DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
DE SALITRE, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº
14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS RELATIVAS À
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE
DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES
DE CONTRATOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por
seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a
seguinte Resolução
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas
à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio,
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e
gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Salitre.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação e pregoeiro
Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do
Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial,
conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma
prevista em Resolução específica.
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação,
esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal,
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos
do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará
a ser denominado de pregoeiro.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe
do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido
agente
Equipe de apoio
Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do
chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.
§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o
chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto
para os referidos membros.
Comissão de Contratação
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação serão nomeados por
ato do chefe do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos
estabelecidos no art. 9º desta Resolução.
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes
públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03
(três) membros, e será presidida por um deles.
§3º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Comissão de
Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os
respectivos substituto para os referidos membros.
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de
ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por,
no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente,
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do quanto
disposto no caput deste artigo 5º, será permitido que o Membro da
comissão de contratação seja servidor temporário ou servidor
comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Salitre.
Art. 6º.Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara
Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º.A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista nocaput,assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º.A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7º.Os Gestores e os Fiscais de contratos, serão representantes da
Câmara Municipal designados por ato do Presidente da Câmara,
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º.Na designação de que trata ocaput,serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º. A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso,
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X
do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata ocaput.
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade
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