DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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V. Autoridade para requisitar qualquer servidor de Secretaria 
Municipal com o objetivo de auxílio em auditorias ordinárias ou 
extraordinárias, pelo prazo necessário a conclusão dos trabalhos. 
Parágrafo único. O disposto constante no inciso II não será aplicado 
na realização de auditorias extraordinárias. 
  
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
  
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do 
Município - CGM é composta: 
I - Controlador (a) Geral do Município; 
II - Assessor (a) de Apoio Administrativo I; 
III - Ouvidor (a) Geral do Município; e 
IV 
- 
Servidores 
efetivos 
lotados 
no 
órgão 
fiscalizador, 
independentemente de seus cargos/funções, desde que detenham 
notório conhecimento necessário para atuação no órgão de controle. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS 
  
Art. 9º. São atribuições do (a) Controlador (a) Geral do Município: 
I - Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle 
Interno (SCI); 
II - Designar funções e atividades dentre as competências de cada 
cargo, como também atividades transitórias, no âmbito das atribuições 
da Controladoria Geral; 
III - Informar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas, 
bem como a (o) Chefe do Poder Executivo Municipal; 
IV - Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de 
pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município; 
V - Exercer a orientação técnica visando normatizar legalmente os 
expedientes a serem observados pelos órgãos da administração 
municipal; 
VI - Emitir pareceres acerca de processos; 
VII - Orientar sobre o cumprimento das leis e regulamentos 
aplicáveis; 
VIII - Regulamentar e disciplinar os procedimentos de competência 
da Controladoria Geral do Município; 
IX - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção e detecção 
de irregularidades na Administração Pública; 
X – Examinar qualquer documento, prévia e conclusivamente, no 
âmbito da Controladoria Geral do Município 
XI - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da 
integridade das instituições públicas; 
XII - Prestar esclarecimentos aos agentes públicos e membros da 
sociedade, no que se refere ao desenvolvimento de práticas 
relacionadas ao controle na administração pública; 
XIII - Avaliar os processos licitatórios, sua dispensa ou 
inexigibilidade, assim como todos os atos posteriores consequentes do 
procedimento em destaque; 
XIV - Realizar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de 
controle e apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas 
à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses 
recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos 
atos governamentais, em todos os seus aspectos, inclusive podendo 
apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na 
utilização de recursos do município; 
XV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo Municipal; 
XVI - Assessorar o apoio ao Controle Externo, auxiliando as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
quando do encaminhamento de documentos e informações; 
XVII - Prestar assessoramento administrativo nos aspectos 
relacionados com o controle interno e externo; 
XVIII - Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o 
aprimoramento da transparência pública, a participação da sociedade 
civil na prevenção da corrupção, bem como o fortalecimento do 
controle social; 
XIX - Fiscalizar o cumprimento das condições e limites impostos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal; e 
XX - Exercer outras funções que lhe forem destinadas no âmbito de 
sua área de atuação. 
Parágrafo único. O (a) Controlador(a) Geral do Município terá status 
de Secretário Municipal. 
Art. 10. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da 
Controladoria Geral do Município: 
§1º. Assessoria de Apoio Administrativo I 
I - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados; 
II - Atender ao público em geral; 
III - Arquivar documentos recebidos ou emitidos; 
IV - Propor melhorias nas rotinas, procedimentos administrativos e 
fluxos de trabalho; 
V - Elaborar relatórios, correspondência e outros que se façam 
necessários; 
VI - Desenvolver apoio administrativo nas áreas correlacionadas; 
VII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas eletrônicas de 
dados e software diversos; 
VIII - Exercer outras atividades correlatas. 
§2º. Ouvidoria Geral do Município 
I - Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do 
Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à 
autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de 
morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão, 
negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba e demais leis; 
II - Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos; 
III - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem 
como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este 
órgão; 
IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou 
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos 
órgãos competentes, proteção aos denunciantes; 
V - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de 
sigilo; 
VI - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de 
mecanismos que dificultem e/ou impeçam a violação do patrimônio 
público; e 
VII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo(a) 
Controlador(a) Geral do Município ou determinação interna do 
próprio órgão. 
  
TÍTULO V 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO 
  
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI do Poder Executivo, 
nos termos que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. 
Art. 12. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo atuará 
com a seguinte organização: 
I - Órgão Central de Coordenação, sendo este a Controladoria Geral 
do Município; 
II - Unidade de Execução, sendo estas as Secretarias e demais órgão 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e 
III - Unidades de Controle Interno ou servidor, sendo este responsável 
pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um 
determinado órgão. 
§1º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o(a) Controlador(a) Geral emitirá, sempre que 
necessário, instruções normativas, de observância obrigatório por toda 
a estrutura organizacional, com a finalidade de estabelecer a 
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas 
sobre procedimentos. 
§2º. Cabe as Unidades de Execução do Sistema de Controle Interno 
do Poder Executivo: 
I - Exercer os controles, rotinas e atividades estabelecidas e 
normatizadas pelo Órgão Central de Coordenação; 
II - Comunicar ao Órgão Central de Coordenação, por meio 
documental, qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha 
conhecimento, juntamente com evidências das apurações; 
III - Cumprir as normas e regulamentos editados pelo Órgão Central 
de Coordenação; e 

                            

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