DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200011
11
Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Habilitação
Art. 83. Além das regras e disposições estabelecidas na Lei 13.303, de 30 de
junho de 2016, a Embrapa poderá aplicar subsidiariamente as regras inerentes à
habilitação jurídica, regularidade fiscal, econômico-financeira e técnica, naquilo que
couber e quando não conflitar com as disposições contidas neste RLCC e no estatuto das
estatais, as disposições contidas no Capítulo VI do Título II da Lei 14.133, de 1 de abril
de 2021, e demais regulamentos aplicáveis à Administração Pública Federal direta.
Art. 84. Na contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão
de obra, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Embrapa deverá exigir
comprovação de
que a
proponente já executou
objeto compatível,
mediante a
comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao
da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados.
Parágrafo único: A Embrapa poderá dispensar a comprovação exigida neste artigo,
quando for inconveniente ou inviabilizar a contratação, hipótese na qual a exigência de
garantia na forma do art. 68 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser apresentada.
Art. 85. A documentação relativa à habilitação estabelecida nesta Seção
poderá ser dispensada nas hipóteses do inciso III do art. 70 da Lei 14.133, de 1 de abril
de 2021, na hipótese do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 182, de 1º de junho de
2021, para os casos de licitação especial de solução inovadora e quando se tratar de
venda de bens móveis ou imóveis do acervo patrimonial da Embrapa.
Art. 86. Nos casos de inexigibilidade de licitação com a imprescindibilidade do
serviço ou bem,
a Embrapa poderá, em qualquer caso,
dispensar os requisitos
estabelecidos nesta Seção, mediante justificativa técnica demonstrando o prejuízo advindo
da contratação e aprovação pelo Diretor responsável pela área requisitante.
Seção VII
Procedimentos Auxiliares da Licitação
Art. 87. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este RLCC:
I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Subseção I
Pré-Qualificação Permanente
Art. 88. A Embrapa admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens,
segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente.
§ 1º A pré-qualificação conterá todos os requisitos técnicos e de habilitação
necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições
entre os concorrentes.
§ 2º É obrigatória a divulgação dos bens, serviços e dos interessados que
forem pré- qualificados.
§ 3º O aviso de pré-qualificação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e
os demais atos do procedimento serão disponibilizados no Portal do Embrapa, na internet.
§ 4º Em razão da pré-qualificação permanente, a Embrapa poderá realizar
licitação limitada somente aos pré-qualificados ou, excepcionalmente, lançar licitação
aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens e
serviços ofertados como adequados ao exigido no Edital, dispensando-os de apresentar
novos documentos.
§ 5º A existência de pré-qualificação não obriga a Embrapa a licitar o objeto nela
mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser utilizada para os acordos de parcerias na
forma do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016.
Subseção II
Cadastramento
Art. 89. A Embrapa adotará o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores
(SICAF) para suas necessidades referentes a registros cadastrais, até que não adote registro
cadastral próprio, nos termos do art. 65 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º O cadastramento será regulamentado por normativo específico.
Subseção III
Sistema de Registro de Preços (SRP)
Art. 90. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo
e pelas condições estabelecidas no art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 1º Enquanto não editado decreto do Poder Executivo previsto no caput do
art. 66 da Lei nº 13.303/16, aplicar-se-á às licitações da Embrapa realizadas pelo sistema
de registro de preços os dispositivos contidos na Seção V do Capítulo X do Título II da Lei
14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos correlatos.
§ 2º As disposições sobre Sistema de Registro de Preços (SRP) constantes da Lei
14.133, de 1º de abril de 2021, e dos regulamentos correlatos não serão aplicadas se
houver conflito ou disposição específica presente na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, no
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, em normativos e/ou orientações publicados
pelo governo federal dirigidos às estatais e no presente RLCC de Licitações e Contratos.
