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Na contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Embrapa deverá exigir comprovação de que a proponente já executou objeto compatível, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados. Parágrafo único: A Embrapa poderá dispensar a comprovação exigida neste artigo, quando for inconveniente ou inviabilizar a contratação, hipótese na qual a exigência de garantia na forma do art. 68 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverá ser apresentada. Art. 85. A documentação relativa à habilitação estabelecida nesta Seção poderá ser dispensada nas hipóteses do inciso III do art. 70 da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, na hipótese do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, para os casos de licitação especial de solução inovadora e quando se tratar de venda de bens móveis ou imóveis do acervo patrimonial da Embrapa. Art. 86. Nos casos de inexigibilidade de licitação com a imprescindibilidade do serviço ou bem, a Embrapa poderá, em qualquer caso, dispensar os requisitos estabelecidos nesta Seção, mediante justificativa técnica demonstrando o prejuízo advindo da contratação e aprovação pelo Diretor responsável pela área requisitante. Seção VII Procedimentos Auxiliares da Licitação Art. 87. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este RLCC: I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento; III - sistema de registro de preços; IV - Catálogo Eletrônico de Padronização. Subseção I Pré-Qualificação Permanente Art. 88. A Embrapa admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens, segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente. § 1º A pré-qualificação conterá todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 2º É obrigatória a divulgação dos bens, serviços e dos interessados que forem pré- qualificados. § 3º O aviso de pré-qualificação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e os demais atos do procedimento serão disponibilizados no Portal do Embrapa, na internet. § 4º Em razão da pré-qualificação permanente, a Embrapa poderá realizar licitação limitada somente aos pré-qualificados ou, excepcionalmente, lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens e serviços ofertados como adequados ao exigido no Edital, dispensando-os de apresentar novos documentos. § 5º A existência de pré-qualificação não obriga a Embrapa a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados. § 6º A pré-qualificação poderá ser utilizada para os acordos de parcerias na forma do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016. Subseção II Cadastramento Art. 89. A Embrapa adotará o Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF) para suas necessidades referentes a registros cadastrais, até que não adote registro cadastral próprio, nos termos do art. 65 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. § 1º O cadastramento será regulamentado por normativo específico. Subseção III Sistema de Registro de Preços (SRP) Art. 90. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e pelas condições estabelecidas no art. 66 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 1º Enquanto não editado decreto do Poder Executivo previsto no caput do art. 66 da Lei nº 13.303/16, aplicar-se-á às licitações da Embrapa realizadas pelo sistema de registro de preços os dispositivos contidos na Seção V do Capítulo X do Título II da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamentos correlatos. § 2º As disposições sobre Sistema de Registro de Preços (SRP) constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e dos regulamentos correlatos não serão aplicadas se houver conflito ou disposição específica presente na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, em normativos e/ou orientações publicados pelo governo federal dirigidos às estatais e no presente RLCC de Licitações e Contratos. Art. 91. A Embrapa poderá participar de Sistema de Registro de Preços (SRP) gerenciados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal regidas pela Lei 14.133/2021, desde que a entidade gerenciadora permita a inclusão de disposições no edital de licitação e minuta de contrato ajustadas às peculiaridades da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e do presente RLCC. Art. 92. A Embrapa poderá participar de licitações pelo sistema de registro de preços e aderir à Atas de Registro de Preços - SRP gerenciadas por outras estatais regidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 93. Para adesão pela Embrapa em atas de registro de preços, além dos requisitos estabelecidos na legislação, nos autos de contratação deverão estar evidenciados os seguintes elementos: I - Adequação do objeto da ata de registro às necessidades da Embrapa; II - vantagem econômica para a Embrapa na adesão à ata de registro de preços gerenciada por terceiros; III - possibilidade de adesão, segundo os termos do edital ou da ata de registro de preços; IV - autorização expressa e prévia da entidade gestora da ata de registro de preços; V - concordância do beneficiário da ata de registro de preços; § 1º Para demonstração do requisito constante do inciso I do caput, a Embrapa utilizará, no mínimo, os requisitos descritos no Plano de Contratações Anual e no Estudo Técnico Preliminar ETP. § 2º A vantagem econômica de que trata o inciso II do caput será demonstrada mediante pesquisa de preços, combinados, se for o caso, com critérios diversos, tais como: custo de aquisição por licitação própria e tempo de aquisição própria diante de necessidade premente (custo de oportunidade). § 3º Para demonstração do requisito constante do inciso III do caput, deverá ser indicada a previsão de adesão no edital e/ou na ata de registro, bem como demonstração de que o quantitativo previsto em ata é suficiente para atendimento da necessidade da Embrapa. Art. 94. A Embrapa não está obrigada a contratar o fornecedor registrado em Ata, podendo realizar licitação específica para o respectivo objeto, garantindo-se ao fornecedor registrado a preferência de contratação em caso de igualdade de condições. Subseção IV Catálogo Eletrônico de Padronização Art. 95. O Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela Embrapa, bem como contratações diretas, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei 13.303/2016: § 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter: I - especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item padronizado; II - descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da licitação; e III - modelos de: a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas; b) minutas de contratos; c) termos de referência e projetos referência; e d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados. § 2º O uso do CEP não impede a Embrapa de, a cada licitação, realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto. Art. 