DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200007
7
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a
temas de integridade, adoção de norma interna (políticas) sobre temas de integridade, etc.
XXVI - Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras
formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em
sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no
âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
XXVII - Pesquisa de preços: é o procedimento prévio e indispensável para a
verificação do custo total do objeto pretendido, em relação à autorização orçamentária
para cobrir a futura despesa decorrente da contratação. Serve também de parâmetro
para análise das propostas em licitação.
XXVIII - Plano de contratações anual: documento, coerente com a estratégia
de longo prazo, o plano de negócios e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos,
que consolida e racionaliza as demandas que a empresa estatal planeja contratar, ou
prorrogar, no ano seguinte, no exercício subsequente ao de sua elaboração.
XXIX - Políticas de integridade: normas internas que tratem dos temas
pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção
do nepotismo, prevenção da corrupção, etc.), estabelecendo não só o posicionamento da
empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores
em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As
políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade.
XXX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e
obras necessários para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento
de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa
devidamente aprovado pelas instâncias competentes.
XXXI - Prospecção de mercado: é o procedimento para verificação das
exigências e condições do mercado fornecedor do objeto a licitar. Exemplo: regras de
negócio, transferência de tecnologia, inovação, especificação, qualidade, desempenho,
prazos de entrega, prestação, execução, garantia.
XXXII - Recurso administrativo: meio pelo qual o licitante ou a contratada
pleiteia à autoridade competente imediatamente superior àquela que praticou o ato
recorrido modificação da decisão inicial.
XXXIII - Remuneração variável: forma de remuneração baseada no
desempenho da contratada. Ou seja, os pagamentos efetuados à contratada podem
variar de acordo com os resultados alcançados.
XXXIV - Revogação da licitação: desfazimento total ou parcial da licitação,
pela autoridade competente, em quaisquer de suas fases, por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que
constitua óbice manifesto e incontornável.
XXXV - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos,
projetos básicos e projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral;
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; fiscalização,
supervisão e gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais
e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de
arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes
e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se
enquadrem na definição deste inciso.
XXXVI - Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os
preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado,
podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação
for por preço global ou por empreitada.
XXXVII - Sustentabilidade: proposta de desenvolvimento que visa atender às
necessidades presentes, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras,
contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
XXXVIII - Startups: considerados os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande
potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de
novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras.
XXXIX - Termo aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar
cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Embrapa.
XL - Termo de referência: documento que deverá conter os elementos técnicos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as
obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução
e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
CAPÍTULO VI
SIGLAS
Art. 5º São usadas neste regulamento as seguintes siglas:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
AF - Autorização de Fornecimento
AS - Autorização de Serviço
BDI - Bonificações e Despesas Indiretas
CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
CEPIM - Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas
CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas
Consad - Conselho de Administração
CTEP - Comitê Técnico de Estruturação da Programação
CTI - Comitê Técnico Interno das Unidades da Embrapa
DDO - Declaração de Disponibilidade Orçamentária
DE - Diretoria-Executiva
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social
NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica
PAA - Processo Administrativo de Apuração
PCA - Plano de Contratações Anual
RLCC - Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa
SEI - Sistema Eletrônico de Informações
SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
Sicro - Sistema de Custos Referenciais de Obras
Sinapi - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil
Sinmetro - Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial.
TCU - Tribunal de Contas da União
CAPÍTULO VII
LEGISLAÇÕES, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 6º. As contratações e os contratos firmados pela Embrapa sujeitam-se
aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e na Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, aos princípios de direito privado, aos princípios que regem a atuação
da Administração Pública, às disposições do Código de Ética, Conduta e Integridade da
Embrapa, à Política de Transações com Partes Relacionadas da Embrapa e ao presente
Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios (RLCC).
§
1º
A
aplicação
do
presente RLCC
não
prejudicará
a
utilização
de
dispositivos mais favoráveis à Embrapa, previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004 , tendo em vista se tratar de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(IC T).
§ 2º Aplica-se às licitações e às contratações da Embrapa o disposto nas
regulamentações da Administração Pública Federal, desde que não conflite com a
Legislação citada no caput deste artigo.
§ 3º Nos processos de licitação, contratação direta, convênios e instrumentos
congêneres, deverão ser observadas as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU)
sobre a aplicação das normas gerais de licitação.
Art. 7º. Os contratos a serem celebrados com terceiros destinados à
prestação de serviços, à aquisição de bens, locação, alienação de bens e ativos, bem
como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial e neste RLCC.
Art. 8º. As contratações e licitações devem ser antecedidas de planejamento
prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar custos, proteger o interesse público
envolvido, conferir transparência e equidade, maximizar os benefícios de sua compra ou
contratação e bem atender às finalidades estatutárias, inclusive no que se refere ao
ciclo de vida do objeto, e a evitar operações que caracterizem sobrepreço ou
superfaturamento, na forma do § 1º do art. 31 da Lei 13.303/2016.
Parágrafo único. As contratações da Embrapa deverão estar amparadas no
Plano Anual de Contratações aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na
forma da Resolução
CGPAR Nº 45, de
30 de dezembro de
2022, ou outra
regulamentação que vier a substituí-la.
Art. 9º. As licitações e contratações da Embrapa serão norteadas pelos
princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência,
da
probidade 
administrativa,
da 
economicidade,
do 
desenvolvimento
nacional
sustentável,
da 
vinculação
ao
instrumento
convocatório, 
da
obtenção
de
competitividade, do julgamento objetivo, do formalismo moderado e da motivação dos
atos administrativos.