Art. 91. A Embrapa poderá participar de Sistema de Registro de Preços (SRP)
gerenciados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal regidas pela Lei
14.133/2021, desde que a entidade gerenciadora permita a inclusão de disposições no
edital de licitação e minuta de contrato ajustadas às peculiaridades da Lei 13.303, de 30
de junho de 2016, e do presente RLCC.
Art. 92. A Embrapa poderá participar de licitações pelo sistema de registro de
preços e aderir à Atas de Registro de Preços - SRP gerenciadas por outras estatais regidas
pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 93. Para adesão pela Embrapa em atas de registro de preços, além dos
requisitos estabelecidos na legislação, nos autos de contratação deverão estar
evidenciados os seguintes elementos:
I - Adequação do objeto da ata de registro às necessidades da Embrapa;
II - vantagem econômica para a Embrapa na adesão à ata de registro de
preços gerenciada por terceiros;
III - possibilidade de adesão, segundo os termos do edital ou da ata de registro de preços;
IV - autorização expressa e prévia da entidade gestora da ata de registro de preços;
V - concordância do beneficiário da ata de registro de preços;
§ 1º Para demonstração do requisito constante do inciso I do caput, a
Embrapa utilizará, no mínimo, os requisitos descritos no Plano de Contratações Anual e no
Estudo Técnico Preliminar ETP.
§ 2º A vantagem econômica de que trata o inciso II do caput será
demonstrada mediante pesquisa de preços, combinados, se for o caso, com critérios
diversos, tais como: custo de aquisição por licitação própria e tempo de aquisição própria
diante de necessidade premente (custo de oportunidade).
§ 3º Para demonstração do requisito constante do inciso III do caput, deverá
ser indicada a previsão de adesão no edital e/ou na ata de registro, bem como
demonstração de que o quantitativo previsto em ata é suficiente para atendimento da
necessidade da Embrapa.
Art. 94. A Embrapa não está obrigada a contratar o fornecedor registrado em
Ata, podendo realizar licitação específica para o respectivo objeto, garantindo-se ao
fornecedor registrado a preferência de contratação em caso de igualdade de
condições.
Subseção IV
Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 95. O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) de compras, serviços e
obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a
permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela Embrapa, bem
como contratações diretas, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei 13.303/2016:
§ 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja
o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:
I - especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado;
II - descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III - modelos de:
a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam
ser padronizados.
§ 2º O uso do CEP não impede a Embrapa de, a cada licitação, realizar na
documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto.
Art. 96. A Embrapa poderá utilizar, enquanto não dispuser de Catálogo
Eletrônico de Padronização (CEP) próprio, o Catálogo Eletrônico de Padronização instituído
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO IV
CASOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Regras Gerais para Contratação Direta
Art. 97. Nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n°13.303/2016, a
Embrapa poderá contratar diretamente o fornecedor e prestador de serviço que se revele
mais adequado para a execução de determinado objeto contratual, apresentando, na
forma prevista neste RLCC, as fundamentações pertinentes para a caracterização da
situação que autoriza a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a razão de escolha do
contratado e as justificativas do preço a ser pago.
§ 1º Nas situações em que houver pluralidade de fornecedores aptos ao
atendimento da demanda, deve-se promover a contratação da proposta mais vantajosa para
o atendimento da necessidade a ser suprida, analisando-se os aspectos técnicos e econômico
envolvidos, com as devidas justificativas para as escolhas realizadas, não sendo impositiva a
contratação da proposta de menor valor, quando houver justificativa técnica para tanto.
§ 2º No âmbito dos processos de contratação direta, é possível a realização de
rodadas de diálogo com fornecedores, para debates sobre as especificações técnicas,
alternativas de atendimento da demanda e negociação de preços, devendo-se registrar
tais ações no processo de contratação.
§ 3º Ressalvados os casos relacionados à contratação de fornecedor exclusivo,
não é obrigatória a demonstração de que só existe um único potencial executor do objeto
demandando, o que não afasta a necessidade de justificar as razões da escolha do futuro
contratado, na forma do art. 30 da Lei 13.303/2016.
