Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200009 9 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Regras Específicas para Serviços Art. 35. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Embrapa, deve ser adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho. § 1º Excepcionalmente, e mediante justificativa, poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço, quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados. § 2º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Instrumento de Medição de Resultados (IMR) ou instrumento substituto, que deverão ser formalizados em consonância com Norma específica interna, ou na sua ausência, de acordo com a regulamentação aplicável à Administração Pública Federal, devendo conter: I - procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, especificando os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela Embrapa; II - os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada; III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas. Seção V Regras Específicas para Contratações em Âmbito Internacional Art. 36. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes, quando cabíveis: I - quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo: II - o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente nacional; III - as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro; IV - os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos; V - as propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no instrumento convocatório; VI - exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos de pessoas jurídicas ou físicas nacionais; VII - no caso de pessoa jurídica, haverá necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; e VIII - no caso de pessoa física, haverá necessidade de apresentação de passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita atuar profissionalmente no Brasil e/ou autorização de residência para fins laborais, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Parágrafo único - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a Embrapa poderá dispensar a representação legal de que trata a alínea VII, deste artigo, situação em que caberá à Embrapa adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado. Art. 37. Os contratos celebrados pela Embrapa com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Unidade para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação; II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, cuja celebração seja precedida de autorização do Presidente da Embrapa ou autoridade delegada; e III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. § 1º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais. § 2º Na situação prevista no Parágrafo anterior também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação. § 3º As normas e procedimentos operacionais citados nos §1º e § 2° deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste RLCC quando compatível. § 4º As contratações realizadas pela Embrapa, por meio de suas representações no exterior, necessárias ao desempenho de suas atividades em território estrangeiro, serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste RLCC, observados os procedimentos dispostos em normativo interno. § 5º Quando a contratação de pessoas jurídicas estrangeiras, por contratação direta, para execução de serviços no exterior, tais como inscrições em eventos, publicação em periódicos e revistas técnicas ou outro que se afigure essencial, poderá ser dispensada a exigência constante do inciso VII do art. 36 deste Regulamento, mediante justificativa técnica elaborada pelo titular da área demandante que demonstre: I - a essencialidade do serviço; II - a impossibilidade de contratação de outro prestador de serviço que tenha ou se disponha a constituir representante no Brasil; III - avaliação sobre a preponderância do benefício da contratação em relação aos riscos decorrentes de eventual inadimplência; IV - demonstração, sempre que possível, de medidas mitigadoras dos riscos ou indicação de alternativas adotadas para assegurar a execução adequada do serviço ou garantir a aplicação de sanções pecuniárias, na forma do artigo 70 da Lei nº 13.303, de 2016. Seção VI Regras Específicas para Licitação Especial de Solução Inovadora Art. 38. A Embrapa poderá contratar soluções inovadoras, na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, nos termos do disposto no §2º de seu art. 12. Art. 39. A contratação de soluções inovadoras poderá ser realizada por intermédio de licitação ou de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, conforme as especificidades do caso concreto, a finalidade do objeto e a realidade do mercado fornecedor, observados os requisitos definidos na Lei 13.303/2016, na legislação especial e no presente RLCC. § 1º Como forma de maximizar a probabilidade de sucesso nos objetivos da contratação, poderá ser admitida a participação de pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, inclusive com a presença de estrangeiros, na forma prevista no edital. § 2º Considera-se inovadora a solução voltada à introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existentes, que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. Art. 40. A Licitação Especial será conduzida preferencialmente de forma eletrônica, com observância da LC 182/2021. Art. 41. Para avaliação do meio mais adequado para o atendimento das necessidades da Embrapa, deve-se realizar diálogo com o mercado fornecedor, seja por meio de consulta pública seja por outro formato considerado adequado, para avaliar as soluções existentes, seus limites, riscos e possibilidades, de forma a fundamentar o modelo de contratação proposto. §1º O diálogo deverá ser precedido de chamamento público, contendo o objetivo e todos os dados necessários à participação dos interessados. §2º As informações colhidas no diálogo deverão ser documentadas e juntadas ao processo de contratação. Art. 42. A Unidade Demandante deverá elaborar matriz de riscos, com a avaliação das principais ameaças ao êxito da contratação, a indicação das ações de mitigação cabíveis, bem como os respectivos responsáveis, sendo ainda necessário indicar os eventos que serão suportados pela Embrapa e aqueles que deverão ser assumidos pelo fornecedor a ser contratado. Art. 43. O edital poderá prever etapas intermediárias de seleção de desafios para intensificar a interação técnica entre a Embrapa e os participantes, visando o refinamento e a adequação da proposta inicial, considerando, entre outros, os aspectos técnicos e as condições reais de aplicação da solução. Art. 44. Em casos excepcionais, considerando os riscos e os custos associados ao desenvolvimento da