Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 II- proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; III- proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; IV- proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; V- satisfação da pessoa atendida pela eSB. Art. 4º. Somente farão jus ao incentivo, os servidores públicos membros das equipes de Saúde Bucal vinculadas as equipes deEstratégias de Saúde da Família, ocupantes dos cargos de cirurgião- dentista, atendentes, técnicos e auxiliares de saúde bucal, com registro ativo no CRO-CE(Conselho Regional de Odontologia do Ceará), em atividade nas eSB 40 horas devidamente credenciadas no Programa Brasil Sorridente, e que cumpram a jornada de trabalho integral estabelecida no concurso público para o qual prestaram, bem como atinjam as metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei, bem como aquelas instituídas, formalmente, pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º. A Coordenação de Saúde Bucal, igualmente fará jus ao incentivo de que trata esta Lei, no percentual destinado ao ocupante do cargo de cirurgião-dentista, nos moldes descritos no art. 5º, § 2º desta Lei, em caso de alcance das metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei. § 2º. Para terem direito ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, vinculadas à Estratégia de Saúde da Família – ESF credenciadas no Programa Brasil Sorridente, com comprovado exercício no Município de Barbalha e registro regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). § 3º. Não terá direito ao incentivo de desempenho, o servidor/profissional que: I– Obtiver 4 (dias) faltas mensais ao serviço, sem justificativa; II– Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; III– Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; IV– Não observar a regramento formal estabelecido pela Secretaria de Saúde; V– Gozar de Licença para tratar de assuntos de interesse particular; VI– Estiver em cessão ou transferido para outro órgão ou setor da Secretaria de Saúde que não seja na Estratégia de Saúde da Família – ESF; VII– Estiver em gozo de Licença Maternidade; VIII– Estiver em gozo de Licença para tratamento de saúde de pessoa da família; IX– Afastar-se por atestado médico de modo que venha a prejudicar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde. X– Diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – (CNES) e de credenciamento no Programa Brasil Sorridente da respectiva Unidade de Saúde da Família a que o servidor estiver lotado; XI– Incorrer em ausências injustificadas e não aceitas pela Coordenação de Saúde Bucal, em capacitações e reuniões inerentes às atividades das equipes de Saúde Bucal. XII– Não atingir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024. § 4º. O não cumprimento dos indicadores de desempenho em razão da falta de equipamentos ou condição de trabalho, validado pela Coordenação de Saúde Bucal, não prejudicará o servidor que permanecerá com o direito a percepção do incentivo, no caso de repasse por parte do Ministério da Saúde. Art. 5º. O incentivo previsto nesta Lei será pago de acordo com a metodologia de pagamento por desempenho especificado na Portaria GM/MS nº. 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal modalidade I – composta por um cirurgião-dentista, um auxiliar/atendente em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, e para Equipe de Saúde Bucal modalidade II – composta por um cirurgião- dentista, um auxiliar/atendente em saúde bucal ou técnico em saúde bucal e um técnico em saúde bucal. § 1º. Os valores referentes ao incentivo de desempenho serão distribuídos, por equipe, a partir da competência abril/2024, da seguinte forma: Atingimento da Meta Percentual do Incentivo destinado aos profissionais/servidores Percentual do Incentivo destinado à Secretaria de Saúde Menor que 60% 0% 100% De 60% a 70% 70% 30% De 71% a 80% 75% 25% Igual ou acima de 81% 80% 20% § 2º. Do total destinado aos profissionais de saúde bucal, por equipe, conforme especificado no § 1º, será repassado, a seguinte proporção: PROFISSIONAL PERCENTUAL Cirurgião Dentista 49% Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal 49% Coordenador de Saúde Bucal 2% § 3º. Os valores referentes a parcela do décimo terceiro do exercício de 2023 e dos demais exercícios, serão distribuídos na forma e percentuais especificados neste artigo. Art. 6º.O incentivo pago aos profissionais/servidores de cada eSB deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre anterior. Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Saúde, através da Coordenação de Saúde Bucal, fará o monitoramento e acompanhamento mensal por equipe, para fins de repasse do incentivo, de acordo com o resultado de cada uma, separadamente, levando em conta a avaliação dos indicadores no quadrimestre. Art. 7º.A avaliação de desempenho de que trata o artigo anterior, será feita com base nos indicadores mencionados no art. 3º e em critérios e fatores que reflitam as competências e assiduidade do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. Parágrafo Único –No acompanhamento do desempenho individual, pela Coordenação de Saúde Bucal, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: I -produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; II -conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; III -trabalho em equipe; IV -comprometimento com o trabalho; V -cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; VI –assiduidade ao trabalho; VII –cumprimento integral da cara horária estabelecida no concurso público para o qual prestaram. Art. 8º.O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, nas proporções e percentuais aqui estabelecidos, será pago aos profissionais/servidores, mediante folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária às Saúde – APS pelo Fundo Nacional de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, ficando autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já transferidos antes da publicação desta Lei, relativos somente a parcela do decimo terceiro de 2023. Art. 9º. O pagamento do incentivo por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, será condicionado ao crédito em conta do Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº. 960/2023 por parte do Ministério da Saúde. Art. 10.O incentivo decorrente desta Lei não será objeto de incorporação, para nenhum efeito.Fechar