DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Regras Específicas para Serviços
Art. 35. No caso de contratação de serviços que apoiam a realização das
atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Embrapa, deve ser
adotada unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o
pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com
base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, e mediante justificativa, poderá ser adotado critério
de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de
serviço, quando houver
inviabilidade da adoção do critério
de aferição dos
resultados.
§ 2º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente
dispostos na forma de Instrumento de Medição de Resultados (IMR) ou instrumento
substituto, que deverão ser formalizados em consonância com Norma específica interna,
ou na sua ausência, de acordo com a regulamentação aplicável à Administração Pública
Federal, devendo conter:
I - procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, especificando
os indicadores e instrumentos de medição que devem ser adotados pela Embrapa;
II - os registros, controles e informações que devem ser prestados pela contratada;
III - as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das
metas estabelecidas.
Seção V
Regras Específicas para Contratações em Âmbito Internacional
Art. 36. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes, quando cabíveis:
I - quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda
estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo:
II - o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude de licitação nas condições de que trata este artigo será efetuado em moeda
corrente nacional;
III - as garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes
àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro;
IV - os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão
definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos;
V - as propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e
condições, na forma estabelecida no instrumento convocatório;
VI - exigências de habilitação
mediante apresentação de documentos
equivalentes àqueles exigidos de pessoas jurídicas ou físicas nacionais;
VII - no caso de pessoa jurídica, haverá necessidade de representação legal no Brasil,
prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; e
VIII - no caso de pessoa física, haverá necessidade de apresentação de
passaporte com visto em conformidade com a legislação federal vigente que permita
atuar profissionalmente no Brasil e/ou autorização de residência para fins laborais,
emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma da Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Parágrafo único - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem
no País, a Embrapa poderá dispensar a representação legal de que trata a alínea VII,
deste artigo, situação em que caberá à Embrapa adotar cautelas para eventual
inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a
previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo
contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.
Art. 37. Os contratos celebrados pela Embrapa com pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no exterior deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede
da Unidade para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos
fabricados e entregues no exterior, cuja celebração seja precedida de autorização do
Presidente da Embrapa ou autoridade delegada; e
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com
sede no exterior.
§ 1º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens
com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral
ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão
ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e
contratos internacionais.
§ 2º Na situação prevista no Parágrafo anterior também serão admitidas as
normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de
seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§ 3º As normas e procedimentos operacionais citados nos §1º e § 2° deste
artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os
princípios deste RLCC quando compatível.
§ 4º
As contratações realizadas pela
Embrapa, por meio
de suas
representações no exterior, necessárias ao desempenho de suas atividades em território
estrangeiro, serão feitas consoante as peculiaridades locais e os princípios deste RLCC,
observados os procedimentos dispostos em normativo interno.
§ 5º Quando a contratação de pessoas jurídicas estrangeiras, por contratação
direta, para execução de serviços no exterior, tais como inscrições em eventos, publicação
em periódicos e revistas técnicas ou outro que se afigure essencial, poderá ser dispensada
a exigência constante do inciso VII do art. 36 deste Regulamento, mediante justificativa
técnica elaborada pelo titular da área demandante que demonstre:
I - a essencialidade do serviço;
II - a impossibilidade de contratação de outro prestador de serviço que tenha
ou se disponha a constituir representante no Brasil;
III - avaliação sobre a preponderância do benefício da contratação em relação
aos riscos decorrentes de eventual inadimplência;
IV - demonstração, sempre que possível, de medidas mitigadoras dos riscos ou
indicação de alternativas adotadas para assegurar a execução adequada do serviço ou garantir
a aplicação de sanções pecuniárias, na forma do artigo 70 da Lei nº 13.303, de 2016.
Seção VI
Regras Específicas para Licitação Especial de Solução Inovadora
Art. 38. A Embrapa poderá contratar soluções inovadoras, na forma da Lei
Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups
e do empreendedorismo inovador, nos termos do disposto no §2º de seu art. 12.
Art. 39. A contratação de soluções inovadoras poderá ser realizada por
intermédio de licitação ou de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, conforme
as especificidades do caso concreto, a finalidade do objeto e a realidade do mercado
fornecedor, observados os requisitos definidos na Lei 13.303/2016, na legislação especial
e no presente RLCC.
