DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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Art. 3º. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os 
gestores e ordenadores de despesas, das unidades da Administração 
Direta e Indireta do Município de Irauçuba, da função institucional 
ordinária de controle no exercício de suas funções, sempre respeitando 
os limites de suas competências. 
Art. 4º. Para efeitos desta lei, considera-se: 
I - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Órgão 
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do 
Sistema de Controle Interno (SCI); 
II - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI: Conjunto de 
unidades e ferramentas técnicas articuladas a partir de um órgão 
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições 
de controle interno, buscando realizar a avaliação da gestão pública e 
dos programas do Poder Executivo, bem como mitigar riscos e 
comprovar a legalidade, eficiência e economicidade da gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; 
III - UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO - OSCI: Unidade organizacional responsável pela 
coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle 
Interno; 
IV - UNIDADES EXECUTORAS: Conjunto das unidades integrantes 
da estrutura organizacional do ente controlado, no exercício das 
atividades de controle interno às suas funções finalísticas ou de caráter 
administrativo; e 
V - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Unidade organizacional 
integrante do Sistema de Controle Interno - SCI, ou servidor, 
responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um 
determinado órgão, reportando-se diretamente a autoridade máxima, 
responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de 
Controle Interno - SCI. 
TÍTULO II 
DA 
FINALIDADE 
E 
COMPETÊNCIAS 
DA 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 5º. A Controladoria Geral do Município, tem por finalidade 
avaliar tecnicamente os administradores do Poder Executivo, por 
intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade, 
economicidade, eficiência, publicidade, impessoalidade, aplicação de 
subvenções e renúncias de receitas, executar auditoria interna 
preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo, 
tomando por base as ações abaixo relacionadas: 
I - Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; 
II - Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário 
ao cumprimento das normas legais que regem a Administração 
Pública; 
III - Exercer orientação técnica e normativa visando normatizar os 
expedientes a serem observados pelos órgãos da Administração 
Pública; 
IV - Assessorar, em sua área de competência, os órgãos e entidades no 
desempenho de suas funções, por meio de treinamentos, capacitações, 
bem como orientações e expedição de atos normativos concernentes 
ao sistema de controle interno; 
V - Acompanhar, em conjunto com outros órgãos competentes da 
administração 
a 
execução 
contábil, 
financeira, 
orçamentária, 
patrimonial e operacional do Município, com vistas a contribuir para o 
incremento dos níveis de eficiência da gestão; 
VI - Fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos 
congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos da 
Administração Municipal; 
VII - Avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela 
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que trata da 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; 
VIII - Acompanhar as informações constantes nos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que trata da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, com ênfase no Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária – RREO e no Relatório de Gestão Fiscal – 
RGF; 
IX - Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados ao 
controle de bens permanentes, bens de almoxarifado, obras públicas, 
reformas, pessoal, operações de crédito, suprimentos de fundos, 
doações, subvenções, auxílios e contribuições; 
X - Acompanhar, controlar e promover melhorias quanto a qualidade 
das informações constantes no Portal da Transparência do Município 
de Irauçuba; 
XI - Garantir a transparência das informações públicas municipais, 
dando cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso a Informações 
Públicas; 
XII - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos 
administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem 
como nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de 
pessoal, de arrecadação e nos demais sistemas administrativos e 
operacionais, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco 
no desempenho da gestão; 
XIII - Alertar, formalmente, ao (a) Chefe do Poder Executivo quando 
houver identificação, após apuração e constatação, de indícios de atos 
ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em 
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou, ainda, quando 
não forem prestadas as contas, bem como ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos, visando que sejam tomadas as 
providências cabíveis; 
XIV - Promover ações que visem coibir a prática de irregularidades e 
ilicitudes no âmbito do Poder Executivo; 
XV - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas 
matérias de sua competência; 
XVI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
constitucional; 
XVII - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de 
Controle Interno da Administração Municipal; 
XVIII - Atuar, verificando a regularidade e legalidade dos processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, bem como o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres; 
XIX - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de 
falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do 
serviço público; 
XX - Dar o devido andamento às representações ou denúncias 
fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça ao patrimônio 
público; e 
XXI - Exercer quaisquer outros atos cabíveis para o efetivo controle 
interno, sempre prezando pela legalidade e eficiência. 
TÍTULO III 
DAS PRERROGATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO 
  
Art. 6º. No exercício de suas atribuições, as determinações exaradas 
pela Controladoria Geral do Município, através de normativos, têm 
natureza cogente, caracterizando infração administrativa o seu 
injustificado descumprimento. 
Parágrafo único. Sujeitam-se à Controladoria Geral do Município, 
além de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal, quaisquer pessoas físicas e jurídicas, inclusive 
as associações, com ou sem fins lucrativos, que recebam verba pública 
municipal. 
Art. 7º. O (a) Controlador (a) Geral do Município, e sua equipe 
técnica terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes 
garantias: 
I - Independência funcional para o desempenho das atividades; 
II - Livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco 
de dados, sempre necessário à obtenção de elementos indispensáveis 
ao exercício das suas atribuições, mediante prévio conhecimento pela 
Unidade Executora objeto do procedimento nas auditorias ordinárias; 
III - Autonomia para o planejamento, organização, execução e 
apresentação 
dos 
trabalhos 
de 
controle, 
assumindo 
total 
responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações 
apresentados à Administração e aos Órgãos de controle e fiscalização 
externos; 
IV - Competência para requerer aos responsáveis pelas Unidades 
Executoras: 
a) Documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo 
para o atendimento; e 
b) Espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de 
sua função. 

                            

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