DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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8. do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
9. dos recursos apresentados e respectiva decisão;
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos,
propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a
adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a
anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação
deserta ou prejudicada.
V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pela Câmara
Municipal de Salitre relativas as contratações diretas.
§ 1º. O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido
princípio, a saber, entre outras:
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos
e de termos de referência;
b) da elaboração de pesquisas de preços;
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
d) autorizar a abertura do processo licitatório;
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de
Contratação a outros setores da Câmara Municipal, ensejará
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas
da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para
o desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções.
§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão quanto ao fluxo
procedimental.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos
termos do disposto no art. 14.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Câmara
Municipal entender pela substituição do agente de contratação por
uma Comissão de Contratação, caberá à esta:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13
desta Resolução, quando a licitação envolver a contratação de bens ou
serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no
§ 1º do art. 2º e no art. 9º todos desta Resolução;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão, nos
termos do disposto no art. 14.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica e administrativa dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor
de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela Câmara Municipal, com o eventual auxílio
da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão
formalmente designados por meio de ato do Presidente da Câmara
Municipal, preenchido os requisitos previstos nesta Resolução.
Gestor de contrato
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