Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200008 8 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - demonstração da vantagem comercial para a estatal; IV - características específicas e diferenciadas que definem a escolha do parceiro, com a comprovação, pela área técnica da Embrapa, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; V - demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes. § 2º A oportunidade de negócio, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, será materializada, em especial, mas sem se limitar, por meio de: I - estabelecimento de parcerias comerciais para cumprimento das atividades finalísticas da Embrapa; II - aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais; III - operações realizadas no âmbito do mercado de capitais; IV - formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais. § 3º O processo e instâncias decisórias de que trata este artigo serão definidas pela área de negócios da Embrapa por meio de normativos internos, observando as competências fixadas no Estatuto da Embrapa. TÍTULO III CONTRATAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO CAPÍTULO I REGRAS GERAIS Art. 16. As contratações da Embrapa realizadas por meio de licitações ou contratação direta, serão, obrigatoriamente, precedidas pela fase de planejamento, na forma deste RLCC e da legislação correlata. §1º O planejamento das contratações da Embrapa deverão contemplar a preparação da licitação, os métodos de gestão e fiscalização contratual, a metodologia de execução contratual e recebimento do objeto, sempre considerando o ciclo de vida do objeto a ser contratado. §2º O planejamento das contratações ou das prorrogações será iniciado com a identificação da demanda no Plano Anual de Contratações. §3º As contratações da Embrapa terão como primeira etapa a realização de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) que poderão utilizar os atos realizados como condição para aprovação da demanda no Plano Anual de Contratação, conforme parágrafo único do art. 8º da Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la. §4º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será condição básica para elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, contemplando, se for o caso, a matriz de riscos da contratação. §5º O planejamento das contratações observará as normas aplicáveis à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando não conflitarem com legislação especial e normativos internos específicos. Art. 17. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Embrapa terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades: I - Pregão, a ser utilizado preferencialmente para aquisição de bens e serviços comuns, com procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas regulamentações correlatas, nas hipóteses que não conflitarem com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e com as disposições deste RLCC, por força do que dispõe o art. 189 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 13.303/2016. II - Licitação Embrapa, a ser utilizada para as demais contratações, inclusive para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e para licitações que demandam a utilização do critério de maior oferta de preço (leilão); III - Licitação Especial de Solução Inovadora, cabível quando da contratação de soluções inovadoras pela Embrapa, na forma da Lei Complementar nº 182, de 31 de maio de 2021. § 1º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 2º A Licitação Embrapa é o procedimento licitatório que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a serem determinados de acordo com as necessidades da Embrapa, flexibilizado nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . § 3º A Licitação Especial de Solução Inovadora é o procedimento licitatório para contratação de pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, conforme a Lei Complementar nº 182, de 2021. § 4º O valor estimado será sigiloso em todas as modalidades de licitação acima, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade, quando justificado. § 5º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório. § 6º As licitações promovidas no Portal de Compras Governamentais, sobretudo as dos módulos "Pregão" ou "SRP", deverão adotar as regras estabelecidas para utilização do sistema. § 7º As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro ou comissão de licitação, conforme ordem de serviço emitida pela autoridade competente. Art. 18. Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os regimes de execução previstos pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 19. A remuneração variável, prevista no artigo 45 da Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pela Embrapa para a respectiva contratação, contemplando: I - os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho da contratada; II - as faixas de remuneração; III - o benefício a ser obtido pela Embrapa. § 1º Eventuais ganhos provenientes de ações da Embrapa não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado. § 2º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a Embrapa. § 3º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado. Art. 20. Nas contratações simultâneas de que trata o artigo 46 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, existirá mais de uma empresa apta a executar o objeto contratual, sem que uma interfira na prestação realizada pela outra. § 1º As prestações de serviço nesse tipo de contratação ocorrerão de forma concorrente, com a execução do objeto pela empresa que oferecer a condição mais vantajosa no momento da demanda. § 2º O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas pelas contratadas. Art. 21. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Embrapa a empresa que se encontrar em alguma das hipóteses relacionadas no artigo 38 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial: I - penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, efetuada na vigência do inciso III do art. 87 da Lei nº. 8.666/1993, ou contida no art. 83, inciso III da Lei nº 13.303/2016, desde que aplicada pela Embrapa, e no inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicada no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; II - penalidade de impedimento de licitar e contratar, aplicada na vigência do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 ou no art. 47 da Lei n. 12.462/2011, por qualquer órgão ou entidade da União; III - penalidade de declaração de inidoneidade, efetuada na vigência do inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, aplicada no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos ou a prevista no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, aplicada pelo Tribunal de Contas da União; IV - penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do art. 12, III da Lei n. 8.429/1992; V - esteja incluída no CEIS e no CNEP de que trata a Lei nº 12.846/2013, no CEPIM de que trata o Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011 e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, não podendo disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato. Art. 22. Com o objetivo de reduzir os custos de transação e ampliar a capacidade de negociação com fornecedores, a Embrapa poderá realizar contratações compartilhadas com outros