DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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II- proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em
relação ao total de tratamentos restauradores;
III- proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em
relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
IV- proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas)
horas;
V- satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Art. 4º. Somente farão jus ao incentivo, os servidores públicos
membros das equipes de Saúde Bucal vinculadas as equipes
deEstratégias de Saúde da Família, ocupantes dos cargos de cirurgião-
dentista, atendentes, técnicos e auxiliares de saúde bucal, com registro
ativo no CRO-CE(Conselho Regional de Odontologia do Ceará), em
atividade nas eSB 40 horas devidamente credenciadas no Programa
Brasil Sorridente, e que cumpram a jornada de trabalho integral
estabelecida no concurso público para o qual prestaram, bem como
atinjam as metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei, bem
como aquelas instituídas, formalmente, pela Secretaria Municipal de
Saúde.
§ 1º. A Coordenação de Saúde Bucal, igualmente fará jus ao incentivo
de que trata esta Lei, no percentual destinado ao ocupante do cargo de
cirurgião-dentista, nos moldes descritos no art. 5º, § 2º desta Lei, em
caso de alcance das metas estabelecidas na legislação federal e nesta
Lei.
§ 2º. Para terem direito ao recebimento do incentivo de que trata esta
Lei, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar
lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, vinculadas à Estratégia
de Saúde da Família – ESF credenciadas no Programa Brasil
Sorridente, com comprovado exercício no Município de Barbalha e
registro regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES).
§
3º.
Não
terá
direito
ao
incentivo
de
desempenho,
o
servidor/profissional que:
I– Obtiver 4 (dias) faltas mensais ao serviço, sem justificativa;
II– Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
III– Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a
ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na
própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão
conforme o caso;
IV– Não observar a regramento formal estabelecido pela Secretaria de
Saúde;
V– Gozar de Licença para tratar de assuntos de interesse particular;
VI– Estiver em cessão ou transferido para outro órgão ou setor da
Secretaria de Saúde que não seja na Estratégia de Saúde da Família –
ESF;
VII– Estiver em gozo de Licença Maternidade;
VIII– Estiver em gozo de Licença para tratamento de saúde de pessoa
da família;
IX– Afastar-se por atestado médico de modo que venha a prejudicar o
cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
X– Diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – (CNES) e de credenciamento no
Programa Brasil Sorridente da respectiva Unidade de Saúde da
Família a que o servidor estiver lotado;
XI– Incorrer em ausências injustificadas e não aceitas pela
Coordenação de Saúde Bucal, em capacitações e reuniões inerentes às
atividades das equipes de Saúde Bucal.
XII– Não atingir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024.
§ 4º. O não cumprimento dos indicadores de desempenho em razão da
falta de equipamentos ou condição de trabalho, validado pela
Coordenação de Saúde Bucal, não prejudicará o servidor que
permanecerá com o direito a percepção do incentivo, no caso de
repasse por parte do Ministério da Saúde.
Art. 5º. O incentivo previsto nesta Lei será pago de acordo com a
metodologia de pagamento por desempenho especificado na Portaria
GM/MS nº. 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho
alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal
modalidade
I
–
composta
por
um
cirurgião-dentista,
um
auxiliar/atendente em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, e para
Equipe de Saúde Bucal modalidade II – composta por um cirurgião-
dentista, um auxiliar/atendente em saúde bucal ou técnico em saúde
bucal e um técnico em saúde bucal.
§ 1º. Os valores referentes ao incentivo de desempenho serão
distribuídos, por equipe, a partir da competência abril/2024, da
seguinte forma:
Atingimento da Meta
Percentual do Incentivo destinado
aos profissionais/servidores
Percentual
do
Incentivo
destinado à Secretaria de
Saúde
Menor que 60%
0%
100%
De 60% a 70%
70%
30%
De 71% a 80%
75%
25%
Igual ou acima de 81%
80%
20%
§ 2º. Do total destinado aos profissionais de saúde bucal, por equipe,
conforme especificado no § 1º, será repassado, a seguinte proporção:
PROFISSIONAL
PERCENTUAL
Cirurgião Dentista
49%
Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal
49%
Coordenador de Saúde Bucal
2%
§ 3º. Os valores referentes a parcela do décimo terceiro do exercício
de 2023 e dos demais exercícios, serão distribuídos na forma e
percentuais especificados neste artigo.
Art. 6º.O incentivo pago aos profissionais/servidores de cada eSB
deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre
anterior.
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Saúde, através da
Coordenação
de
Saúde
Bucal,
fará
o
monitoramento
e
acompanhamento mensal por equipe, para fins de repasse do
incentivo, de acordo com o resultado de cada uma, separadamente,
levando em conta a avaliação dos indicadores no quadrimestre.
Art. 7º.A avaliação de desempenho de que trata o artigo anterior, será
feita com base nos indicadores mencionados no art. 3º e em critérios e
fatores que reflitam as competências e assiduidade do servidor,
aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele
atribuídas.
Parágrafo Único –No acompanhamento do desempenho individual,
pela Coordenação de Saúde Bucal, deverão ser avaliados os seguintes
fatores mínimos:
I -produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente
estabelecidos de qualidade e produtividade;
II -conhecimento de métodos e técnicas necessários para o
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou
função exercida na unidade de lotação;
III -trabalho em equipe;
IV -comprometimento com o trabalho;
V -cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo;
VI –assiduidade ao trabalho;
VII –cumprimento integral da cara horária estabelecida no concurso
público para o qual prestaram.
Art. 8º.O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, nas
proporções e percentuais aqui estabelecidos, será pago aos
profissionais/servidores, mediante folha de pagamento do mês
subsequente ao do repasse do incentivo de Pagamento por
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária às Saúde – APS
pelo Fundo Nacional de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, ficando
autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já
transferidos antes da publicação desta Lei, relativos somente a parcela
do decimo terceiro de 2023.
Art. 9º. O pagamento do incentivo por desempenho da Saúde Bucal
na Atenção Primária à Saúde – APS, será condicionado ao crédito em
conta do Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº.
960/2023 por parte do Ministério da Saúde.
Art. 10.O incentivo decorrente desta Lei não será objeto de
incorporação, para nenhum efeito.
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