DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
física, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Câmara Municipal de Salitre.
Seção II
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas para
aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de
engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo
considerada, para os fins desta Resolução, toda o Poder Legislativo do
Município de Salitre;
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o
ano civil;
IV - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas
contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;
V - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza:
somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem
correlações uns com outros, conforme definição em Resolução
legislativa própria;
VI - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento
elaborado pelo Presidente da Câmara que dá início ao processo de
contratação e que contemple justificativa da necessidade, descrição
sucinta do objeto, quantitativo do item ou serviço demandado,
alinhamento ao PCA, estimativa prévia do valor e identificação do
responsável pela área requisitante ou técnica.
Seção III
Da Dispensa Física
Art. 3°. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei
14.133/2021, a Câmara Municipal de Salitre adotará a dispensa de
licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara
Municipal; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o
fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 3º. Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo
de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de
empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que
tratam os incisos I e II do caput, quando já aferido, devendo ser
demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização
§ 4º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
contratação, pela autorização e pela adjudicação e pela
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da
Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (código penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física,
antes de ser enviado para a Seção de Compras e Licitação, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da resolução legislativa própria
da Câmara Municipal de Salitre, para a realização de pesquisa de
preços;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 3º desta Resolução, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta poderá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal
Seção II
Órgão
ou
entidade
promotor
do
procedimento
e
do
processamento
Art. 5º. A Câmara Municipal de Salitre deverá publicar edital com as
seguintes informações, para a realização do procedimento de
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de
eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
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