§ 4º Os processos de contratação direta devem ser instruídos com, no mínimo,
os seguintes documentos:
I - demonstração de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual,
na forma da Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022;
II - Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço;
IV - justificativa do preço/ valor total contratado.
V - no caso de inexigibilidade, demonstração inequívoca, por intermédio de
parecer técnico/nota técnica, sobre a inviabilidade de ser estabelecida concorrência entre
atores do mercado;
VI - pareceres técnicos ou nota técnica, se for o caso, demonstrando o
enquadramento do caso concreto às hipóteses de dispensa de licitação elencadas no art.
29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e/ou estabelecidas neste RLCC;
VII - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
VIII - comprovação de que a contratada preenche os requisitos de qualificação
e habilitação necessários;
IX - autorização da autoridade competente;
X - parecer jurídico.
§ 5º As contratações diretas devem ser submetidas à Assessoria Jurídica da
Embrapa, exceto nas seguintes hipóteses:
I - matéria parametrizada por Parecer Jurídico Referencial e
II - quando os valores da contratação não ultrapassarem o limite definido no
art. 29, II da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, atualizados na forma deste RLCC, e não
for exigível minuta de contrato ou não existir minuta pré-aprovada compatível com o
objeto e características da contratação.
Seção II
Dispensa de Licitação
Art. 98. É dispensável a realização de licitação nos casos previstos no art. 29
da Lei nº 13.303/2016 e, ainda:
I
- para
a aquisição
ou contratação
de produtos
para pesquisa
e
desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$
359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito
centavos), na forma da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e do Decreto nº 11.871,
de 29 de dezembro de 2023 ou outro que vier a substituí-lo.
II - transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida, desde que demonstrada vantagem para Embrapa, com a
contratação direta.
Art. 99. Em matéria de alienação de bem da Embrapa, poderá ser dispensada
a licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II, III, XVI e XVII do art. 29 da Lei
13.303/2016.
Art.100. O valor estabelecido no inciso I do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho
de 2016, fica reajustado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), considerando a
variação acumulada do INCC entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024.
Art.101. O valor estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de
junho de 2016, fica reajustado para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), considerando
a variação acumulada do IPCA-E entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024.
Art.102. As contratações de obras e serviços de engenharia classificados como
produto de pesquisa e desenvolvimento, previsto no inciso I do caput deste art. serão
atualizados por decreto do Poder Executivo Federal destinado à atualização de valores
constantes da Lei 14.133/2021.
Art.103. Os valores das contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29
da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, serão atualizados por decisão da Diretoria-
Executiva, considerando a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), no
caso de obras e serviços de engenharia, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA-E), para compras e serviços, observada as seguintes periodicidades:
I - o primeiro reajuste poderá ocorrer após 12 meses a contar da data da
publicação do presente RLCC, no Diário Oficial da União;
II - os reajustes seguintes poderão ocorrer após 12 meses do último reajuste realizado;
III - os reajustes realizados após a decorrência dos prazos estabelecidos nos
incisos anteriores poderão refletir a variação do IPCA ou INCC de todo o período
transcorrido entre a publicação deste RLCC no DOU ou da data do último reajuste.
§ 1º. O reajuste de valores a que se refere este artigo não importa na
alteração material do presente RLCC de Licitações e Contratos da Embrapa, hipótese em
que poderá ser modificado para atualização, dispensando-se a aprovação do Conselho de
Administração a que se refere o §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de
2016.
§ 2º. A atualização dos valores considerando fatores diversos dos estabelecidos neste
artigo deverá seguir o procedimento do §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303,
de 30 de junho de 2016 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em
sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do
objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Embrapa em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais
vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303,
de 30 de junho de 2016, poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, cujo
extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) ou em site da Embrapa, quando possível.
§ 5º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão ser
observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade orçamentária da Embrapa;
II - a vedação ao fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de
contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas
por objetos idênticos ou de mesma natureza, no mesmo ramo de atividade, que poderiam
ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente;

                            

Fechar