DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
V. Autoridade para requisitar qualquer servidor de Secretaria
Municipal com o objetivo de auxílio em auditorias ordinárias ou
extraordinárias, pelo prazo necessário a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O disposto constante no inciso II não será aplicado
na realização de auditorias extraordinárias.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do
Município - CGM é composta:
I - Controlador (a) Geral do Município;
II - Assessor (a) de Apoio Administrativo I;
III - Ouvidor (a) Geral do Município; e
IV
-
Servidores
efetivos
lotados
no
órgão
fiscalizador,
independentemente de seus cargos/funções, desde que detenham
notório conhecimento necessário para atuação no órgão de controle.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 9º. São atribuições do (a) Controlador (a) Geral do Município:
I - Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle
Interno (SCI);
II - Designar funções e atividades dentre as competências de cada
cargo, como também atividades transitórias, no âmbito das atribuições
da Controladoria Geral;
III - Informar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas,
bem como a (o) Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de
pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município;
V - Exercer a orientação técnica visando normatizar legalmente os
expedientes a serem observados pelos órgãos da administração
municipal;
VI - Emitir pareceres acerca de processos;
VII - Orientar sobre o cumprimento das leis e regulamentos
aplicáveis;
VIII - Regulamentar e disciplinar os procedimentos de competência
da Controladoria Geral do Município;
IX - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção e detecção
de irregularidades na Administração Pública;
X – Examinar qualquer documento, prévia e conclusivamente, no
âmbito da Controladoria Geral do Município
XI - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da
integridade das instituições públicas;
XII - Prestar esclarecimentos aos agentes públicos e membros da
sociedade, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas ao controle na administração pública;
XIII - Avaliar os processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade, assim como todos os atos posteriores consequentes do
procedimento em destaque;
XIV - Realizar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de
controle e apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas
à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses
recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos
atos governamentais, em todos os seus aspectos, inclusive podendo
apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos do município;
XV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo Municipal;
XVI - Assessorar o apoio ao Controle Externo, auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quando do encaminhamento de documentos e informações;
XVII - Prestar assessoramento administrativo nos aspectos
relacionados com o controle interno e externo;
XVIII - Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o
aprimoramento da transparência pública, a participação da sociedade
civil na prevenção da corrupção, bem como o fortalecimento do
controle social;
XIX - Fiscalizar o cumprimento das condições e limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal; e
XX - Exercer outras funções que lhe forem destinadas no âmbito de
sua área de atuação.
Parágrafo único. O (a) Controlador(a) Geral do Município terá status
de Secretário Municipal.
Art. 10. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da
Controladoria Geral do Município:
§1º. Assessoria de Apoio Administrativo I
I - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados;
II - Atender ao público em geral;
III - Arquivar documentos recebidos ou emitidos;
IV - Propor melhorias nas rotinas, procedimentos administrativos e
fluxos de trabalho;
V - Elaborar relatórios, correspondência e outros que se façam
necessários;
VI - Desenvolver apoio administrativo nas áreas correlacionadas;
VII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas eletrônicas de
dados e software diversos;
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
§2º. Ouvidoria Geral do Município
I - Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do
Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à
autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de
morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão,
negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, Lei
Orgânica do Município de Irauçuba e demais leis;
II - Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem
como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este
órgão;
IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de
sigilo;
VI - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de
mecanismos que dificultem e/ou impeçam a violação do patrimônio
público; e
VII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo(a)
Controlador(a) Geral do Município ou determinação interna do
próprio órgão.
TÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI do Poder Executivo,
nos termos que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
Art. 12. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo atuará
com a seguinte organização:
I - Órgão Central de Coordenação, sendo este a Controladoria Geral
do Município;
II - Unidade de Execução, sendo estas as Secretarias e demais órgão
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e
III - Unidades de Controle Interno ou servidor, sendo este responsável
pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um
determinado órgão.
§1º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o(a) Controlador(a) Geral emitirá, sempre que
necessário, instruções normativas, de observância obrigatório por toda
a estrutura organizacional, com a finalidade de estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas
sobre procedimentos.
§2º. Cabe as Unidades de Execução do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo:
I - Exercer os controles, rotinas e atividades estabelecidas e
normatizadas pelo Órgão Central de Coordenação;
II - Comunicar ao Órgão Central de Coordenação, por meio
documental, qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha
conhecimento, juntamente com evidências das apurações;
III - Cumprir as normas e regulamentos editados pelo Órgão Central
de Coordenação; e
Fechar