Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 V. Autoridade para requisitar qualquer servidor de Secretaria Municipal com o objetivo de auxílio em auditorias ordinárias ou extraordinárias, pelo prazo necessário a conclusão dos trabalhos. Parágrafo único. O disposto constante no inciso II não será aplicado na realização de auditorias extraordinárias. TÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 8º. A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município - CGM é composta: I - Controlador (a) Geral do Município; II - Assessor (a) de Apoio Administrativo I; III - Ouvidor (a) Geral do Município; e IV - Servidores efetivos lotados no órgão fiscalizador, independentemente de seus cargos/funções, desde que detenham notório conhecimento necessário para atuação no órgão de controle. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Art. 9º. São atribuições do (a) Controlador (a) Geral do Município: I - Coordenar e gerir as atividades ligadas ao Sistema de Controle Interno (SCI); II - Designar funções e atividades dentre as competências de cada cargo, como também atividades transitórias, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral; III - Informar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sobre irregularidades ou ilegalidades detectadas, bem como a (o) Chefe do Poder Executivo Municipal; IV - Proceder com todas as atividades relacionadas à gestão de pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município; V - Exercer a orientação técnica visando normatizar legalmente os expedientes a serem observados pelos órgãos da administração municipal; VI - Emitir pareceres acerca de processos; VII - Orientar sobre o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; VIII - Regulamentar e disciplinar os procedimentos de competência da Controladoria Geral do Município; IX - Sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção e detecção de irregularidades na Administração Pública; X – Examinar qualquer documento, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria Geral do Município XI - Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas; XII - Prestar esclarecimentos aos agentes públicos e membros da sociedade, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas ao controle na administração pública; XIII - Avaliar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, assim como todos os atos posteriores consequentes do procedimento em destaque; XIV - Realizar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em todos os seus aspectos, inclusive podendo apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do município; XV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo Municipal; XVI - Assessorar o apoio ao Controle Externo, auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quando do encaminhamento de documentos e informações; XVII - Prestar assessoramento administrativo nos aspectos relacionados com o controle interno e externo; XVIII - Realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o aprimoramento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção, bem como o fortalecimento do controle social; XIX - Fiscalizar o cumprimento das condições e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e XX - Exercer outras funções que lhe forem destinadas no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único. O (a) Controlador(a) Geral do Município terá status de Secretário Municipal. Art. 10. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da Controladoria Geral do Município: §1º. Assessoria de Apoio Administrativo I I - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados; II - Atender ao público em geral; III - Arquivar documentos recebidos ou emitidos; IV - Propor melhorias nas rotinas, procedimentos administrativos e fluxos de trabalho; V - Elaborar relatórios, correspondência e outros que se façam necessários; VI - Desenvolver apoio administrativo nas áreas correlacionadas; VII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas eletrônicas de dados e software diversos; VIII - Exercer outras atividades correlatas. §2º. Ouvidoria Geral do Município I - Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, Lei Orgânica do Município de Irauçuba e demais leis; II - Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos; III - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão; IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; V - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e/ou impeçam a violação do patrimônio público; e VII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo(a) Controlador(a) Geral do Município ou determinação interna do próprio órgão. TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO – SCI do Poder Executivo, nos termos que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Art. 12. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo atuará com a seguinte organização: I - Órgão Central de Coordenação, sendo este a Controladoria Geral do Município; II - Unidade de Execução, sendo estas as Secretarias e demais órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e III - Unidades de Controle Interno ou servidor, sendo este responsável pelo controle de um grupo de atividades relevantes de um determinado órgão. §1º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o(a) Controlador(a) Geral emitirá, sempre que necessário, instruções normativas, de observância obrigatório por toda a estrutura organizacional, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos. §2º. Cabe as Unidades de Execução do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo: I - Exercer os controles, rotinas e atividades estabelecidas e normatizadas pelo Órgão Central de Coordenação; II - Comunicar ao Órgão Central de Coordenação, por meio documental, qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha conhecimento, juntamente com evidências das apurações; III - Cumprir as normas e regulamentos editados pelo Órgão Central de Coordenação; eFechar