DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3443 
 
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§1.º A Secretaria Municipal de Educação fomentará experiências 
inovadoras existentes na rede, bem como disponibilizará materiais 
didáticos, pedagógicos e recursos, com o objetivo de melhorar as 
práticas de gestão e educativas. 
  
§2º. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o 
caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações: 
  
• O registro, reconhecimento e disseminação da formulação e 
implantação das políticas de Educação Integral em tempo integral 
desenvolvidas nas escolas; 
• A realização de mostras municipais de Educação Integral em tempo 
integral; e 
• O financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização 
das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos 
pedagógicos na Educação Integral em tempo integral. 
  
Art. 11.Qualificação da Infraestrutura Educacional. 
  
§1.º A Secretaria Municipal de Educação prestará assistência técnica e 
financeira as escolas para a qualificação da infraestrutura escolar para 
a política municipal de educação integral de tempo integral. 
  
§2.º As despesas oriundas da implantação e manutenção da Política 
Municipal de Educação Integral em tempo integral serão realizadas 
com recursos provenientes de parcerias no formato de Regime de 
Colaboração com entes públicos União e Estado, da Secretaria 
Municipal de Educação e/ou entes privados, observada a aplicação 
exclusivamente em despesas para a manutenção e para o 
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996; 
  
§3.º A assistência a que se refere o caput deste artigo será executada 
por meio das seguintes estratégias e programas: 
  
• Alimentação Escolar; 
• Transporte Escolar; 
• Equipamentos e Mobiliários; 
• Estrutura Física - Ampliação e Reforma; 
• Internet (Conectividade), Energia, Água; 
• Material Escolar e Didático; 
• Serviços de Segurança; 
• Recursos Humanos efetivo e temporários para atender as diferentes 
modalidades educativas; 
  
§4.º Apoio financeiro será destinado à melhoria das condições de 
escolas com vagas em tempo integral, priorizando as escolas de 
Educação Infantil e unidades educacionais localizadas em áreas de 
vulnerabilidade social. 
  
Art. 12. Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais. 
  
Parágrafo ÚnicoCompete a Secretaria Municipal de Educação 
planejar a implementação de ações destinadas à educação integral em 
articulação intersetorial das políticas sociais existentes no município, 
objetivando a eficiência do recurso público, devendo considerar: 
  
• Fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede; 
• Incentivar o uso dos diversos equipamentos sociais presentes no 
município com foco na implantação da política de Educação Integral 
em tempo integral; 
• Fortalecer a educação na perspectiva da articulação intersetorial e do 
trabalho em rede; 
• Estimular a participação social de diferentes grupos sociais na 
formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das 
modalidades especiais, Educação Especial, Educação Bilíngue de 
Surdos e de Educação do Campo. 
  
Art. 13.Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa. 
  
§1.º Compete a Secretaria Municipal de Educação, observados os 
objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação de Tempo 
Integral coordenar o monitoramento e avaliação da eficácia 
quantitativa, qualitativa e participativa da de educação de Tempo 
Integral, cabendo: 
  
• A orientação e o apoio às unidades educacionais para que 
operacionalizem a avaliação com a participação de sua comunidade; 
• A sistematização dos dados de avaliação institucional das unidades 
educacionais, a partir dos registros de cada unidade de ensino; 
• A análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações 
orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo 
integral. 
  
§2.º Na realização da Avaliação Institucional Participativa da 
Educação Integral, caberá a cada unidade de ensino: 
  
• A organização do processo de avaliação, garantindo a participação 
plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da 
educação); 
• A promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a 
percepção da educação em tempo integral considerando as 
singularidades de participação em cada segmento da educação básica; 
• O registro das informações e dos resultados do processo de avaliação 
na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação e; 
• A análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na 
melhoria contínua de sua proposta pedagógica. 
  
CAPÍTULO VII 
COORDENAÇÃO 
  
Art. 14.A Política Municipal de Educação Integral de tempo integral 
será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, que contará 
com um profissional articulador –licenciado, responsável pelo 
acompanhamento administrativo e pedagógico, responsável pela 
formação continuada, orientação e planejamento da política municipal 
da educação integral de tempo integral na rede municipal. 
  
Art. 15. O articulador no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, será indicado pelo dirigente municipal de educação, 
devendo ser servidorefetivo da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 16. O articulador deve elaborar o diagnóstico da educação 
integral de tempo integral, plano de ação, avaliação e monitoramento 
da política e seu desenvolvimento no âmbito municipal. 
  
CAPÍTULO VIII 
COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DE 
TEMPO INTEGRAL (COMEITI) 
  
Art. 17. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral em 
Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com 
a finalidade de realizar a governança sistêmica dos esforços da 
implementação das estratégias e ações relativas a política municipal 
de educação integral em tempo integral. 
  
§1.º Ao COMEITI compete: 
  
• Monitorar a implementação da Política Municipal de Educação 
Integral em Tempo Integral; 
• Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as 
condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos 
estudantes e; 
• Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da 
Secretaria Municipal de Educação na melhoria contínua da política. 
  
§2.º O COMEITI será composto por representantes dos seguintes 
órgãos e entidades: 
  
• 2 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
• 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Educação; 
• 1 (um) Representante do Conselho do FUNDEB; 
• 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistente Social; 
• 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
• 1 (um) representante de cada Conselho Escolar; 
• 1 (um) representante da Sociedade Civil. 

                            

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