DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que
incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais indicados a seguir:
Ano
Percentual
1
4,50%
2
4,25%
3
4,00%
4
3,75%
5
3,50%
6
3,25%
7
3,00%
8
2,75%
9
2,50%
10
2,00%
c) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante
da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR; e
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por
este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma
da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula
Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na
Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro
desembolso; o que ocorrer primeiro.
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão
exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 36 (trinta e seis) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 84
(oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante – SAC, vencendo-se a primeira
prestação em 10 de maio de 2027 e as demais todo dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em
10/04/2027, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os
recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente Contrato vencerá em 10/04/2034, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele
oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias,
independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após
a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera
tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou
modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente
na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO QUINTO – Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados
nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até
essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO – Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na
conta corrente
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE).
do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá
o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de
inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e
realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO – Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas
ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros
acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
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