Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200005 5 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 1.034, de 20 de março de 2024, publicada no DOU nº 57, Seção 1, Página 11, de 22 de março de 2024. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 27 de agosto de 2024. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 3, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.022489/2024-26, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALOCASIA (Alocasia (Schott) G. Don) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALOCASIA (Alocasia (Schott) G. Don). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALOCASIA (Alocasia (Schott) G. Don). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei n0 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 24 plantas jovens de padrão comercial como amostras vivas da cultivar objeto de proteção. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um único ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas; 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 20 plantas propagadas vegetativamente. 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas. 7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação (CIE) de Luminosidade Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados pelo Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS). 9. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 10. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 20 plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica. 11. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da planta, das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso de uma cultivar introduzida no Brasil apresentar alterações em suas características devido às condições ambientais diferentes, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferente locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Pecíolo: bainha (Característica 6); (b) Lâmina foliar: fixação no pecíolo (Característica 15); (c) Somente cultivares com coloração secundária. Lâmina foliar: coloração secundária da face superior (Característica 26); e (d) Lâmina foliar: coloração principal da face superior (Característica 27). V. SINAIS CONVENCIONAIS (+) e (a): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MI e VG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALOCASIA (Alocasia (Schott) G. Don). Nome proposto para a cultivar: . Característica Identificação de cada característica Código de cada descrição . 1. Planta: hábito de crescimento QN VG (+) ereto aberto decumbente 1 2 3 . 2. Planta: altura QN MI (+) baixa média alta 3 5 7 . 3. Planta: diâmetro QN MI pequeno médio grande 3 5 7 . 4. Haste: comprimento QN MI curto médio longo 3 5 7 . 5. Haste: espessura QN MI (+) fina média grossa 3 5 7 . 6. Pecíolo: bainha QL VG (a) ausente presente 1 2 . 7. Somente cultivares com bainha presente. Bainha: comprimento QN MI (a) curto médio longo 1 2 3 . 8. Somente cultivares com bainha presente. Bainha: largura QN MI (a) estreita média larga 1 2 3 . 9. Pecíolo: comprimento QN MI (a) (+) curto médio longo 3 5 7 . 10. Pecíolo: espessura QN MI (a) fina média grossa 1 2 3 . 11. Pecíolo: coloração secundária QL VG (a) ausente presente 1 2 . 12. Pecíolo: coloração principal PQ VG (a) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 13. Somente cultivares com coloração secundária. Pecíolo: coloração secundária PQ VG (a) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 14. Lâmina foliar: porte QN VG (a) (+) para cima horizontal para baixo 1 3 5 . 15. Lâmina foliar: fixação no pecíolo QL VG (a) (+) peltada na margem 1 2 . 16. Lâmina foliar: comprimento QN MI (a) (+) curto médio longo 3 5 7 . 17. Lâmina foliar: largura QN MI (a) (+) estreita média larga 3 5 7 . 18. Lâmina foliar: relação comprimento/ largura QN MI (a) baixa média alta 3 5 7 . 19. Lâmina foliar: profundidade dos lóbulos QN VG (a) (+) ausente ou muito pouco profunda pouco profunda 1 3 . média profunda muito profunda 5 7 9 . 20. Lâmina foliar: formato do ápice PQ VG (a) (+) agudo obtuso arredondado truncado outro 1 2 3 4 5 . 21. Lâmina foliar: curvatura do ápice QL VG (a) (+) ausente presente 1 2 . 22. Lâmina foliar: formato da base PQ VG (a) (+) arredondado cordado sagitado hastiforme outro 1 2 3 4 5 . 23. Lâmina foliar: ondulação na margem PQ VI (a) ausente ou muito fraca fraca média forte 1 3 5 7 . 24. Lâmina foliar: formato na seção transversal QN VG (a) côncavo plano convexo 1 2 3 . 25. Lâmina foliar: curvatura da nervura principal PQ VG (a) (+) côncava plana convexa 1 2 3 . 26. Lâmina foliar: coloração secundária ausente presente 1 2 . 27. Lâmina foliar: coloração principal da face superior PQ VG (a) (#) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência)Fechar