DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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nos termos do art. 72 da citada Lei e de resolução especifica da
Câmara Municipal sobre o tema.
§3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal
para o desempenho das funções listadas acima.
§4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, será referenciado como “Pregoeiro”.
§5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. A Câmara Municipal através de setor específico, poderá
elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que
pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um
deles:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§1º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para
vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer
tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente.
§2º. Considerando a previsão do art. 176 da Lei Federal 14.133/2021,
a Câmara Municipal de SALITRE gozará do prazo de 06 (seis) anos,
contados da publicação da referida lei federal, para o cumprimento do
disposto no caput deste art. 6º.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de
elaborar Estudo Técnico Preliminar-ETP, cabe ao agente público
devidamente designado por ato do Presidente da Câmara, ressalvado o
disposto no art. 8º.
§1º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Câmara Municipal;
d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a
compilação de necessidades de mesma natureza;
f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
§4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual,
além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal.
§5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os
seguintes elementos:
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara
Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
g) justificativas para o parcelamento ou não da solução;
h) contratações correlatas e/ou interdependentes;
i) demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade, caso seja elaborado referido
plano;
j) demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais
e financeiros disponíveis;
l) providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente
à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão
ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
m) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 6º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas
alíneas “a”, “e”, “f”, “g” e “m”, do §5º deste artigo.
§7º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11,
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
§8º. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, designar pessoa ou
equipe técnica responsável pela elaboração do ETP.
Art. 8º. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. No âmbito da Câmara Municipal de SALITRE, é permitida a
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e
serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia,
bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 10. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
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