DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A permuta de bens da Embrapa dispensará o chamamento público
quando os permutantes forem órgãos ou entidades da Administração Pública, sendo,
neste caso, dispensada a avaliação formal conforme dispõe o inciso I do art. 49 da Lei
13.303/2016;
§ 3º A permuta depende, em quaisquer casos, de prévia autorização da
Diretoria-Executiva da Embrapa ou da autoridade delegada.
Art. 61. A avaliação formal será feita observando-se as normas regulamentares
aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou
apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos,
de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como riscos físicos, sociais
e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a manutenção no acervo
patrimonial da Embrapa;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa
ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro
ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser
utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por
cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta
condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo
de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade
ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - custo de carregamento no estoque;
VI - tempo de permanência do bem em estoque;
VII
- depreciação
econômica
gerada
por decadência
estrutural/física,
desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como
depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como
erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - custo de oportunidade do capital;
IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.
Art. 62. A alienação de imóveis da Embrapa será precedida de avaliação formal do bem.
§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas técnicas aplicáveis.
§2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores
serão homologados pela Embrapa, conforme critérios definidos em procedimento interno.
§3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a
identificação da pessoa física ou jurídica contratada e do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação.
Art. 63. A licitação para alienação será publicada no Diário Oficial da União (DOU),
no Portal de Compras na internet e no site da Embrapa, podendo, também, ser divulgada em
jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados, conforme o imóvel.
Art. 64. Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação,
poderá, justificadamente, após reavaliar a estratégia de alienação, realizar segundo
procedimento de licitação com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
limite inferior da avaliação.
Art. 65. Os bens imóveis e os inservíveis poderão ser disponibilizados para venda
direta, na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes
consecutivas e esse, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Embrapa.
Art. 66. Nas licitações realizadas para alienação de bens por modo de disputa
aberto, a sessão será conduzida por leiloeiro, que poderá ser profissional integrante do quadro
permanente da Embrapa, indicado pela Unidade Demandante, ou leiloeiro público oficial.
Art. 67. A contratação de leiloeiro oficial e o procedimento do leilão observarão o
disposto no art.31 da Lei 14.133/2021, até que seja editado normativo interno específico.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Seção I
Regras Gerais
Art. 68. Serão juntados ao processo de licitação na Embrapa os seguintes
documentos e na seguinte ordem:
I - indicação da compra, obra ou serviço contida no Plano de Contratações Anual (PCA);
II - autorização para instauração do processo;
III - nomeação da equipe de planejamento da contratação;
IV - estudo técnico preliminar (ETP), quando for o caso;
V - projeto básico, projeto executivo, anteprojeto de engenharia ou termo de
referência, conforme o caso;
VI - indicação do recurso orçamentário para custeio da despesa, quando for o caso;
VII - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
VIII - aprovação técnica, expedida pela Chefia da Área de Engenharia da
Embrapa, para o caso de contratações de obras ou serviços de engenharia;
IX - parecer jurídico ou Parecer Jurídico Referencial;
X - atestado de conformidade do processo referente ao respectivo Parecer
Jurídico Referencial;
XI - autorização da licitação com aprovação do planejamento e do edital;
XII - autorização de despesa, na forma do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019;
XIII - comprovante de publicidade da licitação;
XIV - eventuais impugnações e pedidos de esclarecimento ao edital;
XV - atos decisórios sobre as impugnações e respostas aos pedidos de
esclarecimento, juntamente com eventuais pareceres técnicos;
XVI - original das propostas e dos documentos que as instruírem ou assinados digitalmente;
XVII - atas da sessão, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou
pregoeiro e da Autoridade Superior designada no instrumento convocatório;
XVIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivos
pareceres técnicos e decisões;
XIX - atos de adjudicação e homologação do objeto da licitação;
XX - despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação,
quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XXI - outros comprovantes de publicações;
XXII - demais documentos relativos à licitação;
XXIII - ato de encerramento do processo de licitação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será facultado ou dispensado nos termos
do art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, do governo
federal ou outro regramento que vier a substitui-la, em relação a situações previstas na Lei
nº 13.303/2016 que sejam correlatas àquelas previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Além das hipóteses previstas no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME
nº 58, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) será dispensado nos termos dos incisos IV, VIII,
X e XII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 3º O envio do processo licitatório à Assessoria Jurídica (AJU) para emissão do
Parecer Jurídico de que trata o inciso IX deste artigo somente deverá ocorrer após a instrução
de acordo com os itens I a VIII e segundo a ordem disciplinada no caput deste artigo.
