DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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Art. 2.º A Política Municipal de Educação Integral será implantada de 
forma gradativa, tendo como meta, até 2025, atender a 50% das 
escolas e 25% dos alunos, conforme determina o Plano Municipal de 
Educação. 
  
Parágrafo Único – As ações estratégicas de que trata o caput deste 
artigo serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação 
Cultura e Desporto e visam a promover: 
  
• o aprimoramento da equidade e eficiência da aplicação dos recursos 
que fomentam as matrículas no SistemaMunicipal de Ensino; 
• a reorientação curricular na perspectiva da educação integral; 
• a formação de educadores; 
• o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios. 
  
CAPÍTULO II 
CONCEPÇÕES 
  
Art. 3.º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se: 
  
• Educação integral: concepção de educação na qual se assume o 
compromisso com o planejamento e realização de processos 
formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as 
diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos 
(físico-cognitiva, socioemocional, sociopolítica, histórico-cultural, 
jurídico-econômica, socioambiental, entre outras) a partir da 
mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, 
tempos educativos e da diversificação das experiências e interações 
sociais; 
• Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, 
continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e 
diversificação das dimensões físico-cognitiva, socioemocional, 
sociopolítica, histórico-cultural, jurídico-econômica, socioambiental 
do sujeito; 
• Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à 
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua 
residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual 
lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da 
residência até a escola; 
• Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o 
direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a 
mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano 
letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos; 
• Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na 
escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 
(sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois 
turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo 
o período letivo; 
• Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os 
processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na 
qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas 
minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se 
manifestam na sociedade; e 
• Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de 
Educação Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo 
de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, 
informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a 
comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do 
trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento 
sobre ações de melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de 
tempo integral na perspectiva da educação integral. 
  
CAPÍTULO III 
PRINCÍPIOS 
  
Art. 4.º São princípios da política municipal de Educação Integral de 
Tempo Integral: 
  
• Reconhecimento da educação como um direito humano público e 
subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da 
materialização deste direito; 
• Qualidade socialmente referenciada da escola; 
• Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação 
Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e 
circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território; 
• Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e 
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum 
Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN 
para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, 
considerando 
suas 
necessidades 
individuais 
e 
coletivas 
de 
aprendizagem; 
• Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – 
incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação 
e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente 
situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, 
mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, 
emocional, cultural e político de seu desenvolvimento; 
• Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a 
Educação Básica; 
• Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, 
sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da 
comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como 
elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e 
democrático; 
• Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas 
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos 
humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social; 
• Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais 
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos 
à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios 
Etnoeducacionais; 
• Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na 
Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da 
Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da 
Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas 
Diretrizes Nacionais; 
• Intencionalidade da promoção da equidade educacional e; 
• Reconhecimento da Educação Integral como concepção que 
organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica 
(Educação Infantil e Ensino Fundamental, com a Educação Especial 
na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação do Campo) 
independentemente da ocorrência em tempo parcial ou integral. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 5.º A Política Municipal de Educação Integral de Tempo Integral 
do 
Município 
de 
Umari, 
tem 
como 
intencionalidade 
o 
desenvolvimento integral dos estudantes nas várias dimensões que 
lhes são constitutivas:socioambiental (natural, cultural, social, 
histórica, econômica, política,); socioemocional (físico-cognitiva, 
cenestésico-espiritual, 
psicoafetivo); 
ético-estético 
(jurídico-
axiológico), mediante a garantia de educação de qualidade em suas 
múltiplas dimensionalidades. 
  
Parágrafo único – São objetivos específicos da Educação Integral no 
município de Umari: 
  
• Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de 
elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as 
suas dimensões; 
• Melhorar as condições gerais das unidades educativas para o 
cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das 
diferentes abordagens pedagógicas; 
• Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e 
dificuldades, visando desenvolver competências e habilidades; 
• Garantir aos estudantes condições para o desenvolvimento de 
projetos voltados à qualificação da vida em comunidade; 
• Atender à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob 
consulta aos públicos das modalidades de educação do campo, 
educação bilíngue de surdos e educação especial na perspectiva da 
educação inclusiva; 
• Comprometer-se com a redução de desigualdades racial, 
socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade 
surda e o público-alvo da educação especial; 
• Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; 

                            

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