DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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§1º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação 
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
§2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, a equipe 
responsável pela licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
§1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
§2º. Cabe ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação. 
§3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.  
Parágrafo Único. A ata de registro de preços não será objeto de 
reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo 
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos 
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I - Por razão de interesse público; ou 
II - A pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO VII  
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara 
Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§2º. O Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, 
bem como as respectivas condições de reajustamento. 
§3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§4º. Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO VIII  
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Câmara Municipal, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. 
Art. 
17. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
Vigência 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Salitre, Estado 
do 
Ceará, em 18 de abril de 2024. 
  
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA 
Presidente 
  
ANTONIO SILVIO PINTO LIMA 
Vice- Presidente 
  
MARIA DO SOCORRO DE ALENCA 
Segunda Vice Presidente 
  
ERIDEANA RIBEIRO DA SILVA  
Secretaria 
  
FRANCISCO PAULO PEREIRA 
Segundo Secretario 
  
ANTONIO EDINALDO DE MORAIS  
Tesoureiro 
Publicado por: 
Edilandia Maria Nonato 
Código Identificador:340844C7 
 
CAMARA MUNICIPAL 
RESOLUÇÃO Nº 002 
 
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 18 DE ABRIL DE 2024 
  

                            

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