§ 1º Como forma de maximizar a probabilidade de sucesso nos objetivos da
contratação, poderá
ser admitida a participação
de pessoas físicas
ou jurídicas,
individualmente ou em consórcio, inclusive com a presença de estrangeiros, na forma
prevista no edital.
§ 2º Considera-se inovadora a solução voltada à introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, que resulte em novos produtos, serviços
ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características
a produto, serviço ou processo já existentes, que possam resultar em melhorias e em
efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
Art. 40. A Licitação Especial será conduzida preferencialmente de forma
eletrônica, com observância da LC 182/2021.
Art. 41. Para avaliação do meio mais adequado para o atendimento das
necessidades da Embrapa, deve-se realizar diálogo com o mercado fornecedor, seja por
meio de consulta pública seja por outro formato considerado adequado, para avaliar as
soluções existentes, seus limites, riscos e possibilidades, de forma a fundamentar o
modelo de contratação proposto.
§1º O diálogo deverá ser precedido de chamamento público, contendo o
objetivo e todos os dados necessários à participação dos interessados.
§2º As informações colhidas no diálogo deverão ser documentadas e juntadas
ao processo de contratação.
Art. 42. A Unidade Demandante deverá elaborar matriz de riscos, com a
avaliação das principais ameaças ao êxito da contratação, a indicação das ações de
mitigação cabíveis, bem como os respectivos responsáveis, sendo ainda necessário indicar
os eventos que serão suportados pela Embrapa e aqueles que deverão ser assumidos pelo
fornecedor a ser contratado.
Art. 43. O edital poderá prever etapas intermediárias de seleção de desafios
para intensificar a interação técnica entre a Embrapa e os participantes, visando o
refinamento e a adequação da proposta inicial, considerando, entre outros, os aspectos
técnicos e as condições reais de aplicação da solução.
Art. 44. Em casos excepcionais, considerando os riscos e os custos associados
ao desenvolvimento da solução inovadora, para fins de viabilizar o interesse do mercado,
poderá ser estabelecida remuneração pela entrega de protótipos, amostras ou de parcelas
do objeto a ser desenvolvido, sendo ainda possível a remuneração do fornecedor, mesmo
que não haja a implementação integral da solução demandada, desde que demonstrados
o seu esforço na implantação da solução e a ausência de culpa pelo não atingimento do
resultado final esperado.
Art. 45. Poderão ser previstos instrumentos de apoio não financeiro para
consecução do objeto pretendido com a contratação, especialmente em demandas
relacionadas a mercados formados por startups e pequenos empreendedores, cabendo à
Unidade Demandante indicar os meios a serem disponibilizados, que podem estar
relacionados à cessão temporária de espaços físicos, disponibilização de infraestrutura de
hardware e software, entre outras formas.
Art. 46. As Especificações Técnicas referentes à contratação de soluções
inovadoras deverão prever, especialmente:
I - os problemas e as necessidades a serem atendidas, bem como os objetivos
e os resultados esperados com a contratação;
II - os requisitos mínimos da solução e os critérios de mensuração da entrega,
evitando-se especificações que possam restringir, injustificadamente, a competição ou
limitar as alternativas para o atendimento da demanda;
III - as condições gerais de apresentação da proposta, sob o aspecto técnico e
econômico, com a indicação de prazos máximos e etapas a serem observadas;
IV - os valores estimados a serem despendidos com a contratação, com a
indicação de parâmetros de remuneração do contratado, que poderá contemplar preços fixos,
remuneração variável de incentivo e reembolso de custos, de forma combinada ou não;
V - os parâmetros para exploração dos direitos da propriedade intelectual
resultante da solução inovadora.
Art. 47. Os critérios de julgamento das propostas serão elaborados segundo o
art. 13, §§ 4º e 5º da LC 182/2021, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outros
critérios que sejam necessários.
Art. 48. O edital de Licitação Especial será divulgado no portal/plataforma
eletrônica empregada pela Embrapa e seu extrato no Diário Oficial da União, devendo ser
previsto, no edital, o prazo para apresentação de propostas e todas as demais etapas
necessárias à conclusão do processo de contratação.
