DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO FRANCINER
LOURENÇO LIMA – CPF: 143.710.493-20.
ASSINA PELA CONTRATADA: LEANDRO JOSÉ VIEIRA
SOARES /CPF: 931.736.283-49.
RUSSAS-CE, 14 DE MARÇO DE 2024.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:1CE13AE9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 005
RESOLUÇÃO Nº 005, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS,
NO
ÂMBITO
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE/CE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por
seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Legislativo municipal de SALITRE/CE, para
organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange todos os Departamentos,
Unidades e Seções no âmbito do Poder Legislativo do Município de
SALITRE.
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade
administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao
edital,
do
julgamento
objetivo,
da
segurança
jurídica,
da
razoabilidade,
da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro)
Art. 3º. Observado o disposto no Capítulo IV desta Resolução,
compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar de forma
definitiva o plano de contratações anual, bem como autorizar
licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos
auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o
contrário, compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste
artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
III - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
IV - decidir recursos administrativos na qualidade de autoridade
superior ao agente de contratação, ao pregoeiro e a comissão de
contratação, nas hipóteses em que estes mantenham suas respectivas
decisões em análise inicial de recursos;
V - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente
admitido;
VI - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
VII - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar
de licitação;
VIII - autorizar alterações contratuais;
IX - autorizar repactuações contratuais.
§ 2º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a
autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses:
I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar
ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no
“caput” deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em
até 5 (cinco) dias;
III - definição das situações excepcionais que justifiquem a
contratação de bens considerados de luxo, nos termos do regulamento
legislativo próprio sobre referido tema.
§3º. Com base na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno
da Câmara, poderá ser criado órgãos auxiliares ao procedimento
licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a
necessidade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 4º. Com base no Regimento Interno da Câmara, cabe a Seção de
Compras e Licitação da Câmara Municipal, cujas atribuições será a
condução dos processos licitatórios que lhe forem distribuídos.
Parágrafo único. Fica facultada a contratação de novos servidores
conforme a necessidade da Câmara, para apoio ao processo licitatório,
cabendo a eles, dentre outros:
I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a regulamentação
feita por esta Câmara Municipal;
II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do
estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante;
III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos
do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso,
à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - Conduzir a sessão pública;
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - Indicar o vencedor do certame;
IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não
houver recurso;
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio.
§1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos
licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no
que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras
tarefas inerentes a essa modalidade.
§2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta
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