DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima 
do mercado.  
§4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro 
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente 
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem 
manifestação. 
  
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua 
própria natureza. 
  
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não 
atendem às especificações exigidas no processo. 
  
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo 
Presidente da Câmara. 
  
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 6º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Contratação Direta 
  
Art. 8º. Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º desta Resolução. 
  
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 6º desta Resolução, a justificativa de preços será 
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, 
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo. 
  
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior, poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 9º. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a 
substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 11. O preço máximo a ser praticado na contratação poderá 
assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita 
na forma desta Resolução, mediante justificativa. 
  
Vigência 
  
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Salitre, Estado 
do 
Ceará, em 18 de abril de 2024. 
  
CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA 
Presidente 
  
ANTONIO SILVIO PINTO LIMA 
Vice- Presidente 
  
MARIA DO SOCORRO DE ALENCA 
Segunda Vice Presidente 
  
ERIDEANA RIBEIRO DA SILVA 
Secretaria 
  
FRANCISCO PAULO PEREIRA 
Segundo Secretario 
  
ANTONIO EDINALDO DE MORAIS 
Tesoureiro   
Publicado por: 
Edilandia Maria Nonato 
Código Identificador:8F9CA35B 
 
CAMARA MUNICIPAL 
RESOLUÇÃO Nº 004 
 
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 18 DE ABRIL DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
FÍSICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL 
DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SALITRE. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, por 
seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a 
seguinte Resolução, e 
  
Considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de 
abril de 2021, a merecer regulamentação no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal; 
  
Considerando que os Municípios que possuem menos de 20.000 
habitantes, segundo o art. 176, podem dispensar a realização de 
procedimento licitatório eletrônico durante 06 anos, a contar de 1º de 
abril de 2021; 
  
Considerando que, segundo os dados do IBGE de 2022, o Município 
de Salitre/CE possui 16.633 pessoas, conforme pesquisa feita no site 
do IBGE (link: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ce/salitre/panorama; 
  
REGULAMENTA o procedimento de dispensa física, nos termos 
seguintes: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Seção I 

                            

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