Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200006 6 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 28. Somente cultivares com coloração secundária. Lâmina foliar: coloração secundária da face superior PQ VG (a) (#) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 29. Somente cultivares com coloração secundária. Lâmina foliar: distribuição da coloração secundária PQ VG (a) na nervura principal na nervura secundária na margem entre as nervuras secundárias entre as nervuras menores 1 2 3 4 5 . na parte central em pontos isolados 6 7 . 30. Lâmina foliar: coloração principal da face inferior PQ VG (a) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 31. Lâmina foliar: coloração da nervura principal PQ VG (a) Catálogo de cores RHS (indicar número de referência) . 32. Lâmina foliar: brilho na face superior QL VG (a) ausente presente 1 2 . 33. Lâmina foliar: pubescência na face superior QL VG (a) ausente presente 1 2 IX. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Explanações relativas a diversas características 1.1. Todas as observações deverão ser realizadas em plantas completamente desenvolvidas. 1.2. As características contendo a seguinte classificação na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser examinadas como indicado abaixo: (a) Folhas: as observações deverão ser realizadas nas folhas maiores completamente desenvolvidas. 2. Explanações relativas a características específicas 2.1. Para as características contendo a indicação (#) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, apresentar fotografias ilustrativas com resolução de pelo menos 300 dpi. 2.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações ou figuras do formulário na internet. X. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS . Médias observadas Característica Cultivar Candidata Cultivar Cultivar . 2. Planta: altura _____ cm _____ cm _____ cm . 3. Planta: diâmetro _____ cm _____ cm _____ cm . 4. Haste: comprimento _____ cm _____ cm _____ cm . 5. Haste: espessura _____ cm _____ cm _____ cm . 7. Somente cultivares com bainha presente. Bainha: comprimento _____ mm _____ mm _____ mm . 8. Somente cultivares com bainha presente. Bainha: largura _____ mm _____ mm _____ mm . 8. Pecíolo: comprimento _____ cm _____ cm _____ cm . 9. Pecíolo: espessura _____ cm _____ cm _____ cm . 16. Lâmina foliar: comprimento _____ cm _____ cm _____ cm XI. BIBLIOGRAFIA 1. Alocasia Simplified standard protocol: SSP/ALC/1.rev. Naktuinbouw. 2020. 2. Ministry of Agricultura, Forestry and Fisheries of Japan. CHARACTERISTICS TABLE OF ALOCASIA. Disponível em: https://www.hinshu2.maff.go.jp/info/sinsakijun/ kijun/1043.pdf. Acesso em: 18/07/2023. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA RESOLUÇÃO Nº 277, DE 21 DE MARÇO DE 2024 O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, torna público que o Conselho de Administração - Consad, na 241ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, em 21 de março de 2024, em consonância com as atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 29, inciso XII, do Estatuto, aprovado pela 25ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 24 de janeiro de 2024, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2024, e Considerando a necessidade de atualização do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa, na forma do caput do artigo da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; Considerando, a necessidade de incorporação de medidas visando fortalecer a governança das contratações da Embrapa adaptadas ao contexto das atividades da Embrapa, segundo o inciso III do art. 3º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022; resolve: 1. Aprovar a anexa versão revisada nº 2 da Norma nº 037.011.003.001, intitulada "Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa", integrante do Manual de Normas da Embrapa, disponível no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/acessoainformacao/licitacoes-e-contratos. 2. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Resolução Consad nº 172, de 20.06.2018 publicada no BCA nº 34/2018. CARLOS ERNESTO AUGUSTIN REGULAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS DA EMBRAPA (RLCC) nº 037.011.003.001. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I OBJETIVO Art. 1º Estabelece procedimentos, orientações e diretrizes referentes à realização de processos de contratação, regras sobre contratos e convênios e instrumentos congêneres na Embrapa, observando as oportunidades de negócios, as regras de divulgação, habilitação, qualificação, cadastramento, apresentação de lances, julgamento e adjudicação, recursos, assim como as normas específicas referentes a obras e serviços de engenharia, aquisição de bens, serviços de apoio, licitações internacionais, publicidade e patrocínio, alienação, bem como a contratação direta, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, gestão, fiscalização e alteração de contratos, rescisão e Processo Administrativo de Apuração (PAA). CAPÍTULO II A P L I C AÇ ÃO Art. 2º Este Regulamento aplica-se a todas as Unidades Organizacionais da Empresa. CAPÍTULO III P A L AV R A S - C H AV E Art. 3º Licitação; Dispensa de Licitação; Inexigibilidade de Licitação; Pregão; Contratos; Convênios; Adjudicação; Alienação; Autorização de Fornecimento; Autorização de Serviço; Edital; Empreitada; Garantia de Execução; Pesquisa de Preços; Tarefa; Obras e Serviços; Alienação; Divulgação; Publicação; Propostas; Habilitação; Qualificação; Registro de Preços; Pesquisa de Preços; Preço Unitário; Preço Global; SICAF. CAPÍTULO IV REFERÊNCIAS Brasil. Constituição Federal de 1988. Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Brasil. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Brasil. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasil. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 .Brasil. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Brasil. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Brasil. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Brasil. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. .Brasil. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.Brasil. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Brasil. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Brasil. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Brasil. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Brasil. Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Brasil. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Brasil. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO V D E F I N I ÇÕ ES Art. 4º No âmbito deste RLCC, são adotadas as seguintes definições: I - Adjudicação do Objeto: ato pelo qual se atribui ao detentor da melhor proposta o objeto da licitação, para subsequente efetivação da homologação. II - Alienação: Transferência de propriedade de bens a terceiros, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura ou outras formas permitidas em Lei. III - Anulação de Licitação: invalidação, pela autoridade competente, dos atos relativos a uma licitação, em consequência da constatação de ilegalidade, sem possibilidade de correção, mediante ato escrito e devidamente fundamentado. IV - Apostilamento: é o anotação ou registro administrativo que não caracterizam alteração do contrato e que dispensam a celebração de termo aditivo, podendo ser utilizada para aplicar variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alterações na razão ou na denominação social do contratado; e empenho de dotações orçamentárias. V - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. VI - Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço: Contrato simplificado, que poderá ser utilizado nas contratações decorrentes de dispensa de licitação, na forma do inciso II do artigo 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e para compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor. VII - Bens e serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado ou por padronização da Embrapa. VIII - Catálogo Eletrônico de Padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens (compras, serviços e obras) a serem adquiridos para as licitações da Embrapa. IX - Comissão de Licitação: órgão colegiado de assessoramento, permanente ou temporário, cujas atribuições são receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. X - Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. XI - Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. XII - Contrato: considera-se todo e qualquer ajuste entre a Embrapa e entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a instrumentalização utilizada; XIII - Declaração de disponibilidade orçamentária: documento elaborado pelo ordenador da despesa da Unidade Orçamentária, previamente à licitação ou contratação, com base na estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos incisos I e II do artigo 16 da LC nº 101/2000-LRF, independentemente do processo de contratação, da modalidade licitatória ou sistema utilizado, ainda que se trate de contratação derivada de Sistema de Registro de Preços (SRP), para fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação da Embrapa com aumento de despesa. XIV - Edital: documento elaborado pelo órgão de contratação, que define com precisão e clareza o objeto da licitação e estabelece as condições para a compra ou alienação de bens para a contratação de obras ou para a execução de serviços. XV - Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada. XVI - Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas. XVII - Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total. XVIII - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: estudo realizado por ocasião do planejamento de contratações ou atos administrativos que gerem a criação ou aumento de despesa, considerando os recursos necessários à implementação e manutenção da ação no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, visando subsidiar a Declaração de disponibilidade orçamentária. XIX - Estudos técnicos preliminares: documentos constitutivos da primeira etapa de planejamento que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da solução, que servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação. XX - Garantia da execução do contrato: depósito ou outro meio hábil efetuado pela contratada com a finalidade de garantir à Embrapa a execução integral do contrato. XXI - Garantia do objeto: é a garantia assegurada aos bens/produtos entregues ou aos serviços executados pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado, responsabilizando-se pela sua substituição, assistência técnica ou reparação do serviço. XXII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. XXIII - Licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro; XXIV - Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. XXV - Medidas de integridade: são as iniciativas da entidade relacionadas à ética e integridade, ainda que não agrupadas sob o formato de um programa de integridade formalmente aprovado, que se destinam à prevenção, detecção e correção de atos de corrupção ou fraude. São exemplos de medidas de integridade: treinamentos em temasFechar