§ 1º O extrato do Edital conterá a delimitação do escopo da licitação, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultado ou obtido o Edital e
anexos, datas-limite para apresentação de propostas e a indicação do portal eletrônico em
que o procedimento será realizado.
Art. 49. As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial
integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas com reconhecido conhecimento nos assuntos
relacionadas às soluções em disputa.
Parágrafo único. A Embrapa, em atenção às peculiaridades da contratação,
poderá convidar membros externos para atuar na comissão especial acima referida, de
forma a ampliar a cooperação e a interação com os entes públicos e entre os setores
público e privado.
Art. 50. Concluída a fase de julgamento das propostas, a Embrapa poderá
negociar com os selecionados condições econômicas mais vantajosas, inclusive, a
depender do estágio de desenvolvimento de cada proposta de solução, os critérios de
remuneração segundo o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.
Art. 51. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese de o
preço ser superior à estimativa, a Embrapa poderá, mediante justificativa expressa, aceitar
o preço ofertado, adotando a sistemática prevista no §10 do art. 13 da LC 182/2021.
Parágrafo único. O preço deverá observar, em qualquer hipótese, o limite
estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 182/2021.
Art. 52. A apresentação e julgamento dos recursos serão realizados conforme
previsto no Edital.
Art. 53. Ao final da licitação, seu resultado será homologado, divulgando-se no
portal eletrônico.
Art. 54. É possível a contratação simultânea de mais de um fornecedor para
realizar a mesma etapa ou etapas distintas, especialmente quando se quiser testar rotas
tecnológicas alternativas ou quando o objetivo for acelerar a entrega ou, simplesmente, se a
intenção for promover a competição dentro de uma mesma etapa da Solução Inovadora.
Parágrafo único. A medida indicada no caput também poderá ser adotada com a
finalidade de evitar a dependência tecnológica da Embrapa em relação a um único fornecedor.
Art. 55. Concluída a fase de seleção das propostas e divulgado o resultado da
Licitação Especial, a Embrapa poderá celebrar Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI)
com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por
mais um período de até 12 (doze) meses, na forma do art. 14 da LC 182/2021
Art. 56. O CPSI deverá conter, entre outras, as cláusulas previstas no art. 14,
§1º da LC 182/21.
Art. 57. A remuneração da contratada deverá adotar um dos critérios previstos
no art. 14, § 3º da LC 182/21, podendo ser definido cronograma de execução e
pagamento por etapa concluída, bem como a atribuição de critérios diferentes de
pagamento para cada uma das etapas, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 13 da LC
182/21.
Art. 58. Encerrado o CPSI com resultados satisfatórios, a Embrapa poderá, se entender
conveniente, celebrar contrato de fornecimento, segundo os termos do art. 15 da LC 182/21.
Seção VII
Regras Específicas para Alienação de Bens
Art. 59. Quando sujeito à alienação, o bem patrimonial classifica-se como:
I - ocioso - quando o material, embora em perfeitas condições de uso, não
esteja sendo aproveitado;
II - irrecuperável - quando sua recuperação for possível, porém orçar mais de
50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário,
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo, acidente ou outros fatores;
IV - inservível - quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se
destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de
sua recuperação.
Art. 60. A alienação de bens móveis inservíveis da Embrapa será precedida de
avaliação formal do bem contemplado, com exceção da doação a que se refere o inciso
XVI do art. 29 da Lei 13.303/2016, e será sempre procedida mediante licitação,
dispensada nos seguintes casos:
I - Dispensa de licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II e III do art. 29 da
Lei 13.303/2016;
II - Doação - nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do art. 29 da Lei
13.303/2016;
III - Permuta - por conveniência administrativa, os bens patrimoniais da
Embrapa podem ser permutados, conforme os seguintes critérios;
IV - Venda de Ações - podem ser negociadas em bolsa, (devem observar)
observando-se a legislação específica, sendo (devendo ser) precedida de ampla divulgação e
obedecer integralmente às instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V - Venda de Títulos - na forma da legislação pertinente.
§ 1º Não sendo possível atestar a impossibilidade de obtenção de propostas
diversas, a permuta será precedida de chamamento público;

                            

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