REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 77 Brasília - DF, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 21 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 25 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 31 Ministério da Defesa............................................................................................................... 40 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 41 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 42 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 44 Ministério da Educação........................................................................................................... 50 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 53 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 53 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 55 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 70 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 70 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 91 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 101 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 102 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 102 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 103 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 239 Ministério dos Transportes................................................................................................... 241 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 242 Ministério Público da União................................................................................................. 242 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 246 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 246 .................................. Esta edição é composta de 248 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.911 (1) ORIGEM : 5911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (65653/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CADIR/UNB A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AM. CURIAE. : NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES, ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NUDEM P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM A DV . ( A / S ) : MARIA BERENICE DIAS (32863/DF, 68108A/GO, 74024/RS) A DV . ( A / S ) : RONNER BOTELHO SOARES (117094/MG) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR) A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR) AM. CURIAE. : CLÍNICA JURÍDICA DE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS - CRAVINAS A DV . ( A / S ) : AMANDA LUIZE NUNES SANTOS (65652/DF) A DV . ( A / S ) : ANA CAROLINA LESSA DANTAS (44181/CE) A DV . ( A / S ) : CECILIA ROSAL SILVA (69635/DF) A DV . ( A / S ) : VITORIA DE MACEDO BUZZI (57088/DF, 43796/SC) AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS HUMANOS - CDH/UFPR AM. CURIAE. : GRUPO INTERDISCIPLINAR DE TRABALHO E ASSESSORIA PARA MULHERES - GRITAM A DV . ( A / S ) : TAYSA SCHIOCCHET (80232/PR) A DV . ( A / S ) : FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA (98301/PR) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : FERNANDA MARIA GRASSELLI FREITAS (115200/RS) A DV . ( A / S ) : AMANDA KOVALCZUK DE OLIVEIRA GARCIA (112006/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO BRASIL LAICO A DV . ( A / S ) : SIMONE ANDREA BARCELOS COUTINHO (117181/SP) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra; pelo amicus curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - CADIR/UNB, a Dra. Nara Pinheiro Reis Ayres Britto; pelo amicus curiae Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - NUDEM, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Dra. Lígia Ziggiotti de Oliveira; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade; pelo amicus curiae Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos - CRAVINAS, a Dra. Vitória de Macedo Buzzi; pelos amici curiae Clínica de Direitos Humanos - CDH/UFPR e Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria para Mulheres - Gritam, a Dra. Francielle Elisabet Nogueira Lima; pelo amicus curiae Associação Movimento Brasil Laico, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini - Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.4.2024. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.472 (2) ORIGEM : 7472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade em relação à disposição constante do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03 e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade. 1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410/03. 2. Na linha da jurisprudência da Corte (ADI nº 5.672/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil. 3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor- geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo. 4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.569 (3) ORIGEM : 7569 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZ A DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALI DA D E FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.249 (4) ORIGEM : 7249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa "desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa", inscrita no inciso II do art. 32 da Constituição do Estado de Mato Grosso (na redação dada pela EC nº 68/2014), fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso nº 68/2014 (art. 32, II). Deputados estaduais. Licença para tratamento de interesses particulares por até 180 (cento e oitenta) dias. Convocação dos suplentes em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. Estatuto dos Congressistas. Normas sobre licença parlamentar e perda do mandato eletivo. Regime jurídico de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º). 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição do Estado de Mato Grosso que ampliou o prazo da licença parlamentar em razão de motivos particulares por até 180 (cento e oitenta) dias, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo.Fechar