DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:2BFF203C
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26.02.02/2024 - SEMS -
CONTRATO
Nº
202404090002
-
ORIGEM:
Pregão
Nº
06.03.01/2024-SEMS- CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE - CONTRATADA(O).....: J G DISTRIBUIDORA LTDA
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE
, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE /CE. -
VALOR TOTAL: R$ 60.998,00 (sessenta mil, novecentos e noventa e
oito reais) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0801.10.304.0009.2.036
-
Manutenção
das
Ações
de
Vigilância
em
Saúde;0801.10.301.0008.2.033 - Manutenção do Atendimento da
Atenção Primária em Saúde;0801.10.122.0002.2.029 - Manutenção e
Funcionamento da Secretaria de Saúde, R$ 60.998,00 no elemento de
despesa 33903022: Material de Consumo, Material de Limpeza e
Produtos de Higienização; - VIGÊNCIA: 12 MESES - DATA DA
ASSINATURA: 09 de abril de 2024
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:D19DDA67
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26.02.02/2024 - SEMS -
CONTRATO
Nº
202404090001
-
ORIGEM:
Pregão
Nº
06.03.01/2024-SEMS- CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE - CONTRATADA(O).....: KILIMPA COMERCIO E
INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA OBJETO:
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE , PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE /CE. - VALOR
TOTAL: R$ 69.218,00 (sessenta e nove mil, duzentos e dezoito reais)
- PROGRAMA DE TRABALHO: 0801.10.304.0009.2.036 -
Manutenção
das
Ações
de
Vigilância
em
Saúde;0801.10.301.0008.2.033 - Manutenção do Atendimento da
Atenção Primária em Saúde;0801.10.122.0002.2.029 - Manutenção e
Funcionamento da Secretaria de Saúde, R$ 69.218,00 no elemento de
despesa 33903022: Material de Consumo, Material de Limpeza e
Produtos de Higienização; - VIGÊNCIA: 12 MESES - DATA DA
ASSINATURA: 09 de abril de 2024
Publicado por:
Antonio Jean da Silva
Código Identificador:65008F19
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 006, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Cria a Política Municipal de Educação Integral e dispõe sobre a
implantação de Educação em Tempo Integral no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil, em instituições de ensino da
rede pública municipal de ensino de Umari- CE.
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições que confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os Arts. 205, 206, 207, 208 e 211 da
Constituição Federal de 1988, mais especificamente o Art. 205 que
estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO os Arts. 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial o Art. 53 que assegura à criança e ao
adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/1996 – Lei das Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, especificamente os Arts. 29, 30 e 33,
que tratam do direito à educação integral com jornada mínima de 7
(sete) horas diárias;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 13 de julho de
2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da
Educação Básica, em especifico o Art. 12, que trata da incumbência
do sistema de ensino definir e organizar programas de escola de
tempo integral na rede de ensino;
CONSIDERANDO a Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que
aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, e a Lei Municipal Nº
227 de 18 junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de
Educação, ambas preveem que 50% (cinquenta por cento) das escolas
do Brasil tenham ensino integral e que, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das matrículas sejam de tempo integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 2, de 22 de dezembro
de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional
Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das
etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Escola de Tempo
Integral aprovado pela Lei Nº 14.640/2023, que institui o Programa
Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.495, de 2 de AGOSTO de 2023,
que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de
matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução Nº 20, de 8 de outubro de 2023, que
institui os procedimentos de seleção e habilitação de propostas de
obras de Escolas em Tempo Integral, Creches e Escolas de Educação
Infantil e Ônibus para o Transporte Escolar no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2.036/2023 do Ministério da
Educação, na qual são definidas as diretrizes para a ampliação da
jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação
integral, além de estabelecer ações estratégicas no âmbito do
Programa Escola em Tempo Integral;
INSTITUI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral de
Tempo Integral, nas escolas da Rede Municipal de Ensino e nas
instituições de Educação Infantil, a partir do ano de 2024, com o
intuito de garantir o desenvolvimento dos sujeitos estudantes nas
dimensões físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-
cultural, jurídico-econômica, socioambiental, contribuindo com a
formação cidadã dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação
Básica até o Ensino Fundamental.
§1.º A política define as diretrizes e as concepções que contemplam o
conjunto de ações que dela derivam e tem a função de orientar
caminhos
e
estabelecer
intencionalidades
que
fundamentam
programas, projetos e estratégias.
§2.º Caberá ao Conselho de Educação revisar as normas da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental nas quais estão previstas ou não a
Educação de Tempo Integral, bem como aprovar normas para
regulamentar a Política Municipal de Educação Integral de Tempo
Integral.
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