DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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Art. 11. Fica vedada a acumulação da percepção concomitante dos
incentivos do Programa Previne Brasil e do Programa Brasil
Sorridente, de modo que os servidores beneficiados pelo incentivo do
Programa Brasil Sorridente, deixam de receber os incentivos
decorrentes do Programa Previne Brasil
Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de
Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, se necessário.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrários.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publocado no ÁtrioMunicipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de
2024.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:6BF459A3
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.806/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.587, DE 04 DE OUTUBRO
DE 2021, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. O § 2º do art. 2º da Lei 2.587/2021, passa a vigorar cOm a
seguinte redação:
“Art. 2º (omissis)
§2º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento por
desempenho (conforme a Portaria 2.713, de 06 de outubro de 2020),
70% (setenta por cento) serão repassados aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS), Enfermeiros de PSF, Médicos de PSF,
Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Coordenação da Atenção Básica
e Coordenação da Imunização e 30% (trinta por cento) será destinado
à Gestão Municipal.”
Art. 2º. O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Farão jus ao incentivo às equipes credenciadas pelo
Ministério da Saúde que obtiverem pontuação quadrimestrais
superiores a nota de corte de 7.0 pontos no Índice Sintético Final da
UBS, caso contrário o valor correspondente ao mesmo será revertido a
fonte de custeio.”
Art. 3º. O inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa a
vigorar com o acréscimo da alínea “c”, contendo a seguinte redação:
“Art. 4º. (omissis)
II – (omissis)
Cumprir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024,
mediante validação da Coordenação da Atenção Básica .”
Art. 4º. O inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa
a vigorar com o acréscimo da alínea “c”, contendo a seguinte redação:
“Art. 4º. (omissis)
III – (omissis)
Cumprir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024,
mediante validação da Coordenação da Atenção Básica.”
Art. 5º. Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº.
2.587/2021.
Art. 6º. O inciso VI do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa
a vigorar com o acréscimo da alínea “e”, contendo a seguinte redação
“Art. 4º. (omissis)
IV – (omissis)
e)Cumprir as metas a atribuições estabelecidas pela Secretaria de
Saúde em ato próprio (Portaria).”
Art. 7º. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 5º da Lei Municipal nº.
2.587/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. (omissis)
I – (omissis)
II – (omissis)
§ 1º O recurso não repassado como incentivo para as equipes que não
atingirem o ponto de corte mencionado no art. 3º desta lei irá se somar
ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da
atividade.
§ 2º O recurso destinado às UBS aptas em que um ou mais
profissionais não atingirem as metas e indicadores mensais
estabelecidos comporá o montante que irá se somar ao percentual do
recurso destinado ao Município para custeio da atividade.”
Art. 8º. Os incisos I, V e VII do art. 6º da Lei Municipal nº.
2.587/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. (omissis)
I – 38% para Enfermeiros de PSF;
(omissis)
V – 19% para Auxiliar/Técnico de Enfermagem;
VII – 3% para os Profissionais da Coordenação de Atenção Primária à
Saúde e Coordenação de Imunização.”
Parágrafo único. Ficam revogados os incisos IV e VI do ar. 6º da Lei
Municipal nº. 2.587/2021.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de
2024.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:9A12A257
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
DECRETO Nº 11.04.001/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA CATEGORIA DE
BENS DE USO COMUM PARA A CATEGORIA DE BENS
DOMINICAIS
DO
PATRIMÔNIO
DISPONÍVEL
DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei
Orgânica do Município de Barbalha/CE,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Área Institucional do LOTEAMENTO VENHA VER I,
de imóvel com registro de matrícula de nº 7027, área total de
727,55m², confrontante ao Norte com o Lote 21 da Quadra K, ao Sul
com o Lote 01 da Quadra M, ao Leste com a Rua Projetada 01 e ao
Oeste com a propriedade de Antônio Sampaio, desafetada da categoria
de bens de uso comum, passando a integrar a categoria de bens
dominicais do patrimônio disponível da administração municipal e
desdobrada da seguinte forma:
I - GLEBA “A” - LIMITES E MEDIDAS:
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