DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - demonstração da vantagem comercial para a estatal;
IV - características específicas e diferenciadas que definem a escolha do
parceiro, com a comprovação, pela área técnica da Embrapa, de que o parceiro
escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais
empresas que atuam naquele mercado;
V - demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a
esse propósito, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a
comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a
ausência de interesses conflitantes.
§ 2º A oportunidade de negócio, respeitada a regulação pelo respectivo
órgão competente, será materializada, em especial, mas sem se limitar, por meio de:
I - estabelecimento de parcerias comerciais para cumprimento das atividades
finalísticas da Embrapa;
II - aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas
associativas, societárias ou contratuais;
III - operações realizadas no âmbito do mercado de capitais;
IV - formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias
ou contratuais.
§ 3º O processo e instâncias decisórias de que trata este artigo serão
definidas pela área de negócios da Embrapa por meio de normativos internos,
observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa.
TÍTULO III
CONTRATAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
Art. 16. As contratações da Embrapa realizadas por meio de licitações ou
contratação direta, serão, obrigatoriamente, precedidas pela fase de planejamento, na
forma deste RLCC e da legislação correlata.
§1º O planejamento das contratações da Embrapa deverão contemplar a
preparação da licitação, os métodos de gestão e fiscalização contratual, a metodologia
de execução contratual e recebimento do objeto, sempre considerando o ciclo de vida
do objeto a ser contratado.
§2º O planejamento das contratações ou das prorrogações será iniciado com
a identificação da demanda no Plano Anual de Contratações.
§3º As contratações da Embrapa terão como primeira etapa a realização de
Estudos Técnicos Preliminares (ETP) que poderão utilizar os atos realizados como condição
para aprovação da demanda no Plano Anual de Contratação, conforme parágrafo único do art.
8º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
§4º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será condição básica para elaboração de Projeto
Básico ou Termo de Referência, contemplando, se for o caso, a matriz de riscos da contratação.
§5º O planejamento das contratações observará as normas aplicáveis à
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando não conflitarem com
legislação especial e normativos internos específicos.
Art. 17. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Embrapa terão
acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:
I - Pregão, a ser utilizado preferencialmente para aquisição de bens e
serviços comuns, com procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e pelas regulamentações correlatas, nas hipóteses que não conflitarem com a Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e com as disposições deste RLCC, por força do que
dispõe o art. 189 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o inciso IV do artigo 32 da
Lei nº 13.303/2016.
II - Licitação Embrapa, a ser utilizada para as demais contratações, inclusive para
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e
para licitações que demandam a utilização do critério de maior oferta de preço (leilão);
III - Licitação Especial de Solução Inovadora, cabível quando da contratação de soluções
inovadoras pela Embrapa, na forma da Lei Complementar nº 182, de 31 de maio de 2021.
§ 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 2º A Licitação Embrapa é o procedimento licitatório que possibilita a
combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem
determinados de acordo com as necessidades da Embrapa, flexibilizado nos termos da
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 .
§ 3º A Licitação Especial de Solução Inovadora é o procedimento licitatório
para contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por
elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, conforme
a Lei Complementar nº 182, de 2021.
§ 4º O valor estimado será sigiloso em todas as modalidades de licitação acima,
sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias à elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado.
§ 5º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por
maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do
instrumento convocatório.
§ 6º As licitações promovidas no Portal de Compras Governamentais, sobretudo as dos
módulos "Pregão" ou "SRP", deverão adotar as regras estabelecidas para utilização do sistema.
§ 7º As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de
licitação, conforme ordem de serviço emitida pela autoridade competente.
Art. 18. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os regimes
de execução previstos pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016.
Art. 19. A remuneração variável, prevista no artigo 45 da Lei nº 13.303, de 30 de
junho 2016, está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o
limite orçamentário fixado pela Embrapa para a respectiva contratação, contemplando:
I - os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho da contratada;
II - as faixas de remuneração;
III - o benefício a ser obtido pela Embrapa.