órgãos ou entidades da administração pública, seja por intermédio de registro de preços seja por outras formas de licitação e contratação. § 1º As regras de planejamento do edital de licitação, da publicidade, das disposições contratuais e de gestão e fiscalização devem ser construídas com base na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ou com ela compatíveis. § 2º Com relação ao Sistema de Registro de Preços, será aplicável o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023 ou o que vier a substituí-lo, enquanto não houver norma específica em relação ao tema para as Estatais. § 3º As atividades envolvidas nas diversas fases do processo também poderão ser compartilhadas. § 4º Após a conclusão da licitação compartilhada, a formalização e a gestão contratual serão independentes entre os demais participantes da iniciativa. § 5º A Embrapa poderá celebrar termo de cooperação ou instrumento similar com outras entidades estatais, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer vínculo de longo prazo para o compartilhamento de estrutura de planejamento e realização de procedimentos licitatórios. § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Embrapa e a parceira poderão estabelecer regras próprias de licitações e contratos, desde que sejam compatíveis com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e o presente RLCC. § 7º O instrumento citado no parágrafo anterior deverá ser aprovado previamente pela Diretoria- Executiva da Embrapa. § 8º Poderão ser estabelecidas regras específicas em relação ao presente RLC C, desde que haja a aprovação de seus termos pelo Conselho de Administração da Embrapa. Art. 23. A Modalidade Especial de Licitação do Marco Legal das Startups deverá seguir as regras dispostas na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 e em regulamentação correlata. Parágrafo único. O estabelecimento de regras específicas, de regras de processo interno, de instâncias e eventuais alçadas decisórias poderá ser definido em regulamentação própria. CAPÍTULO II Regras Específicas Seção I Regras específicas para obras e serviços de engenharia Art. 24 . Os projetos referentes às contratações de obras ou serviços de engenharia deverão ser desenvolvidos pela Embrapa ou contratados no mercado, especialmente, nesta última hipótese, quando não houver profissionais do quadro permanente com a qualificação técnica e a experiência necessária para a realização da tarefa. § 1º Os elementos técnicos que instruem a contratação de obras e serviços de engenharia, independentemente de sua autoria, bem como o planejamento, deverão ser previamente aprovados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa. § 2º O planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia deverá observar as orientações técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP). § 3º A elaboração do orçamento de referência, formação dos preços das propostas e a celebração de aditivos em licitações e contratos de obras e serviços de engenharia deverão seguir as regras e critérios estabelecidos no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo. § 4º A composição da taxa de Benefício e Despesas Indiretas (BDI) para as obras e serviços de engenharia deverá seguir, além do disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que venha a substituí-lo, o entendimento do Tribunal de Contas da União, de acordo com a especificidade de cada obra ou serviço. Art. 25. A Embrapa, nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que a área técnica entender adequado ao objeto, adotará o disposto no Decreto nº 10.306, de 2 de abril de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, referente à Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM). Art. 26.º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade Pregão, exceto as hipóteses previstas para a dispensa e inexigibilidade de licitação. § 1º A adoção de outra modalidade deverá ser tecnicamente justificada. § 2º O enquadramento da contratação em serviço comum de engenharia, ou não, deverá ser precedido de consulta formal à Chefia da área de engenharia da Embrapa. Art. 27. O instrumento convocatório para obras e serviços de engenharia deverá conter matriz de risco. Art. 28. Caso se trate da dispensa prevista no inciso I do art. 98 deste RLCC (dispensa de produtos de pesquisa) para obras e serviços de engenharia, é permitida a participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica na contratação integrada de produto para pesquisa e desenvolvimento, conforme art. 69, §1º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 29. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso I do art. 98 deste RLCC, aplica-se o disposto no art. 64 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 ou outro que vier a substituí-lo. Art. 30. A Embrapa poderá facultativamente adotar as disposições previstas no art. 29 para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados como obras ou serviços de engenharia. Art. 31. A gestão técnica das obras e serviços de engenharia deverá ser exercida por engenheiros ou arquitetos empregados da Embrapa, especialmente designados pela Chefia da área de engenharia da Embrapa. § 1º A gestão técnica a que se refere o caput compreende a manifestação conclusiva, considerando os parâmetros legais pertinentes, sobre o mérito de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sobre os pedidos de acréscimo de valor, sobre os pedidos de adesão à ARP gerenciados pela Embrapa e sobre os pedidos de reajuste dos contratos de obras e serviços de engenharia, dentre outras atividades. § 2º A gestão técnica de que trata o caput admitirá apoio técnico especializado terceirizado, desde que mediante justificativa e observada a regra de execução indireta de serviços prevista na legislação, reservada a competência decisória do gestor técnico empregado da Embrapa. § 3º Nas manifestações técnicas sobre reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras e serviços de engenharia, deverá ser abordada a correlação do fato com a matriz de riscos estabelecida no contrato, em razão do § 8º do art. 81 da Lei 13.303/2016. § 4º A manifestação técnica a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela Chefia da área de engenharia da Embrapa. Seção II Regras Específicas para Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Art. 32. As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação - TI deverão seguir as orientações contidas na Resolução CGPAR Nº 29, de 5 de abril de 2022 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. A Embrapa, na ausência de outras normas específicas sobre o tema, deverá utilizar a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal, desde que não conflite com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e com as disposições constantes do presente RLCC. Seção III Regras Específicas para Aquisição de Bens Art. 33. As contratações para aquisição de bens da Embrapa, além das disposições contidas na Lei nº 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, deverão seguir as regulamentações e práticas da sustentabilidade ambiental aplicáveis à Administração Pública Federal. Art. 34. As contratações para aquisição de bens da Embrapa deverão, sempre que possível, ser compartilhadas entre as suas unidades, a bem do princípio do planejamento e da economicidade.Fechar