Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200007 7 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a temas de integridade, adoção de norma interna (políticas) sobre temas de integridade, etc. XXVI - Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente. XXVII - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a verificação do custo total do objeto pretendido, em relação à autorização orçamentária para cobrir a futura despesa decorrente da contratação. Serve também de parâmetro para análise das propostas em licitação. XXVIII - Plano de contratações anual: documento, coerente com a estratégia de longo prazo, o plano de negócios e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, que consolida e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar, ou prorrogar, no ano seguinte, no exercício subsequente ao de sua elaboração. XXIX - Políticas de integridade: normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção do nepotismo, prevenção da corrupção, etc.), estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade. XXX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa devidamente aprovado pelas instâncias competentes. XXXI - Prospecção de mercado: é o procedimento para verificação das exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: regras de negócio, transferência de tecnologia, inovação, especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução, garantia. XXXII - Recurso administrativo: meio pelo qual o licitante ou a contratada pleiteia à autoridade competente imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido modificação da decisão inicial. XXXIII - Remuneração variável: forma de remuneração baseada no desempenho da contratada. Ou seja, os pagamentos efetuados à contratada podem variar de acordo com os resultados alcançados. XXXIV - Revogação da licitação: desfazimento total ou parcial da licitação, pela autoridade competente, em quaisquer de suas fases, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que constitua óbice manifesto e incontornável. XXXV - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso. XXXVI - Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada. XXXVII - Sustentabilidade: proposta de desenvolvimento que visa atender às necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais. XXXVIII - Startups: considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras. XXXIX - Termo aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Embrapa. XL - Termo de referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação. CAPÍTULO VI SIGLAS Art. 5º São usadas neste regulamento as seguintes siglas: ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas AF - Autorização de Fornecimento AS - Autorização de Serviço BDI - Bonificações e Despesas Indiretas CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas CEPIM - Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas Consad - Conselho de Administração CTEP - Comitê Técnico de Estruturação da Programação CTI - Comitê Técnico Interno das Unidades da Embrapa DDO - Declaração de Disponibilidade Orçamentária DE - Diretoria-Executiva FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica PAA - Processo Administrativo de Apuração PCA - Plano de Contratações Anual RLCC - Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa SEI - Sistema Eletrônico de Informações SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Sicro - Sistema de Custos Referenciais de Obras Sinapi - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil Sinmetro - Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial. TCU - Tribunal de Contas da União CAPÍTULO VII LEGISLAÇÕES, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS Art. 6º. As contratações e os contratos firmados pela Embrapa sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, às disposições do Código de Ética, Conduta e Integridade da Embrapa, à Política de Transações com Partes Relacionadas da Embrapa e ao presente Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios (RLCC). § 1º A aplicação do presente RLCC não prejudicará a utilização de dispositivos mais favoráveis à Embrapa, previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , tendo em vista se tratar de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (IC T). § 2º Aplica-se às licitações e às contratações da Embrapa o disposto nas regulamentações da Administração Pública Federal, desde que não conflite com a Legislação citada no caput deste artigo. § 3º Nos processos de licitação, contratação direta, convênios e instrumentos congêneres, deverão ser observadas as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a aplicação das normas gerais de licitação. Art. 7º. Os contratos a serem celebrados com terceiros destinados à prestação de serviços, à aquisição de bens, locação, alienação de bens e ativos, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial e neste RLCC. Art. 8º. As contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público envolvido, conferir transparência e equidade, maximizar os benefícios de sua compra ou contratação e bem atender às finalidades estatutárias, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações que caracterizem sobrepreço ou superfaturamento, na forma do § 1º do art. 31 da Lei 13.303/2016. Parágrafo único. As contratações da Embrapa deverão estar amparadas no Plano Anual de Contratações aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na forma da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022, ou outra regulamentação que vier a substituí-la. Art. 9º. As licitações e contratações da Embrapa serão norteadas pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo, do formalismo moderado e da motivação dos atos administrativos. Art. 10º. As licitações e contratações da Embrapa observarão as diretrizes e