DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos 
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Terceiros contratados 
  
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta 
Resolução, será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo 
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno do Poder Legislativo de Salitre, os quais deverão dirimir 
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na 
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo 
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos 
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, 
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de 
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o 
disposto nesta Resolução. 
  
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico 
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do 
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. 
  
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
  
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na 
qual foi praticada o ato questionado. 
  
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão 
de contratação e agente de contratação. 
  
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas 
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula 
o programa em cada exercício. 
  
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Salitre, Estado 
do 
Ceará, em 18 de abril de 2024. 
  
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA 
Presidente 
  
ANTONIO SILVIO PINTO LIMA 
Vice- Presidente 
  
MARIA DO SOCORRO DE ALENCA 
Segunda Vice Presidente 
  
ERIDEANA RIBEIRO DA SILVA  
Secretaria 
  
FRANCISCO PAULO PEREIRA 
Segundo Secretario 
  
ANTONIO EDINALDO DE MORAIS  
Tesoureiro 
Publicado por: 
Edilandia Maria Nonato 
Código Identificador:729A6433 
 
CAMARA MUNICIPAL 
RESOLUÇÃO Nº 003 
 
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 18 DE ABRIL DE 2024. 
  
DISPÕE, NO ÂMBITO D CÂMARA MUNICIPAL DE 
SALITRE, SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE 
PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
EM 
GERAL, 
NAS 
CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL 
DE 2021. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por 
seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a 
seguinte Resolução 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos 
para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que 
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal. 
  
§ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de 
obras e serviços de engenharia. 
  
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto nesta Resolução. 
  
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
  
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, os valores inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; 
  
II – preço máximo: valor de limite que a Câmara Municipal se 
dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o 
preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação 
com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e 
  
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
CAPÍTULO II 
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Formalização 
  

                            

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