Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 11. Fica vedada a acumulação da percepção concomitante dos incentivos do Programa Previne Brasil e do Programa Brasil Sorridente, de modo que os servidores beneficiados pelo incentivo do Programa Brasil Sorridente, deixam de receber os incentivos decorrentes do Programa Previne Brasil Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrários. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publocado no ÁtrioMunicipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:6BF459A3 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.806/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.587, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. O § 2º do art. 2º da Lei 2.587/2021, passa a vigorar cOm a seguinte redação: “Art. 2º (omissis) §2º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento por desempenho (conforme a Portaria 2.713, de 06 de outubro de 2020), 70% (setenta por cento) serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Enfermeiros de PSF, Médicos de PSF, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Coordenação da Atenção Básica e Coordenação da Imunização e 30% (trinta por cento) será destinado à Gestão Municipal.” Art. 2º. O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Farão jus ao incentivo às equipes credenciadas pelo Ministério da Saúde que obtiverem pontuação quadrimestrais superiores a nota de corte de 7.0 pontos no Índice Sintético Final da UBS, caso contrário o valor correspondente ao mesmo será revertido a fonte de custeio.” Art. 3º. O inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c”, contendo a seguinte redação: “Art. 4º. (omissis) II – (omissis) Cumprir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024, mediante validação da Coordenação da Atenção Básica .” Art. 4º. O inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c”, contendo a seguinte redação: “Art. 4º. (omissis) III – (omissis) Cumprir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024, mediante validação da Coordenação da Atenção Básica.” Art. 5º. Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021. Art. 6º. O inciso VI do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “e”, contendo a seguinte redação “Art. 4º. (omissis) IV – (omissis) e)Cumprir as metas a atribuições estabelecidas pela Secretaria de Saúde em ato próprio (Portaria).” Art. 7º. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 5º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. (omissis) I – (omissis) II – (omissis) § 1º O recurso não repassado como incentivo para as equipes que não atingirem o ponto de corte mencionado no art. 3º desta lei irá se somar ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da atividade. § 2º O recurso destinado às UBS aptas em que um ou mais profissionais não atingirem as metas e indicadores mensais estabelecidos comporá o montante que irá se somar ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da atividade.” Art. 8º. Os incisos I, V e VII do art. 6º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. (omissis) I – 38% para Enfermeiros de PSF; (omissis) V – 19% para Auxiliar/Técnico de Enfermagem; VII – 3% para os Profissionais da Coordenação de Atenção Primária à Saúde e Coordenação de Imunização.” Parágrafo único. Ficam revogados os incisos IV e VI do ar. 6º da Lei Municipal nº. 2.587/2021. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:9A12A257 GABINETE DO PREFEITO DECRETO DECRETO Nº 11.04.001/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA CATEGORIA DE BENS DE USO COMUM PARA A CATEGORIA DE BENS DOMINICAIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, DECRETA: Art. 1º. Fica a Área Institucional do LOTEAMENTO VENHA VER I, de imóvel com registro de matrícula de nº 7027, área total de 727,55m², confrontante ao Norte com o Lote 21 da Quadra K, ao Sul com o Lote 01 da Quadra M, ao Leste com a Rua Projetada 01 e ao Oeste com a propriedade de Antônio Sampaio, desafetada da categoria de bens de uso comum, passando a integrar a categoria de bens dominicais do patrimônio disponível da administração municipal e desdobrada da seguinte forma: I - GLEBA “A” - LIMITES E MEDIDAS:Fechar