§ 1º Eventuais ganhos provenientes de ações da Embrapa não serão
considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 2º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício
a ser gerado para a Embrapa.
§ 3º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do
anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
Art. 20. Nas contratações simultâneas de que trata o artigo 46 da Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, existirá mais de uma empresa apta a executar o objeto
contratual, sem que uma interfira na prestação realizada pela outra.
§ 1º As prestações de serviço nesse tipo de contratação ocorrerão de forma
concorrente, com a execução do objeto pela empresa que oferecer a condição mais
vantajosa no momento da demanda.
§ 2º O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos
para a alocação das atividades a serem executadas pelas contratadas.
Art. 21. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela
Embrapa a empresa que se encontrar em alguma das hipóteses relacionadas no artigo
38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial:
I - penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar, efetuada na vigência do inciso III do art. 87 da Lei nº.
8.666/1993, ou contida no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, desde que aplicada
pela Embrapa, e no inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicada no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - penalidade de impedimento de licitar e contratar, aplicada na vigência do
art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ou no art. 47 da Lei n. 12.462/2011, por qualquer órgão
ou entidade da União;
III - penalidade de declaração de inidoneidade, efetuada na vigência do inciso IV do
art. 87 da Lei n. 8.666/1993, do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, aplicada no âmbito
da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos ou a
prevista no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, aplicada pelo Tribunal de Contas da União;
IV - penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos
incisos do art. 12, III da Lei n. 8.429/1992;
V - esteja incluída no CEIS e no CNEP de que trata a Lei nº 12.846/2013, no CEPIM
de que trata o Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011 e no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, não podendo
disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
Art. 22. Com o objetivo de reduzir os custos de transação e ampliar a
capacidade de negociação com fornecedores, a Embrapa poderá realizar contratações
compartilhadas com outros órgãos ou entidades da administração pública, seja por
intermédio de registro de preços seja por outras formas de licitação e contratação.
§ 1º As regras de planejamento do edital de licitação, da publicidade, das
disposições contratuais e de gestão e fiscalização devem ser construídas com base na Lei
nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ou com ela compatíveis.
§ 2º Com relação ao Sistema de Registro de Preços, será aplicável o Decreto
nº 11.462, de 31 de março de 2023 ou o que vier a substituí-lo, enquanto não houver
norma específica em relação ao tema para as Estatais.
§ 3º As atividades envolvidas nas diversas fases do processo também
poderão ser compartilhadas.
§ 4º Após a conclusão da licitação compartilhada, a formalização e a gestão
contratual serão independentes entre os demais participantes da iniciativa.
§ 5º A Embrapa poderá celebrar termo de cooperação ou instrumento similar
com outras entidades estatais, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a
fim de estabelecer vínculo de longo prazo para o compartilhamento de estrutura de
planejamento e realização de procedimentos licitatórios.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Embrapa e a parceira poderão
estabelecer regras próprias de licitações e contratos, desde que sejam compatíveis com
a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e o presente RLCC.
§ 7º O instrumento citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado
previamente pela Diretoria- Executiva da Embrapa.
§ 8º Poderão ser estabelecidas regras específicas em relação ao presente RLC C,
desde que haja a aprovação de seus termos pelo Conselho de Administração da Embrapa.
Art. 23. A Modalidade Especial de Licitação do Marco Legal das Startups
deverá seguir as regras dispostas na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021
e em regulamentação correlata.
Parágrafo único. O estabelecimento de regras específicas, de regras de
processo interno, de instâncias e eventuais alçadas decisórias poderá ser definido em
regulamentação própria.
CAPÍTULO II
Regras Específicas
Seção I
Regras específicas para obras e serviços de engenharia
Art. 24 . Os projetos referentes às contratações de obras ou serviços de engenharia
deverão ser desenvolvidos pela Embrapa ou contratados no mercado, especialmente, nesta
última hipótese, quando não houver profissionais do quadro permanente com a qualificação
técnica e a experiência necessária para a realização da tarefa.
