DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.034, de 20 de março de 2024,
publicada no DOU nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 27
de agosto de 2024.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 3, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997,
e o que consta do Processo nº 21000.022489/2024-26, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALOCASIA (Alocasia (Schott) G.
Don) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível
aos 
interessados
pela 
internet
no 
endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE
E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALOCASIA (Alocasia (Schott) G. Don).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam
estabelecer diretrizes para as
avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características
ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALOCASIA (Alocasia (Schott)
G. Don).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei n0 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 24
plantas jovens de padrão comercial como amostras vivas da cultivar objeto de
proteção.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso,
o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a
apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um único ciclo de
cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser
comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de
cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4.
Os
métodos
recomendados para
observação
das
características
são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MI: mensuração de um número
de plantas ou parte de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas propagadas vegetativamente.
6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas
em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações
de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no
meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar
em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação (CIE) de
Luminosidade Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância
especificados pelo Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas
contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população
padrão de 1% com probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma
amostra com 20 plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica.
11. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da
planta, das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso de
uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às
condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por
fotografias, estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferente locais, podem ser usados para a
organização dos ensaios
de DHE, individualmente ou em
conjunto com outras
características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
(a) Pecíolo: bainha (Característica 6);
(b) Lâmina foliar: fixação no pecíolo (Característica 15);
(c) Somente cultivares com coloração secundária. Lâmina foliar: coloração
secundária da face superior (Característica 26); e
(d) Lâmina foliar: coloração principal da face superior (Característica 27).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(+) e (a): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MI e VG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da
Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à
venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado
o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada
em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da
cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo
prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALOCASIA (Alocasia (Schott) G. Don).
Nome proposto para a cultivar:
. Característica
Identificação 
de
cada
característica
Código de cada
descrição
. 1. Planta: hábito de crescimento
QN VG (+)
ereto
aberto
decumbente
1
2
3
. 2. Planta: altura
QN MI (+)
baixa
média
alta
3
5
7
. 3. Planta: diâmetro
QN MI
pequeno
médio
grande
3
5
7
. 4. Haste: comprimento
QN MI
curto
médio
longo
3
5
7
. 5. Haste: espessura
QN MI (+)
fina
média
grossa
3
5
7
. 6. Pecíolo: bainha
QL VG (a)
ausente
presente
1
2
. 7. Somente cultivares com bainha
presente. Bainha: comprimento
QN MI (a)
curto
médio
longo
1
2
3
. 8. Somente cultivares com bainha
presente. Bainha: largura
QN MI (a)
estreita
média
larga
1
2
3
. 9. Pecíolo: comprimento
QN MI (a) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
. 10. Pecíolo: espessura
QN MI (a)
fina
média
grossa
1
2
3
. 11. Pecíolo: coloração secundária
QL VG (a)
ausente
presente
1
2
. 12. Pecíolo: coloração principal
PQ VG (a)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
. 13. 
Somente
cultivares 
com
coloração 
secundária. 
Pecíolo:
coloração secundária
PQ VG (a)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)
. 14. Lâmina foliar: porte
QN VG (a) (+)
para cima
horizontal
para baixo
1
3
5
. 15. 
Lâmina 
foliar:
fixação 
no
pecíolo
QL VG (a) (+)
peltada
na margem
1
2
. 16. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (a) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
. 17. Lâmina foliar: largura
QN MI (a) (+)
estreita
média
larga
3
5
7
. 18. 
Lâmina
foliar: 
relação
comprimento/ largura
QN MI (a)
baixa
média
alta
3
5
7
. 19. Lâmina
foliar: profundidade
dos lóbulos
QN VG (a) (+)
ausente 
ou
muito 
pouco
profunda
pouco profunda
1
3
.
média
profunda
muito profunda
5
7
9
. 20. Lâmina
foliar: formato
do
ápice
PQ VG (a) (+)
agudo
obtuso
arredondado
truncado
outro
1
2
3
4
5
. 21. Lâmina foliar: curvatura do
ápice
QL VG (a) (+)
ausente
presente
1
2
. 22. Lâmina
foliar: formato
da
base
PQ VG (a) (+)
arredondado
cordado
sagitado
hastiforme
outro
1
2
3
4
5
. 23. Lâmina foliar: ondulação na
margem
PQ VI (a)
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
1
3
5
7
. 24. Lâmina
foliar: formato
na
seção transversal
QN VG (a)
côncavo
plano
convexo
1
2
3
. 25. Lâmina foliar: curvatura da
nervura principal
PQ VG (a) (+)
côncava
plana
convexa
1
2
3
. 26. 
Lâmina
foliar: 
coloração
secundária
ausente
presente
1
2
. 27. 
Lâmina
foliar: 
coloração
principal da face superior
PQ VG (a) (#)
Catálogo de cores RHS (indicar
número de referência)

                            

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