96. A Embrapa poderá utilizar, enquanto não dispuser de Catálogo Eletrônico de Padronização (CEP) próprio, o Catálogo Eletrônico de Padronização instituído no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). CAPÍTULO IV CASOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Regras Gerais para Contratação Direta Art. 97. Nas hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 da Lei n°13.303/2016, a Embrapa poderá contratar diretamente o fornecedor e prestador de serviço que se revele mais adequado para a execução de determinado objeto contratual, apresentando, na forma prevista neste RLCC, as fundamentações pertinentes para a caracterização da situação que autoriza a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a razão de escolha do contratado e as justificativas do preço a ser pago. § 1º Nas situações em que houver pluralidade de fornecedores aptos ao atendimento da demanda, deve-se promover a contratação da proposta mais vantajosa para o atendimento da necessidade a ser suprida, analisando-se os aspectos técnicos e econômico envolvidos, com as devidas justificativas para as escolhas realizadas, não sendo impositiva a contratação da proposta de menor valor, quando houver justificativa técnica para tanto. § 2º No âmbito dos processos de contratação direta, é possível a realização de rodadas de diálogo com fornecedores, para debates sobre as especificações técnicas, alternativas de atendimento da demanda e negociação de preços, devendo-se registrar tais ações no processo de contratação. § 3º Ressalvados os casos relacionados à contratação de fornecedor exclusivo, não é obrigatória a demonstração de que só existe um único potencial executor do objeto demandando, o que não afasta a necessidade de justificar as razões da escolha do futuro contratado, na forma do art. 30 da Lei 13.303/2016. § 4º Os processos de contratação direta devem ser instruídos com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstração de previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, na forma da Resolução CGPAR nº 45, de 30 de dezembro de 2022; II - Termo de Referência ou Projeto Básico; III - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço; IV - justificativa do preço/ valor total contratado. V - no caso de inexigibilidade, demonstração inequívoca, por intermédio de parecer técnico/nota técnica, sobre a inviabilidade de ser estabelecida concorrência entre atores do mercado; VI - pareceres técnicos ou nota técnica, se for o caso, demonstrando o enquadramento do caso concreto às hipóteses de dispensa de licitação elencadas no art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e/ou estabelecidas neste RLCC; VII - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VIII - comprovação de que a contratada preenche os requisitos de qualificação e habilitação necessários; IX - autorização da autoridade competente; X - parecer jurídico. § 5º As contratações diretas devem ser submetidas à Assessoria Jurídica da Embrapa, exceto nas seguintes hipóteses: I - matéria parametrizada por Parecer Jurídico Referencial e II - quando os valores da contratação não ultrapassarem o limite definido no art. 29, II da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, atualizados na forma deste RLCC, e não for exigível minuta de contrato ou não existir minuta pré-aprovada compatível com o objeto e características da contratação. Seção II Dispensa de Licitação Art. 98. É dispensável a realização de licitação nos casos previstos no art. 29 da Lei nº 13.303/2016 e, ainda: I - para a aquisição ou contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 359.436,08 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos), na forma da Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e do Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 ou outro que vier a substituí-lo. II - transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, desde que demonstrada vantagem para Embrapa, com a contratação direta. Art. 99. Em matéria de alienação de bem da Embrapa, poderá ser dispensada a licitação nas hipóteses fixadas nos incisos II, III, XVI e XVII do art. 29 da Lei 13.303/2016. Art.100. O valor estabelecido no inciso I do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica reajustado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), considerando a variação acumulada do INCC entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024. Art.101. O valor estabelecido no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, fica reajustado para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), considerando a variação acumulada do IPCA-E entre o período de julho de 2016 e janeiro de 2024. Art.102. As contratações de obras e serviços de engenharia classificados como produto de pesquisa e desenvolvimento, previsto no inciso I do caput deste art. serão atualizados por decreto do Poder Executivo Federal destinado à atualização de valores constantes da Lei 14.133/2021. Art.103. Os valores das contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, serão atualizados por decisão da Diretoria- Executiva, considerando a variação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), no caso de obras e serviços de engenharia, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), para compras e serviços, observada as seguintes periodicidades: I - o primeiro reajuste poderá ocorrer após 12 meses a contar da data da publicação do presente RLCC, no Diário Oficial da União; II - os reajustes seguintes poderão ocorrer após 12 meses do último reajuste realizado; III - os reajustes realizados após a decorrência dos prazos estabelecidos nos incisos anteriores poderão refletir a variação do IPCA ou INCC de todo o período transcorrido entre a publicação deste RLCC no DOU ou da data do último reajuste. § 1º. O reajuste de valores a que se refere este artigo não importa na alteração material do presente RLCC de Licitações e Contratos da Embrapa, hipótese em que poderá ser modificado para atualização, dispensando-se a aprovação do Conselho de Administração a que se refere o §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. § 2º. A atualização dos valores considerando fatores diversos dos estabelecidos neste artigo deverá seguir o procedimento do §3º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Embrapa em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão ser pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou em site da Embrapa, quando possível. § 5º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade orçamentária da Embrapa; II - a vedação ao fracionamento de despesas que leve à indevida utilização de contratação direta, verificado quando sobrevierem contratações sucessivas, representadas por objetos idênticos ou de mesma natureza, no mesmo ramo de atividade, que poderiam ter sido somadas e realizadas conjunta e concomitantemente;Fechar