§ 1º Os elementos técnicos que instruem a contratação de obras e serviços
de engenharia, independentemente de sua autoria, bem como o planejamento, deverão
ser previamente aprovados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.
§ 2º O planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia
deverá observar as orientações técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (IBRAOP).
§ 3º A elaboração do orçamento de referência, formação dos preços das
propostas e a celebração de aditivos em licitações e contratos de obras e serviços de
engenharia deverão seguir as regras e critérios estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 8
de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º A composição da taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) para as
obras e serviços de engenharia deverá seguir, além do disposto no Decreto nº 7.983, de
8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo, o entendimento do Tribunal de
Contas da União, de acordo com a especificidade de cada obra ou serviço.
Art. 25. A Embrapa, nas licitações de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, sempre que a área técnica entender adequado ao objeto, adotará o
disposto no Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020, ou outro que vier a substituí-lo,
referente à Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling -
BIM).
Art. 26.º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade
Pregão, exceto as hipóteses previstas para a dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1º A adoção de outra modalidade deverá ser tecnicamente justificada.
§ 2º O enquadramento da contratação em serviço comum de engenharia, ou
não, deverá ser precedido de consulta formal à Chefia da área de engenharia da Embrapa.
Art. 27. O instrumento convocatório para obras e serviços de engenharia
deverá conter matriz de risco.
Art. 28. Caso se trate da dispensa prevista no inciso I do art. 98 deste RLCC
(dispensa de produtos de pesquisa) para obras e serviços de engenharia, é permitida a
participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica na
contratação integrada de produto para pesquisa e desenvolvimento, conforme art. 69,
§1º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 29. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e
serviços de engenharia de que trata o inciso I do art. 98 deste RLCC, aplica-se o disposto no
art. 64 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 30. A Embrapa poderá facultativamente adotar as disposições previstas
no art. 29 para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e
desenvolvimento não enquadrados como obras ou serviços de engenharia.
Art. 31. A gestão técnica das obras e serviços de engenharia deverá ser
exercida
por
engenheiros
ou arquitetos
empregados
da
Embrapa,
especialmente
designados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.
§ 1º A gestão técnica a que se refere o caput compreende a manifestação
conclusiva, considerando os parâmetros legais pertinentes, sobre o mérito de pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro, sobre os pedidos de acréscimo de valor, sobre os
pedidos de adesão à ARP gerenciados pela Embrapa e sobre os pedidos de reajuste dos
contratos de obras e serviços de engenharia, dentre outras atividades.
§ 2º A gestão técnica de que trata o caput admitirá apoio técnico
especializado terceirizado, desde que mediante justificativa e observada a regra de
execução indireta de serviços prevista na legislação, reservada a competência decisória
do gestor técnico empregado da Embrapa.
§ 3º Nas manifestações técnicas sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de obras e serviços de engenharia, deverá ser abordada a correlação do fato com a
matriz de riscos estabelecida no contrato, em razão do § 8º do art. 81 da Lei 13.303/2016.
§ 4º A manifestação técnica a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
aprovada pela Chefia da área de engenharia da Embrapa.
Seção II
Regras Específicas para Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Art. 32. As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação - TI
deverão seguir as orientações contidas na Resolução CGPAR Nº 29, de 5 de abril de
2022 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A Embrapa, na ausência de outras normas específicas sobre
o tema, deverá utilizar a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal,
desde que não conflite com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e com as
disposições constantes do presente RLCC.
Seção III
Regras Específicas para Aquisição de Bens
Art. 33. As contratações para aquisição de bens da Embrapa, além das
disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, deverão seguir as
regulamentações e práticas da sustentabilidade ambiental aplicáveis à Administração
Pública Federal.
Art. 34. As contratações para aquisição de bens da Embrapa deverão, sempre
que possível, ser compartilhadas entre as suas unidades, a bem do princípio do
planejamento e da economicidade.

                            

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