DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos
termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 23. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta
Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 24. O gestor do contrato e os fiscais técnico e administrativo
serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno do Poder Legislativo de Salitre, os quais deverão dirimir
dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na
execução do contrato, conforme o disposto no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. No âmbito de suas competências, o Poder Legislativo
Municipal poderá editar normas internas relativas a procedimentos
operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos,
pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 26. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública da Câmara Municipal promoverá, a critério do
agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na
qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º. Poderá o Poder Legislativo por sua discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por contas
das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, ao qual se vincula
o programa em cada exercício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Salitre, Estado
do
Ceará, em 18 de abril de 2024.
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA
Presidente
ANTONIO SILVIO PINTO LIMA
Vice- Presidente
MARIA DO SOCORRO DE ALENCA
Segunda Vice Presidente
ERIDEANA RIBEIRO DA SILVA
Secretaria
FRANCISCO PAULO PEREIRA
Segundo Secretario
ANTONIO EDINALDO DE MORAIS
Tesoureiro
Publicado por:
Edilandia Maria Nonato
Código Identificador:729A6433
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 003
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE, NO ÂMBITO D CÂMARA MUNICIPAL DE
SALITRE, SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUE DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE
PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EM
GERAL,
NAS
CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por
seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a
seguinte Resolução
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos
para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de
obras e serviços de engenharia.
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação, os valores inexequíveis,
os
inconsistentes
e
os
excessivamente elevados;
II – preço máximo: valor de limite que a Câmara Municipal se
dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o
preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação
com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Formalização
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