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As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, § 1º, c/c o art. 56, § 1º), ao princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente plenário (ADI 7.253, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2023). 5. Modulam-se os efeitos da decisão - em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima -, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. 6. Ação direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.254 (5) ORIGEM : 7254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual, por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, e modulou os efeitos desta decisão, para conferir-lhe efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, afastando-se, em consequência, os efeitos retroativos, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Pernambuco (art. 11, II). Deputados estaduais. Licença para tratamento de interesses particulares concedida sem limite de tempo. Convocação dos suplentes em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. Estatuto dos Congressistas. Normas sobre licença parlamentar e perda do mandato eletivo. Regime jurídico de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º). Modulação dos efeitos da decisão. 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição estadual de Pernambuco que autoriza o afastamento parlamentar motivado por razões de interesse particular sem restringir o limite de tempo da licença, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. 2. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais - aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º) - destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. 3. As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56). 4. As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, § 1º, c/c o art. 56, § 1º), ao princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente plenário (ADI 7.253, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.5.2023). 5. Modulam-se os efeitos da decisão - em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima -, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. 6. Ação direta julgada procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.509 (6) ORIGEM : 7509 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG, 182887/RJ, 119324/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DA BA H I A A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 14.024/2012 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da Resolução n. 4.327/2013 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM e, por arrastamento, dos itens E9.1 do Anexo II do Decreto n. 15.682/2014 da Bahia e E9.1 do Anexo Único da Resolução n. 4.579/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ITEM E9.1 DO ANEXO II DO DECRETO N. 14.024/2012 DA BAHIA E ITEM E9.1 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N. 4.327/2013 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 150, de 19 de abril de 2024. Solicita à Câmara dos Deputados o desligamento do Senhor Deputado Dr. Victor Linhalis da função de Vice-Líder do Governo. CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 2º da Portaria IN/CC/PR nº 20, de 26 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 39, de 27 de fevereiro de 2024, Seção 1, página 6, onde se lê: "Art. 36. Os atos para publicação no Diário Oficial da União serão enviados por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional - INCom, disponibilizado pela Imprensa Nacional aos órgãos, entidades, instituições e pessoas naturais cadastradas e aos respectivos Gerentes INCom e Usuários." (NR) Leia-se: "Art. 36. Os atos para publicação no Diário Oficial da União serão enviados por meio do sistema informatizado da Imprensa Nacional - INCom, disponibilizado pela Imprensa Nacional aos órgãos, entidades, instituições e pessoas naturais cadastradas e aos respectivos Gerentes INCom e Usuários. ............................................................................................................................" (NR) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPI/MJSP Nº 1, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Institui o Programa Língua Indígena Viva no Direito. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, a MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00400.000691/2024-14, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Programa Língua Indígena Viva no Direito, destinado a facilitar a interpretação, a integração e o entendimento recíproco de: I - direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional; e II - valores culturais, tradições, usos e costumes aceitos como normas pelas diferentes comunidades indígenas, não necessariamente formalizados pela escrita ou por processos legislativos, que devam ser reconhecidos e considerados nas políticas públicas e na produção e aplicação de normas jurídicas. Art. 2º São princípios do Programa Língua Indígena Viva no Direito: I - respeito mútuo; II - liberdade, autonomia, coesão e autodeterminação dos povos indígenas; III - efetividade, precisão e simplicidade no acesso à informação relacionada aos direitos dos povos indígenas e a seus valores, fundamentos de validade e percepções acerca do direito; IV - respeito: a) ao modo de vida; b) às tradições; c) ao diálogo intercultural; d) à diversidade sociocultural; e) às experiências das diferentes comunidades indígenas, em seus aspectos cosmológicos, espirituais, ancestrais, geracionais, étnicos e de gênero; e f) à política do não contato dos povos indígenas isolados; V - garantia: a) ao pleno exercício da cidadania intercultural dos povos e comunidades indígenas; e b) da segurança jurídica na aplicação da lei para proteção dos direitos dos povos indígenas. Art. 3º São objetivos do Programa Língua Indígena Viva no Direito: I - promover a difusão de conhecimentos sobre direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional e acesso à justiça efetivo aos membros das comunidades indígenas; II - propiciar a difusão da cosmovisão e do direito indígenas a aplicadores do Direito no Brasil; III - propiciar, aos membros das diferentes comunidades indígenas, a plena compreensão de seus direitos e deveres previstos na legislação nacional e internacional, mediante tradução e integração de normas, documentos, termos, conceitos e institutos jurídicos; IV - facilitar, aos membros de comunidades indígenas, o acesso às políticas públicas e o acesso à justiça; V - capacitar e empoderar os membros das comunidades indígenas para o exercício de seus direitos de forma voluntária e autônoma, propiciando-lhes participar ativamente dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais relacionados a seus legítimos interesses;Fechar