DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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Art. 3º. O Presidente da Câmara, designará em ato próprio, o 
servidor ou equipe técnica responsável pela elaboração da pesquisa de 
preços. 
  
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, poderá se 
utilizar da Seção de Compras e Licitação da Câmara Municipal, para a 
realização da pesquisa de preço de que trata esta Resolução. 
  
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto a ser contratado; 
  
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; 
  
III - Informação e identificação das fontes consultadas; 
  
IV - série de preços coletados; 
  
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
  
VI - justificativas para a metodologia utilizada; 
  
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de 
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a 
definição percentual desses conceitos, se aplicável; 
  
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte; 
  
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 6º desta Resolução. 
  
Critérios 
  
Art. 5º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência 
do risco ao particular. 
  
Parâmetros 
  
Art. 6º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
  
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
  
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa 
nos autos. 
  
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
  
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo 
diverso previsto no Edital do processo administrativo licitatório em 
curso. 
  
III - informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 5º desta Resolução, com vistas à melhor 
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser 
contratado; 
  
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput deste artigo. 
  
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence esta 
Câmara Municipal. 
  
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 7º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 6º desta Reolução, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e 
aprovados pelo Presidente da Câmara. 
  
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado 
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da 
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. 
  
§ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da 
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, 

                            

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