DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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II- proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em 
relação ao total de tratamentos restauradores; 
III- proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em 
relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; 
IV- proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) 
horas; 
V- satisfação da pessoa atendida pela eSB. 
  
Art. 4º. Somente farão jus ao incentivo, os servidores públicos 
membros das equipes de Saúde Bucal vinculadas as equipes 
deEstratégias de Saúde da Família, ocupantes dos cargos de cirurgião-
dentista, atendentes, técnicos e auxiliares de saúde bucal, com registro 
ativo no CRO-CE(Conselho Regional de Odontologia do Ceará), em 
atividade nas eSB 40 horas devidamente credenciadas no Programa 
Brasil Sorridente, e que cumpram a jornada de trabalho integral 
estabelecida no concurso público para o qual prestaram, bem como 
atinjam as metas estabelecidas na legislação federal e nesta Lei, bem 
como aquelas instituídas, formalmente, pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
  
§ 1º. A Coordenação de Saúde Bucal, igualmente fará jus ao incentivo 
de que trata esta Lei, no percentual destinado ao ocupante do cargo de 
cirurgião-dentista, nos moldes descritos no art. 5º, § 2º desta Lei, em 
caso de alcance das metas estabelecidas na legislação federal e nesta 
Lei. 
  
§ 2º. Para terem direito ao recebimento do incentivo de que trata esta 
Lei, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar 
lotados e em exercício junto à eSB 40 horas, vinculadas à Estratégia 
de Saúde da Família – ESF credenciadas no Programa Brasil 
Sorridente, com comprovado exercício no Município de Barbalha e 
registro regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde 
(CNES). 
  
§ 
3º. 
Não 
terá 
direito 
ao 
incentivo 
de 
desempenho, 
o 
servidor/profissional que: 
I– Obtiver 4 (dias) faltas mensais ao serviço, sem justificativa; 
II– Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias; 
III– Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente 
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a 
ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na 
própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão 
conforme o caso; 
IV– Não observar a regramento formal estabelecido pela Secretaria de 
Saúde; 
V– Gozar de Licença para tratar de assuntos de interesse particular; 
VI– Estiver em cessão ou transferido para outro órgão ou setor da 
Secretaria de Saúde que não seja na Estratégia de Saúde da Família – 
ESF; 
VII– Estiver em gozo de Licença Maternidade; 
VIII– Estiver em gozo de Licença para tratamento de saúde de pessoa 
da família; 
IX– Afastar-se por atestado médico de modo que venha a prejudicar o 
cumprimento das metas e indicadores estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde. 
X– Diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde – (CNES) e de credenciamento no 
Programa Brasil Sorridente da respectiva Unidade de Saúde da 
Família a que o servidor estiver lotado; 
XI– Incorrer em ausências injustificadas e não aceitas pela 
Coordenação de Saúde Bucal, em capacitações e reuniões inerentes às 
atividades das equipes de Saúde Bucal. 
XII– Não atingir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024. 
§ 4º. O não cumprimento dos indicadores de desempenho em razão da 
falta de equipamentos ou condição de trabalho, validado pela 
Coordenação de Saúde Bucal, não prejudicará o servidor que 
permanecerá com o direito a percepção do incentivo, no caso de 
repasse por parte do Ministério da Saúde. 
  
Art. 5º. O incentivo previsto nesta Lei será pago de acordo com a 
metodologia de pagamento por desempenho especificado na Portaria 
GM/MS nº. 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho 
alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal 
modalidade 
I 
– 
composta 
por 
um 
cirurgião-dentista, 
um 
auxiliar/atendente em saúde bucal ou técnico em saúde bucal, e para 
Equipe de Saúde Bucal modalidade II – composta por um cirurgião-
dentista, um auxiliar/atendente em saúde bucal ou técnico em saúde 
bucal e um técnico em saúde bucal. 
§ 1º. Os valores referentes ao incentivo de desempenho serão 
distribuídos, por equipe, a partir da competência abril/2024, da 
seguinte forma: 
  
  
Atingimento da Meta 
Percentual do Incentivo destinado 
aos profissionais/servidores 
Percentual 
do 
Incentivo 
destinado à Secretaria de 
Saúde 
Menor que 60% 
0% 
100% 
De 60% a 70% 
70% 
30% 
De 71% a 80% 
75% 
25% 
Igual ou acima de 81% 
80% 
20% 
  
§ 2º. Do total destinado aos profissionais de saúde bucal, por equipe, 
conforme especificado no § 1º, será repassado, a seguinte proporção: 
PROFISSIONAL 
PERCENTUAL 
Cirurgião Dentista 
49% 
Técnico/Atendente/Auxiliar de Saúde Bucal 
49% 
Coordenador de Saúde Bucal 
2% 
  
§ 3º. Os valores referentes a parcela do décimo terceiro do exercício 
de 2023 e dos demais exercícios, serão distribuídos na forma e 
percentuais especificados neste artigo. 
  
Art. 6º.O incentivo pago aos profissionais/servidores de cada eSB 
deve corresponder ao seu desempenho obtido no quadrimestre 
anterior. 
Parágrafo único.A Secretaria Municipal de Saúde, através da 
Coordenação 
de 
Saúde 
Bucal, 
fará 
o 
monitoramento 
e 
acompanhamento mensal por equipe, para fins de repasse do 
incentivo, de acordo com o resultado de cada uma, separadamente, 
levando em conta a avaliação dos indicadores no quadrimestre. 
  
Art. 7º.A avaliação de desempenho de que trata o artigo anterior, será 
feita com base nos indicadores mencionados no art. 3º e em critérios e 
fatores que reflitam as competências e assiduidade do servidor, 
aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele 
atribuídas. 
Parágrafo Único –No acompanhamento do desempenho individual, 
pela Coordenação de Saúde Bucal, deverão ser avaliados os seguintes 
fatores mínimos: 
I -produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente 
estabelecidos de qualidade e produtividade; 
II -conhecimento de métodos e técnicas necessários para o 
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou 
função exercida na unidade de lotação; 
III -trabalho em equipe; 
IV -comprometimento com o trabalho; 
V -cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no 
desempenho das atribuições do cargo; 
VI –assiduidade ao trabalho; 
VII –cumprimento integral da cara horária estabelecida no concurso 
público para o qual prestaram. 
  
Art. 8º.O valor do incentivo financeiro de que trata esta Lei, nas 
proporções e percentuais aqui estabelecidos, será pago aos 
profissionais/servidores, mediante folha de pagamento do mês 
subsequente ao do repasse do incentivo de Pagamento por 
Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária às Saúde – APS 
pelo Fundo Nacional de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, ficando 
autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já 
transferidos antes da publicação desta Lei, relativos somente a parcela 
do decimo terceiro de 2023. 
  
Art. 9º. O pagamento do incentivo por desempenho da Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde – APS, será condicionado ao crédito em 
conta do Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº. 
960/2023 por parte do Ministério da Saúde. 
  
Art. 10.O incentivo decorrente desta Lei não será objeto de 
incorporação, para nenhum efeito. 
  

                            

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