Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 3º. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores de despesas, das unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Irauçuba, da função institucional ordinária de controle no exercício de suas funções, sempre respeitando os limites de suas competências. Art. 4º. Para efeitos desta lei, considera-se: I - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Órgão responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno (SCI); II - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI: Conjunto de unidades e ferramentas técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, buscando realizar a avaliação da gestão pública e dos programas do Poder Executivo, bem como mitigar riscos e comprovar a legalidade, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; III - UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - OSCI: Unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno; IV - UNIDADES EXECUTORAS: Conjunto das unidades integrantes da estrutura organizacional do ente controlado, no exercício das atividades de controle interno às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo; e V - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Unidade organizacional integrante do Sistema de Controle Interno - SCI, ou servidor, responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um determinado órgão, reportando-se diretamente a autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno - SCI. TÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º. A Controladoria Geral do Município, tem por finalidade avaliar tecnicamente os administradores do Poder Executivo, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, publicidade, impessoalidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, executar auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo, tomando por base as ações abaixo relacionadas: I - Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; II - Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento das normas legais que regem a Administração Pública; III - Exercer orientação técnica e normativa visando normatizar os expedientes a serem observados pelos órgãos da Administração Pública; IV - Assessorar, em sua área de competência, os órgãos e entidades no desempenho de suas funções, por meio de treinamentos, capacitações, bem como orientações e expedição de atos normativos concernentes ao sistema de controle interno; V - Acompanhar, em conjunto com outros órgãos competentes da administração a execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, com vistas a contribuir para o incremento dos níveis de eficiência da gestão; VI - Fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos da Administração Municipal; VII - Avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; VIII - Acompanhar as informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com ênfase no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e no Relatório de Gestão Fiscal – RGF; IX - Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados ao controle de bens permanentes, bens de almoxarifado, obras públicas, reformas, pessoal, operações de crédito, suprimentos de fundos, doações, subvenções, auxílios e contribuições; X - Acompanhar, controlar e promover melhorias quanto a qualidade das informações constantes no Portal da Transparência do Município de Irauçuba; XI - Garantir a transparência das informações públicas municipais, dando cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso a Informações Públicas; XII - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem como nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de arrecadação e nos demais sistemas administrativos e operacionais, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão; XIII - Alertar, formalmente, ao (a) Chefe do Poder Executivo quando houver identificação, após apuração e constatação, de indícios de atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou, ainda, quando não forem prestadas as contas, bem como ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, visando que sejam tomadas as providências cabíveis; XIV - Promover ações que visem coibir a prática de irregularidades e ilicitudes no âmbito do Poder Executivo; XV - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas matérias de sua competência; XVI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional; XVII - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Administração Municipal; XVIII - Atuar, verificando a regularidade e legalidade dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, bem como o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIX - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; XX - Dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça ao patrimônio público; e XXI - Exercer quaisquer outros atos cabíveis para o efetivo controle interno, sempre prezando pela legalidade e eficiência. TÍTULO III DAS PRERROGATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º. No exercício de suas atribuições, as determinações exaradas pela Controladoria Geral do Município, através de normativos, têm natureza cogente, caracterizando infração administrativa o seu injustificado descumprimento. Parágrafo único. Sujeitam-se à Controladoria Geral do Município, além de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quaisquer pessoas físicas e jurídicas, inclusive as associações, com ou sem fins lucrativos, que recebam verba pública municipal. Art. 7º. O (a) Controlador (a) Geral do Município, e sua equipe técnica terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes garantias: I - Independência funcional para o desempenho das atividades; II - Livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre necessário à obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas atribuições, mediante prévio conhecimento pela Unidade Executora objeto do procedimento nas auditorias ordinárias; III - Autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração e aos Órgãos de controle e fiscalização externos; IV - Competência para requerer aos responsáveis pelas Unidades Executoras: a) Documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para o atendimento; e b) Espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de sua função.Fechar