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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200004 4 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.301, DE 17 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário FRANKLYN STORARI DIAS, CRMV- PR Nº 5924, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 596 de 10/06/2022 (Processo nº 21034.004059/2024-35). CLEVERSON FREITAS PORTARIA Nº 1.302, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR o Médico Veterinário JOÃO GABRIEL AMARAL DA SILVA, CRMV-PR Nº 23473 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies AVES, EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.004086/2024-16). CLEVERSON FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 72, publicada no DOU nº 76, do dia 19.04.2024, na seção1, pág. 4, Onde Se Lê: NATALIA DOS SANTOS SILVA, Leia-Se: KESIA RIBEIRO DA SILVA MATOS. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 33, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo 21038.000204/2024-79, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário BENEDITO LEAL DE MOURA SEGUNDO, inscrito no CRMV-PI sob o nº 01232 VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA das espécies equina, suína, ruminantes e aves na saída de animais em eventos com aglomeração de animais, no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entra na data dde sua publicação. ALYSSON SILVA PEGO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIAS Nº 654, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000544/2024-11; Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária, JÉSSICA MARIA CUNHA SEVERINO DE LIMA, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, Aves Silvestres e Equínos, nos Municípios de Araruama, Cachoeira de Macacu, Rio Bonito, Saquarema, Silva Jardim e Tanguá, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA PORTARIA Nº 655, DE 16 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 , na Portaria de pessoal SE/MAPA nº 1.371, de 23 de maio de 2023, publicada no diário Oficial da União no dia seguinte; Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000763/2024-08; Art. 1º - HABILITAR o médico Veterinário, GICÉLIO ANTÔNIO PPETRILLO, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves, no Município de Valença, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.097, DE 19 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.053, de 19 de março de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097975/2022-36, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria SDA/MAPA nº 1.053, de 19 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, página 15, de 22 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - Para Bulgária, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Hungria e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."." III - Para Argentina: Sem Declaração Adicional." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.098, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.029, de 5 de março de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098729/2022-00, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria SDA/MAPA nº 1.029, de 5 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, página 11, de 22 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................................................... I - Para os Estados Unidos da América: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". ......................................................................................................................." (N.R.) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.099, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.064, de 8 de março de 2024. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099904/2022-78, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria SDA/MAPA nº 1.064, de 8 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, página 17, de 22 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - Para os Estados Unidos da América: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.100, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cravina (Dianthus). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031138/2023-25, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de cravina (Dianthus) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º Os envios devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º Os envios devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Dianthus barbatus, Dianthus caryophyllus e Dianthus chinensis da Dinamarca e para Dianthus caryophyllus da Alemanha: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Rhodococcus fascians." ou "O envio se encontra livre de Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; II - Para Dianthus barbatus dos Estados Unidos da América, França e Países Baixos; Dianthus caryophyllus dos Estados Unidos da América, França, Itália e Países Baixos; Dianthus chinensis dos Estados Unidos da América, França e Países Baixos; e Dianthus purpurea de França: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Erwinia rhapontici e Rhodococcus fascians." ou "O envio se encontra livre de Erwinia rhapontici e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; III - Para Dianthus caryophyllus e Dianthus chinensis do Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Erwinia rhapontici." ou "O envio se encontra livre de Erwinia rhapontici, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; IV - Para Dianthus caryophyllus de Malta: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.Fechar