DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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Art. 3º. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os
gestores e ordenadores de despesas, das unidades da Administração
Direta e Indireta do Município de Irauçuba, da função institucional
ordinária de controle no exercício de suas funções, sempre respeitando
os limites de suas competências.
Art. 4º. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Órgão
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do
Sistema de Controle Interno (SCI);
II - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI: Conjunto de
unidades e ferramentas técnicas articuladas a partir de um órgão
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições
de controle interno, buscando realizar a avaliação da gestão pública e
dos programas do Poder Executivo, bem como mitigar riscos e
comprovar a legalidade, eficiência e economicidade da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
III - UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO - OSCI: Unidade organizacional responsável pela
coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle
Interno;
IV - UNIDADES EXECUTORAS: Conjunto das unidades integrantes
da estrutura organizacional do ente controlado, no exercício das
atividades de controle interno às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo; e
V - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Unidade organizacional
integrante do Sistema de Controle Interno - SCI, ou servidor,
responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um
determinado órgão, reportando-se diretamente a autoridade máxima,
responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de
Controle Interno - SCI.
TÍTULO II
DA
FINALIDADE
E
COMPETÊNCIAS
DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. A Controladoria Geral do Município, tem por finalidade
avaliar tecnicamente os administradores do Poder Executivo, por
intermédio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, publicidade, impessoalidade, aplicação de
subvenções e renúncias de receitas, executar auditoria interna
preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
tomando por base as ações abaixo relacionadas:
I - Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
II - Estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário
ao cumprimento das normas legais que regem a Administração
Pública;
III - Exercer orientação técnica e normativa visando normatizar os
expedientes a serem observados pelos órgãos da Administração
Pública;
IV - Assessorar, em sua área de competência, os órgãos e entidades no
desempenho de suas funções, por meio de treinamentos, capacitações,
bem como orientações e expedição de atos normativos concernentes
ao sistema de controle interno;
V - Acompanhar, em conjunto com outros órgãos competentes da
administração
a
execução
contábil,
financeira,
orçamentária,
patrimonial e operacional do Município, com vistas a contribuir para o
incremento dos níveis de eficiência da gestão;
VI - Fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos
congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos da
Administração Municipal;
VII - Avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que trata da
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;
VIII - Acompanhar as informações constantes nos instrumentos de
transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 que trata da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, com ênfase no Relatório Resumido
da Execução Orçamentária – RREO e no Relatório de Gestão Fiscal –
RGF;
IX - Fiscalizar e orientar os procedimentos e rotinas relacionados ao
controle de bens permanentes, bens de almoxarifado, obras públicas,
reformas, pessoal, operações de crédito, suprimentos de fundos,
doações, subvenções, auxílios e contribuições;
X - Acompanhar, controlar e promover melhorias quanto a qualidade
das informações constantes no Portal da Transparência do Município
de Irauçuba;
XI - Garantir a transparência das informações públicas municipais,
dando cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que trata da Lei de Acesso a Informações
Públicas;
XII - Realizar auditoria preventiva interna e de controle nos processos
administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem
como nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de
pessoal, de arrecadação e nos demais sistemas administrativos e
operacionais, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco
no desempenho da gestão;
XIII - Alertar, formalmente, ao (a) Chefe do Poder Executivo quando
houver identificação, após apuração e constatação, de indícios de atos
ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou, ainda, quando
não forem prestadas as contas, bem como ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, visando que sejam tomadas as
providências cabíveis;
XIV - Promover ações que visem coibir a prática de irregularidades e
ilicitudes no âmbito do Poder Executivo;
XV - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas
matérias de sua competência;
XVI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
constitucional;
XVII - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno da Administração Municipal;
XVIII - Atuar, verificando a regularidade e legalidade dos processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, bem como o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XIX - Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de
falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do
serviço público;
XX - Dar o devido andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça ao patrimônio
público; e
XXI - Exercer quaisquer outros atos cabíveis para o efetivo controle
interno, sempre prezando pela legalidade e eficiência.
TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS DA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 6º. No exercício de suas atribuições, as determinações exaradas
pela Controladoria Geral do Município, através de normativos, têm
natureza cogente, caracterizando infração administrativa o seu
injustificado descumprimento.
Parágrafo único. Sujeitam-se à Controladoria Geral do Município,
além de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, quaisquer pessoas físicas e jurídicas, inclusive
as associações, com ou sem fins lucrativos, que recebam verba pública
municipal.
Art. 7º. O (a) Controlador (a) Geral do Município, e sua equipe
técnica terão, no exercício de suas atribuições legais, as seguintes
garantias:
I - Independência funcional para o desempenho das atividades;
II - Livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco
de dados, sempre necessário à obtenção de elementos indispensáveis
ao exercício das suas atribuições, mediante prévio conhecimento pela
Unidade Executora objeto do procedimento nas auditorias ordinárias;
III - Autonomia para o planejamento, organização, execução e
apresentação
dos
trabalhos
de
controle,
assumindo
total
responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações
apresentados à Administração e aos Órgãos de controle e fiscalização
externos;
IV - Competência para requerer aos responsáveis pelas Unidades
Executoras:
a) Documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo
para o atendimento; e
b) Espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de
sua função.
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