de ouvidoria ou representação recebidas pela Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, 
nos termos de seu Regimento Interno, podendo, sem prejuízo de sanções legais, resultarem em advertência ou censura nos termos do Código de Ética da 
administração pública estadual.
§ 1º As sanções poderão ser convertidas em Termo de Ajuste de Condutas (TAC) no qual o agente público da JUCEC se compromete, por tempo 
certo e determinado, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código.

                            

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