DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO 
DE SALITRE, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº 
14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS RELATIVAS À 
ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE 
DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES 
DE CONTRATOS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por 
seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a 
seguinte Resolução 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas 
à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, 
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e 
gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Salitre. 
  
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
  
Agente de contratação e pregoeiro 
  
Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do 
Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, 
conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma 
prevista em Resolução específica. 
§ 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, 
esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal, 
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos 
do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme 
estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos 
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará 
a ser denominado de pregoeiro. 
  
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara 
Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”. 
  
§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe 
do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido 
agente 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do 
chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
  
§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 12 desta Resolução. 
  
§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o 
chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto 
para os referidos membros. 
  
Comissão de Contratação 
  
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação serão nomeados por 
ato do chefe do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 9º desta Resolução. 
  
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes 
públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
  
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 
(três) membros, e será presidida por um deles. 
  
§3º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Comissão de 
Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os 
respectivos substituto para os referidos membros. 
  
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de 
ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, 
no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de 
profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do quanto 
disposto no caput deste artigo 5º, será permitido que o Membro da 
comissão de contratação seja servidor temporário ou servidor 
comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Salitre. 
  
Art. 6º.Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara 
Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de 
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação. 
  
§ 1º.A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista nocaput,assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
  
§ 2º.A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 7º.Os Gestores e os Fiscais de contratos, serão representantes da 
Câmara Municipal designados por ato do Presidente da Câmara, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. 
  
§ 1º. Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2º.Na designação de que trata ocaput,serão considerados: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
  
§ 3º. A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para 
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no 
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, 
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X 
do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata ocaput. 
  
§ 5º. Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
  
§ 6º. Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão à autoridade 

                            

Fechar