DOMCE 22/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3443
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Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do
inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo
devedor da dívida.
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes
atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do
descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa, incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas
pelo FINANCIADO neste CONTRATO.
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e
“b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de
principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos
termos do artigo
395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos
efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou
interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de
saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para
que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula
Forma de Pagamento;
b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos;
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do
FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na forma
prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00085-0, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO (CE).
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições
financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen
ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva
decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por
débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de
Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos
decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato,
bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração
financeira concedida por meio deste contrato.
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