DOE 19/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº073  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº265/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024
NOME
CARGO/FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
MAURÍLIO SATURNINO GOMES
SUBTENENTE BM
II
30/04/2024
FORTALEZA/ARACATI/FORTALEZA
0,5
131,43
131,43
65,72
DAVYD DA SILVA RODRIGUES
SARGENTO PM
II
30/04/2024
FORTALEZA/ARACATI/FORTALEZA
0,5
131,43
131,43
65,72
EUCLIDES FEITOSA TEIXEIRA
INSPETOR PC
II
30/04/2024
FORTALEZA/ARACATI/FORTALEZA
0,5
131,43
131,43
65,72
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
197,16
*** *** ***
CITAÇÃO POR EDITAL Nº10/2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; 
CONSIDERANDO que a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ªCPRM), de acordo com a Portaria CGD nº 148/2024, publicada 
no DOE nº 048, de 11/03/2024, designada para processar o Conselho de Disciplina (CD) sob SISPROC nº 2311390460, o qual responde o CB PM 22.263 
NEWTON TEIXEIRA NOGUEIRA - MF: 300.673-1-2, solicitou para que fosse procedido o Edital de Citação e Intimação, em razão do policial militar 
retromencionado se encontrar em local incerto e não sabido, não tendo sido localizada ou deixado de atender à intimação formal desta 2ªCPRM, nos termos 
do art. 93, §1º, do Código Disciplinar PM/BM; CONSIDERANDO que, conforme documentação oriundo da CPJM/PMCE, acerca de documentação versando 
sobre o Termo de Deserção do Cabo PM NOGUEIRA, Processo nº 0235189-78.2021.8.06.0001, que se encontrava de Licença para Tratar de Interesse 
Particular (LTIP), no período de 18/12/2019 a 18/02/2021, sendo que o mesmo deveria se apresentar na 1ª Cia/8ºBPM no dia 19/02/2021, contudo deixou 
de comparecer, passando à condição de ausente, existindo informações de que o referido policial militar estaria residindo nos Estados Unidos da América 
(EUA); CONSIDERANDO que o CB PM NOGUEIRA deixou de comparecer ao ato de citação marcado para o dia 12/04/2024, às 09 horas, apesar de ter 
sido devidamente convocado, conforme BCG nº 063, de 05/04/2024, e que atualmente se encontra na situação funcional de desertor, conforme resultado de 
pesquisa no SAPM/PMCE e certificado nos autos; CONSIDERANDO que, com as demais considerações constantes da portaria inicial, as condutas irregulares 
que ora lhes são atribuídas caracterizam, em tese, violação dos valores militares estaduais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, 
III, IV, V, VI, VII e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLI, e § 2º, XX, XXX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM), com base nos termos do disposto no art. 9º da Instrução Normativa CGD nº 16/2021, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2021, vêm pelo presente 
Edital promover a CITAÇÃO do CB PM 22.263 NEWTON TEIXEIRA NOGUEIRA - MF: 300.673-1-2, classificado na 1ªCIA/8ºBPM, ACUSADO 
no processo regular em apreço, nos termos do art. 93, §1º, do Código Disciplinar PM/BM. Também vêm pelo presente edital promover a INTIMAÇÃO do 
referido Cabo para apresentar defesa prévia por escrita, no prazo de 03 (três) dias a partir da data da publicação do presente Edital, com fulcro no art. 94 
da Lei nº 13.407 (Código Disciplinar PM/BM), na 2ªCPRM/CGD, sob pena de revelia (Art. 93, §1º, b, do CDPM/BM), e caso não atenda esta publicação, 
torna-se desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão nº 10/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recor-
rente: CB PM Elano de Paula Aquino – M.F. nº 304.834-1-3 Recurso/Viproc nº 11391989/2023 Advogado(a)s: Dr. Manuel Micias Bezerra – OAB/CE nº 
10.315 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 18880609-1 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. TROCA DE CANO DE ARMA PARTICULAR COM ARMA INSTITUCIONAL 
E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS SUPERIORES. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA. 1. Trata-se de 
Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo policial militar CB PM Elano de Paula Aquino – M.F. nº 304.834-1-3, com o escopo de reformar decisão 
que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar ao aludido militar, em decisão prolatada nos autos da Sindicância Administrativa sob 
SPU nº 18880609-1; 2. Demonstrado prejuízo à Administração, uma vez que a troca dos canos das armas se deu entre arma particular e arma institucional. 
Não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegado pela defesa do recorrente, uma vez demonstradas violações 
de valores, violação de deveres, transgressões disciplinares de natureza média e grave; 3. Sindicância e julgamento pautados nos princípios que regem o 
devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com 
a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão; 4. Recurso conhecido e improvido, 
no sentido de manter a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar aplica ao recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção 
de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente CB PM Elano de Paula Aquino – M.F. nº 304.834-1-3, nos termos do presente 
acórdão. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 11/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
SD PM George Tarick de Vasconcelos – M.F. nº 307.148-1-4 Recurso/Viproc nº 0112355561/2023 Advogado(a)s: Dr. Osvaldo Flábio B. Araújo Cardoso – 
OAB CE nº 36.713 Origem: PAD sob SPU nº 220115192-4 EMENTA: ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. POLICIAL MILITAR 
QUE NÃO ESTAVA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO 
DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão ao militar, SD PM George Tarick de Vasconcelos – M.F. nº 307.148-1-4, pela prática 
de homicídio, no dia 06/02/2022, no interior da Delegacia Regional de Camocim-CE; 2 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato 
descrito na portaria inaugural. Julgamento pautado nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as 
transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Argu-
mentos defensivos incapazes de mudar a decisão; 3 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de Demissão em face do recorrente 
SD PM George Tarick de Vasconcelos – M.F. nº 307.148-1-4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e 
Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a 
sanção de Demissão imposta ao recorrente. Fortaleza, 15 de abril de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº224/2024 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, 
com fundamento legais a Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 335, de 31 de agosto de 
2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do SERVIDOR, deputado discriminado 
nesta Portaria, e o pagamento de diária para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País, para o 
qual foi deslocado,nos valor unitário e total a seguir especificado:

                            

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