DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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referida no caput deste artigo, ressalvada previsão em contrário em
norma interna da Câmara Municipal.
Art. 8º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados
por terceiros contratados pela Câmara Municipal, observado o
disposto no art. 24 desta Resolução.
Requisitos para a investidura dos agentes públicos
Art. 9º. O agente público investido nos cargos aqui previstos para o
cumprimento do disposto nesta Resolução, deverá preencher os
seguintes requisitos mínimos:
I – No caso de nomeação de agentes para exercerem as funções
gratificadas de membros de comissão de contratação, de membros
equipe de apoio; gestores e fiscais de contrato, referidos agentes
públicos, serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da administração pública, que
detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos;
II – Para a nomeação no cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme
Resolução legislativa específica, o agente deve reunir conhecimentos
da legislação e ser detentor de habilidades que permitam instaurar o
certame licitatório e conduzir de forma efetiva e real as negociações,
estimulando a competição;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Câmara Municipal nem tenha com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com a Câmara Municipal evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. A vedação de que trata o inciso III deste artigo,incide sobre o
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
§3º. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no Inciso
I deste artigo, será permitido que as funções gratificadas de membros
de comissão de contratação, membros de equipe de apoio; gestores e
fiscais de contrato sejam desempenhadas por servidores temporários
ou servidores comissionados dos quadros do Poder Legislativo de
Salitre
Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante de
Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos não
poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas
no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no
que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º desta
Resolução.
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata ocaput:
I-será avaliada na situação fática processual; e
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Limitação do número de servidores; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas
noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, observado o rito
procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021 e em
especial:
I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções
necessárias;
II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas
das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) quando necessário e com base em decisão da autoridade
competente pela contratação, promover o adiamento, suspensão ou
reativação da sessão pública de licitação;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;
i) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros
elementos, o registro:
1. dos participantes do procedimento licitatório;
2. das propostas classificadas e desclassificadas;
3. das propostas e lances e da classificação final das propostas;
4. do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
5. da negociação do preço;
6. da aceitabilidade do menor preço;
7. da análise dos documentos de habilitação;
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