solução inovadora, para fins de viabilizar o interesse do mercado, poderá ser estabelecida remuneração pela entrega de protótipos, amostras ou de parcelas do objeto a ser desenvolvido, sendo ainda possível a remuneração do fornecedor, mesmo que não haja a implementação integral da solução demandada, desde que demonstrados o seu esforço na implantação da solução e a ausência de culpa pelo não atingimento do resultado final esperado. Art. 45. Poderão ser previstos instrumentos de apoio não financeiro para consecução do objeto pretendido com a contratação, especialmente em demandas relacionadas a mercados formados por startups e pequenos empreendedores, cabendo à Unidade Demandante indicar os meios a serem disponibilizados, que podem estar relacionados à cessão temporária de espaços físicos, disponibilização de infraestrutura de hardware e software, entre outras formas. Art. 46. As Especificações Técnicas referentes à contratação de soluções inovadoras deverão prever, especialmente: I - os problemas e as necessidades a serem atendidas, bem como os objetivos e os resultados esperados com a contratação; II - os requisitos mínimos da solução e os critérios de mensuração da entrega, evitando-se especificações que possam restringir, injustificadamente, a competição ou limitar as alternativas para o atendimento da demanda; III - as condições gerais de apresentação da proposta, sob o aspecto técnico e econômico, com a indicação de prazos máximos e etapas a serem observadas; IV - os valores estimados a serem despendidos com a contratação, com a indicação de parâmetros de remuneração do contratado, que poderá contemplar preços fixos, remuneração variável de incentivo e reembolso de custos, de forma combinada ou não; V - os parâmetros para exploração dos direitos da propriedade intelectual resultante da solução inovadora. Art. 47. Os critérios de julgamento das propostas serão elaborados segundo o art. 13, §§ 4º e 5º da LC 182/2021, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros critérios que sejam necessários. Art. 48. O edital de Licitação Especial será divulgado no portal/plataforma eletrônica empregada pela Embrapa e seu extrato no Diário Oficial da União, devendo ser previsto, no edital, o prazo para apresentação de propostas e todas as demais etapas necessárias à conclusão do processo de contratação. § 1º O extrato do Edital conterá a delimitação do escopo da licitação, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultado ou obtido o Edital e anexos, datas-limite para apresentação de propostas e a indicação do portal eletrônico em que o procedimento será realizado. Art. 49. As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas com reconhecido conhecimento nos assuntos relacionadas às soluções em disputa. Parágrafo único. A Embrapa, em atenção às peculiaridades da contratação, poderá convidar membros externos para atuar na comissão especial acima referida, de forma a ampliar a cooperação e a interação com os entes públicos e entre os setores público e privado. Art. 50. Concluída a fase de julgamento das propostas, a Embrapa poderá negociar com os selecionados condições econômicas mais vantajosas, inclusive, a depender do estágio de desenvolvimento de cada proposta de solução, os critérios de remuneração segundo o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021. Art. 51. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a Embrapa poderá, mediante justificativa expressa, aceitar o preço ofertado, adotando a sistemática prevista no §10 do art. 13 da LC 182/2021. Parágrafo único. O preço deverá observar, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021. Art. 52. A apresentação e julgamento dos recursos serão realizados conforme previsto no Edital. Art. 53. Ao final da licitação, seu resultado será homologado, divulgando-se no portal eletrônico. Art. 54. É possível a contratação simultânea de mais de um fornecedor para realizar a mesma etapa ou etapas distintas, especialmente quando se quiser testar rotas tecnológicas alternativas ou quando o objetivo for acelerar a entrega ou, simplesmente, se a intenção for promover a competição dentro de uma mesma etapa da Solução Inovadora. Parágrafo único. A medida indicada no caput também poderá ser adotada com a finalidade de evitar a dependência tecnológica da Embrapa em relação a um único fornecedor. Art. 55. Concluída a fase de seleção das propostas e divulgado o resultado da Licitação Especial, a Embrapa poderá celebrar Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses, na forma do art. 14 da LC 182/2021 Art. 56. O CPSI deverá conter, entre outras, as cláusulas previstas no art. 14, §1º da LC 182/21. Art. 57. A remuneração da contratada deverá adotar um dos critérios previstos no art. 14, § 3º da LC 182/21, podendo ser definido cronograma de execução e pagamento por etapa concluída, bem como a atribuição de critérios diferentes de pagamento para cada uma das etapas, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 13 da LC 182/21. Art. 58. Encerrado o CPSI com resultados satisfatórios, a Embrapa poderá, se entender conveniente, celebrar contrato de fornecimento, segundo os termos do art. 15 da LC 182/21. Seção VII Regras Específicas para Alienação de Bens Art. 59. Quando sujeito à alienação, o bem patrimonial classifica-se como: I - ocioso - quando o material, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado; II - irrecuperável - quando sua recuperação for possível, porém orçar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado; III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo, acidente ou outros fatores; IV - inservível - quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 60. A alienação de bens móveis inservíveis da Embrapa será precedida de avaliação formal do bem contemplado, com exceção da doação a que se refere o inciso XVI do art. 29 da Lei 13.303/2016, e será sempre procedida mediante licitação, dispensada nos seguintes casos: I - Dispensa de licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II e III do art. 29 da Lei 13.303/2016; II - Doação - nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do art. 29 da Lei 13.303/2016; III - Permuta - por conveniência administrativa, os bens patrimoniais da Embrapa podem ser permutados, conforme os seguintes critérios; IV - Venda de Ações - podem ser negociadas em bolsa, (devem observar) observando-se a legislação específica, sendo (devendo ser) precedida de ampla divulgação e obedecer integralmente às instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - Venda de Títulos - na forma da legislação pertinente. § 1º Não sendo possível atestar a impossibilidade de obtenção de propostas diversas, a permuta será precedida de chamamento público;Fechar