Art. 10º. As licitações e contratações da Embrapa observarão as diretrizes e
normas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 13.303/2016 e legislações complementares,
bem como as seguintes:
I - Busca da verdade material, em especial na realização de pesquisa de
preços e nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação;
II - Utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos
de contratação, especialmente nas seleções de fornecedores com etapas de lances;
III - Observância de políticas de compras sustentáveis, de relacionamento
com fornecedores, de integridade, de transação com partes relacionadas, de proteção de
dados pessoais e outras políticas aprovadas no âmbito da Embrapa, que guardem
pertinência com o objeto da contratação;
IV - Adequação da contratação ao planejamento estratégico e anual da Embrapa;
V - Motivação de todos os atos administrativos praticados no âmbito das
licitações e contratos da Embrapa.
Art. 11. Os processos contendo editais, contratos, acordos, convênios,
aditivos e todos os instrumentos congêneres serão previamente submetidos à análise
jurídica, salvo nas hipóteses especificadas neste RLCC.
§1º Os processos a que se refere o caput deverão ser encaminhados à
análise jurídica, contendo, no mínimo, todos os elementos exigíveis na fase de
planejamento de contratação, minuta contratual, ou congêneres, e edital, quando for o
caso.
§2º Caso o parecer jurídico conclua pela impossibilidade ou pela possibilidade
com ressalvas de celebração de determinado instrumento jurídico, deverá o
administrador público sanar os aspectos ressalvados ou justificar a manutenção das
condições inicialmente estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
MINUTAS-PADRÃO DE EDITAIS E CONTRATOS
Art. 12. A Área Jurídica poderá aprovar, por meio da edição de Parecer
Jurídico Referencial, minutas-padrão de instrumentos convocatórios, contratos, convênios
e instrumentos congêneres, hipótese em que estará dispensada da análise estabelecida
no art. 11 deste RLCC.
§1º A padronização de instrumentos jurídicos será avaliada considerando os
seguintes critérios:
I - Quando o volume de processos em matéria idêntica e recorrente que
acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar,
justificadamente, a
atuação do
órgão consultivo
ou a
celeridade dos
serviços
administrativos e quando a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do
atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos; ou
II - Quando houver a necessidade de parametrização dos requisitos de
contratação e dos critérios a serem observados pelas equipes de planejamento e gestão
contratual, segundo entendimento estratégico do órgão jurídico consultivo.
§ 2º Fica dispensada a análise jurídica de editais de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes, em caso de utilização de minutas aprovadas por parecer jurídico
referencial, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas parametrizadas.
§ 3º Alterações formais, tais como datas, autoridades signatárias e referência
a normativos internos, não exigem nova análise jurídica.
§ 4º Caso haja necessidade de alteração nas minutas-padrão, a autoridade responsável
pelo processo deverá submeter a nova minuta para aprovação da Assessoria Jurídica.
§ 5º A Assessoria Jurídica poderá, de ofício, atualizar as minutas-padrão, caso
identifique desatualização
em razão de
inovações legislativas,
regulamentares e
estatutárias que não envolvam elemento de discricionariedade administrativa.
§ 6º É facultado aos profissionais envolvidos no processo, mesmo quando da
utilização
de
minutas-padrão,
solicitar manifestação
jurídica
sobre
a
contratação,
devendo, neste caso, indicar os aspectos jurídicos que geraram dúvidas sobre a
utilização do Parecer Referencial ou das minutas aprovadas.
§ 7º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a Unidade
responsável pelo processo deverá incluir a justificativa e submeter, obrigatoriamente, a minuta
do instrumento convocatório e/ou minuta contratual para aprovação da Área Jurídica.
§ 8º Quando da utilização de Parecer Referencial, o setor competente pela
condução do processo atestará a compatibilidade entre o caso concreto e os seus termos.
§ 9º O atesto a que se refere o Parágrafo anterior se dará pela utilização do
ATESTADO DE CONFORMIDADE vinculado ao processo do Parecer Referencial.
TÍTULO II
ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS
Art. 13. Para as hipóteses a seguir descritas, serão respeitadas as orientações
e procedimentos específicos emanadas pelas áreas competentes, e não se aplicam os
dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação:
I - exercício direto de atividade finalística;
II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios.
CAPÍTULO I
ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Art. 14. O exercício das
atividades finalísticas é caracterizado pela
comercialização, prestação ou execução de forma direta, pela Embrapa, na qualidade de
vendedora, contratada, executora de atividades ou similar, de produtos, serviços ou
obras especificamente relacionadas com seu objeto social previsto em seu Estatuto, a
ser especificado e justificado formalmente pelas áreas competentes e sem prejuízo da
definição de critérios em normativos e orientações internas da Embrapa.
CAPÍTULO II
OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS
Art. 15. Oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de
diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de alianças estratégicas, por
intermédio da formação de parcerias ou acordos de cooperação com terceiros e outras
formas associativas, considerando pelo menos um dos seguintes critérios, dentre
outros:
I -
agregação de valor
à sua marca
e maior eficiência
de sua
infraestrutura;
II - estruturação e consolidação de ambientes promotores de inovação;
III - compartilhamento de infraestruturas;
IV - incentivo à inclusão tecnológica;
V - retorno econômico-financeiro;
VI - acesso a soluções melhores e inovadoras;
VII - ganho operacional e de eficiência;
VIII - promoção de empreendedorismo visando à adoção de soluções disruptivas;
IX - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
§ 1º Na definição das oportunidades de negócio devem ser observados, de
forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições
inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas;
II - definição, especificação e configuração de oportunidade de negócio, por
meio de estudo com documentação comprobatória, o qual pode ser estabelecido por
meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do
art. 28, § 4º, da Lei das Estatais;

                            

Fechar