DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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8. do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
9. dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
  
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, 
propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a 
adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a 
anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação 
deserta ou prejudicada. 
  
V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos 
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei 
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pela Câmara 
Municipal de Salitre relativas as contratações diretas. 
  
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
  
§ 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da 
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de 
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido 
princípio, a saber, entre outras: 
  
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos 
e de termos de referência; 
b) da elaboração de pesquisas de preços; 
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; 
d) autorizar a abertura do processo licitatório; 
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e 
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
  
§ 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de 
Contratação a outros setores da Câmara Municipal, ensejará 
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas 
da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para 
o desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções. 
  
§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo 
procedimental. 
  
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
  
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
  
Atuação da equipe de apoio 
  
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Funcionamento da comissão de contratação 
  
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Câmara 
Municipal entender pela substituição do agente de contratação por 
uma Comissão de Contratação, caberá à esta: 
  
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13 
desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou 
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no 
§ 1º do art. 2º e no art. 9º todos desta Resolução; 
  
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 13; 
  
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
  
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos 
termos do disposto no art. 14. 
  
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
  
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução 
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor 
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à 
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual 
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; 
  
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela Câmara Municipal, com o eventual auxílio 
da fiscalização administrativa; 
  
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
  
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
  
§ 3º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão 
formalmente designados por meio de ato do Presidente da Câmara 
Municipal, preenchido os requisitos previstos nesta Resolução. 
  
Gestor de contrato 
  

                            

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