normas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 13.303/2016 e legislações complementares, bem como as seguintes: I - Busca da verdade material, em especial na realização de pesquisa de preços e nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação; II - Utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances; III - Observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da Embrapa, que guardem pertinência com o objeto da contratação; IV - Adequação da contratação ao planejamento estratégico e anual da Embrapa; V - Motivação de todos os atos administrativos praticados no âmbito das licitações e contratos da Embrapa. Art. 11. Os processos contendo editais, contratos, acordos, convênios, aditivos e todos os instrumentos congêneres serão previamente submetidos à análise jurídica, salvo nas hipóteses especificadas neste RLCC. §1º Os processos a que se refere o caput deverão ser encaminhados à análise jurídica, contendo, no mínimo, todos os elementos exigíveis na fase de planejamento de contratação, minuta contratual, ou congêneres, e edital, quando for o caso. §2º Caso o parecer jurídico conclua pela impossibilidade ou pela possibilidade com ressalvas de celebração de determinado instrumento jurídico, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou justificar a manutenção das condições inicialmente estabelecidas. CAPÍTULO VIII MINUTAS-PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS Art. 12. A Área Jurídica poderá aprovar, por meio da edição de Parecer Jurídico Referencial, minutas-padrão de instrumentos convocatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres, hipótese em que estará dispensada da análise estabelecida no art. 11 deste RLCC. §1º A padronização de instrumentos jurídicos será avaliada considerando os seguintes critérios: I - Quando o volume de processos em matéria idêntica e recorrente que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos e quando a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; ou II - Quando houver a necessidade de parametrização dos requisitos de contratação e dos critérios a serem observados pelas equipes de planejamento e gestão contratual, segundo entendimento estratégico do órgão jurídico consultivo. § 2º Fica dispensada a análise jurídica de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, em caso de utilização de minutas aprovadas por parecer jurídico referencial, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas parametrizadas. § 3º Alterações formais, tais como datas, autoridades signatárias e referência a normativos internos, não exigem nova análise jurídica. § 4º Caso haja necessidade de alteração nas minutas-padrão, a autoridade responsável pelo processo deverá submeter a nova minuta para aprovação da Assessoria Jurídica. § 5º A Assessoria Jurídica poderá, de ofício, atualizar as minutas-padrão, caso identifique desatualização em razão de inovações legislativas, regulamentares e estatutárias que não envolvam elemento de discricionariedade administrativa. § 6º É facultado aos profissionais envolvidos no processo, mesmo quando da utilização de minutas-padrão, solicitar manifestação jurídica sobre a contratação, devendo, neste caso, indicar os aspectos jurídicos que geraram dúvidas sobre a utilização do Parecer Referencial ou das minutas aprovadas. § 7º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a Unidade responsável pelo processo deverá incluir a justificativa e submeter, obrigatoriamente, a minuta do instrumento convocatório e/ou minuta contratual para aprovação da Área Jurídica. § 8º Quando da utilização de Parecer Referencial, o setor competente pela condução do processo atestará a compatibilidade entre o caso concreto e os seus termos. § 9º O atesto a que se refere o Parágrafo anterior se dará pela utilização do ATESTADO DE CONFORMIDADE vinculado ao processo do Parecer Referencial. TÍTULO II ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS Art. 13. Para as hipóteses a seguir descritas, serão respeitadas as orientações e procedimentos específicos emanadas pelas áreas competentes, e não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação: I - exercício direto de atividade finalística; II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios. CAPÍTULO I ATIVIDADES FINALÍSTICAS Art. 14. O exercício das atividades finalísticas é caracterizado pela comercialização, prestação ou execução de forma direta, pela Embrapa, na qualidade de vendedora, contratada, executora de atividades ou similar, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com seu objeto social previsto em seu Estatuto, a ser especificado e justificado formalmente pelas áreas competentes e sem prejuízo da definição de critérios em normativos e orientações internas da Embrapa. CAPÍTULO II OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS Art. 15. Oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de alianças estratégicas, por intermédio da formação de parcerias ou acordos de cooperação com terceiros e outras formas associativas, considerando pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros: I - agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura; II - estruturação e consolidação de ambientes promotores de inovação; III - compartilhamento de infraestruturas; IV - incentivo à inclusão tecnológica; V - retorno econômico-financeiro; VI - acesso a soluções melhores e inovadoras; VII - ganho operacional e de eficiência; VIII - promoção de empreendedorismo visando à adoção de soluções disruptivas; IX - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas. § 1º Na definição das oportunidades de negócio devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas; II - definição, especificação e configuração de oportunidade de negócio, por meio de estudo com documentação comprobatória, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais;Fechar