DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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Art. 2.º A Política Municipal de Educação Integral será implantada de
forma gradativa, tendo como meta, até 2025, atender a 50% das
escolas e 25% dos alunos, conforme determina o Plano Municipal de
Educação.
Parágrafo Único – As ações estratégicas de que trata o caput deste
artigo serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação
Cultura e Desporto e visam a promover:
• o aprimoramento da equidade e eficiência da aplicação dos recursos
que fomentam as matrículas no SistemaMunicipal de Ensino;
• a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
• a formação de educadores;
• o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios.
CAPÍTULO II
CONCEPÇÕES
Art. 3.º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:
• Educação integral: concepção de educação na qual se assume o
compromisso com o planejamento e realização de processos
formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as
diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos
(físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural,
jurídico-econômica, socioambiental, entre outras) a partir da
mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais,
tempos educativos e da diversificação das experiências e interações
sociais;
• Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,
continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e
diversificação das dimensões físico-cognitiva, socioemocional,
sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental
do sujeito;
• Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua
residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual
lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da
residência até a escola;
• Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o
direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a
mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano
letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
• Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na
escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7
(sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois
turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo
o período letivo;
• Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os
processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na
qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas
minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se
manifestam na sociedade; e
• Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de
Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo
de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados,
informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a
comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do
trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento
sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de
tempo integral na perspectiva da educação integral.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS
Art. 4.º São princípios da política municipal de Educação Integral de
Tempo Integral:
• Reconhecimento da educação como um direito humano público e
subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da
materialização deste direito;
• Qualidade socialmente referenciada da escola;
• Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação
Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e
circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
• Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN
para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes,
considerando
suas
necessidades
individuais
e
coletivas
de
aprendizagem;
• Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa –
incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação
e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente
situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente,
mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social,
emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
• Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
Educação Básica;
• Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial,
sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da
comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como
elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e
democrático;
• Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos
humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
• Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos
à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios
Etnoeducacionais;
• Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na
Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da
Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da
Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas
Diretrizes Nacionais;
• Intencionalidade da promoção da equidade educacional e;
• Reconhecimento da Educação Integral como concepção que
organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica
(Educação Infantil e Ensino Fundamental, com a Educação Especial
na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação do Campo)
independentemente da ocorrência em tempo parcial ou integral.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5.º A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral
do
Município
de
Umari,
tem
como
intencionalidade
o
desenvolvimento integral dos estudantes nas várias dimensões que
lhes são constitutivas:socioambiental (natural, cultural, social,
histórica, econômica, política,); socioemocional (físico-cognitiva,
cenestésico-espiritual,
psicoafetivo);
ético-estético
(jurídico-
axiológico), mediante a garantia de educação de qualidade em suas
múltiplas dimensionalidades.
Parágrafo único – São objetivos específicos da Educação Integral no
município de Umari:
• Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as
suas dimensões;
• Melhorar as condições gerais das unidades educativas para o
cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das
diferentes abordagens pedagógicas;
• Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e
dificuldades, visando desenvolver competências e habilidades;
• Garantir aos estudantes condições para o desenvolvimento de
projetos voltados à qualificação da vida em comunidade;
• Atender à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob
consulta aos públicos das modalidades de educação do campo,
educação bilíngue de surdos e educação especial na perspectiva da
educação inclusiva;
• Comprometer-se com a redução de desigualdades racial,
socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade
surda e o público-alvo da educação especial;
• Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
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