DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               89 
 
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa, de que tratam os incisos II e III doart. 18 desta 
Resolução; 
  
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
  
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
  
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização dos 
contratos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
Câmara Municipal; 
  
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I doart. 18 desta Resolução; 
  
VI - elaborar o relatório final de que trata aalínea “d” do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo; 
  
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na 
execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos 
e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; 
  
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 22, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
  
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
  
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
  
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
  
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
  
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
  
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
  
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
  
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo, 
conforme o disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter técnico. 
  
Fiscal administrativo 
  
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
  
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
  
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
  
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
  
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o 
disposto no inciso VII doart. 19 desta Resolução; 
  
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 desta 
Resolução; e 
  
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 22 desta Resolução, mediante termo detalhado que comprove o 
cumprimento das exigências de caráter administrativo. 
  
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 22. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico e 
administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da 
comissão designada pela autoridade competente. 
  

                            

Fechar