DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Art. 11. Fica vedada a acumulação da percepção concomitante dos 
incentivos do Programa Previne Brasil e do Programa Brasil 
Sorridente, de modo que os servidores beneficiados pelo incentivo do 
Programa Brasil Sorridente, deixam de receber os incentivos 
decorrentes do Programa Previne Brasil 
  
Art. 12.As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de 
Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares, se necessário. 
  
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrários. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publocado no ÁtrioMunicipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 
2024. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:6BF459A3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.806/2024, DE 16 DE ABRIL DE 2024.  
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.587, DE 04 DE OUTUBRO 
DE 2021, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. O § 2º do art. 2º da Lei 2.587/2021, passa a vigorar cOm a 
seguinte redação: 
“Art. 2º (omissis) 
§2º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste 
Município, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento por 
desempenho (conforme a Portaria 2.713, de 06 de outubro de 2020), 
70% (setenta por cento) serão repassados aos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS), Enfermeiros de PSF, Médicos de PSF, 
Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Coordenação da Atenção Básica 
e Coordenação da Imunização e 30% (trinta por cento) será destinado 
à Gestão Municipal.” 
  
Art. 2º. O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º Farão jus ao incentivo às equipes credenciadas pelo 
Ministério da Saúde que obtiverem pontuação quadrimestrais 
superiores a nota de corte de 7.0 pontos no Índice Sintético Final da 
UBS, caso contrário o valor correspondente ao mesmo será revertido a 
fonte de custeio.” 
  
Art. 3º. O inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa a 
vigorar com o acréscimo da alínea “c”, contendo a seguinte redação: 
“Art. 4º. (omissis) 
II – (omissis) 
Cumprir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024, 
mediante validação da Coordenação da Atenção Básica .” 
  
Art. 4º. O inciso III do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa 
a vigorar com o acréscimo da alínea “c”, contendo a seguinte redação: 
  
“Art. 4º. (omissis) 
III – (omissis) 
Cumprir as metas estabelecidas na Portaria nº. 22.01.01/2024, 
mediante validação da Coordenação da Atenção Básica.” 
  
Art. 5º. Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei Municipal nº. 
2.587/2021. 
  
Art. 6º. O inciso VI do art. 4º da Lei Municipal nº. 2.587/2021, passa 
a vigorar com o acréscimo da alínea “e”, contendo a seguinte redação 
“Art. 4º. (omissis) 
IV – (omissis) 
e)Cumprir as metas a atribuições estabelecidas pela Secretaria de 
Saúde em ato próprio (Portaria).” 
  
Art. 7º. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 5º da Lei Municipal nº. 
2.587/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º. (omissis) 
I – (omissis) 
II – (omissis) 
§ 1º O recurso não repassado como incentivo para as equipes que não 
atingirem o ponto de corte mencionado no art. 3º desta lei irá se somar 
ao percentual do recurso destinado ao Município para custeio da 
atividade. 
§ 2º O recurso destinado às UBS aptas em que um ou mais 
profissionais não atingirem as metas e indicadores mensais 
estabelecidos comporá o montante que irá se somar ao percentual do 
recurso destinado ao Município para custeio da atividade.” 
  
Art. 8º. Os incisos I, V e VII do art. 6º da Lei Municipal nº. 
2.587/2021, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º. (omissis) 
I – 38% para Enfermeiros de PSF; 
(omissis) 
V – 19% para Auxiliar/Técnico de Enfermagem; 
VII – 3% para os Profissionais da Coordenação de Atenção Primária à 
Saúde e Coordenação de Imunização.” 
Parágrafo único. Ficam revogados os incisos IV e VI do ar. 6º da Lei 
Municipal nº. 2.587/2021. 
  
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicado no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 16 de abril de 
2024. 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:9A12A257 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 
 
DECRETO Nº 11.04.001/2024, DE 11 DE ABRIL DE 2024 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA CATEGORIA DE 
BENS DE USO COMUM PARA A CATEGORIA DE BENS 
DOMINICAIS 
DO 
PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no art. 18, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Município de Barbalha/CE, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica a Área Institucional do LOTEAMENTO VENHA VER I, 
de imóvel com registro de matrícula de nº 7027, área total de 
727,55m², confrontante ao Norte com o Lote 21 da Quadra K, ao Sul 
com o Lote 01 da Quadra M, ao Leste com a Rua Projetada 01 e ao 
Oeste com a propriedade de Antônio Sampaio, desafetada da categoria 
de bens de uso comum, passando a integrar a categoria de bens 
dominicais do patrimônio disponível da administração municipal e 
desdobrada da seguinte forma: 
  
I - GLEBA “A” - LIMITES E MEDIDAS: 

                            

Fechar