§ 4º Quando for o caso de envio de impugnações e recursos administrativos
à Assessoria Jurídica (AJU), deverá ser aberto processo específico apartado do processo de
licitação, devidamente instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - definição clara e precisa sobre as questões jurídicas a serem abordadas; e
II - nota técnica apresentando a posição da equipe de planejamento e/ou do
pregoeiro sobre o mérito administrativo da disposição questionada e/ou sobre o mérito
do pedido, considerando os elementos técnicos relacionados à questão.
§ 5º A critério da Assessoria Jurídica (AJU), o Parecer Jurídico de que trata o
parágrafo anterior poderá possuir caráter restrito ou sigiloso.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as autoridades, embora possam se
utilizar dos fundamentos e orientações contidos nos Pareceres Jurídicos emitidos, não
poderão fazer referência ou disponibilizar seu teor no processo de licitação ou em sua
decisão, de forma a evitar antecipação de tese em eventual defesa da Embrapa em
processos judiciais.
§ 7º A equipe de Planejamento da Contratação será formada pelo conjunto de
empregados que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos relacionados aos aspectos
técnicos necessários à definição e seleção do objeto, requisitos operacionais e de uso do
objeto, regras de licitações e gestão de contratos, dentre outros.
§ 8º Para fins de licitação, em regra, serão adotados os editais padronizados
(modelos) disponíveis no site da Embrapa.
Seção II
Preparação
Art. 69. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da
Embrapa serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de
otimizar o desempenho da Empresa, proteger o interesse público envolvido, com
transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e
finalidades estatutárias.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes desta Seção poderão ser
dispensados, caso já estejam satisfatoriamente contemplados no Plano de Contratações
Anual (PCA) aprovado pelo Conselho de Administração da Embrapa, na forma da
Resolução CGPAR Nº 45, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 70. Na fase preparatória, o planejamento observará, conforme o caso, os
atos administrativos destinados à definição da motivação circunstanciada das condições
do instrumento convocatório, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica,
mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e
julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou
técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio, conforme o caso.
Art. 71. O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência conterão,
conforme o caso, os seguintes pressupostos:
I - justificativa da contratação;
II - definição:
a) do objeto da contratação e suas especificações técnicas, de forma clara,
precisa e sucinta;
b) do modo de disputa e do critério de julgamento;
c) do valor da contratação conforme orçamentos e preços de referência,
remuneração ou prêmio, segundo critério de julgamento adotado;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções;
g) do prazo, local e condições de entrega ou execução do objeto;
h) instrumento de medição de resultados (IMR) ou seu substituto, quando for o caso.
III - justificativa técnica, com a devida aprovação, conforme o Estatuto da Embrapa
e norma interna, no caso de adoção da inversão de fases prevista no Regulamento;
IV - justificativa para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e
de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; ou
d) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;
VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos, no
caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;
VII - motivação da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para
aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade;
VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes, que,
no caso de pregão, será de 60 (sessenta) dias, se prazo superior não estiver fixado no edital;
IX - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
X - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem
como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XII - as sanções; e
XIII - matriz de riscos, quando for o caso.
§ 1º Na fase preparatória serão elaborados, além do previsto nesta Seção, os
seguintes documentos:
I - instrumento convocatório;
II - minuta do contrato, quando houver necessidade; e
III - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro.
§ 2º O termo de referência, anteprojeto de engenharia, projeto básico ou
projeto executivo deverá prever requisitos de sustentabilidade ambiental conforme a
legislação aplicável, como, por exemplo: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política
Nacional do Meio Ambiente); Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº 4.074,
de 4 de janeiro de 2002 (Agrotóxicos); Lei nº 12.305, de 2010 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos); Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 (Política Nacional de
Conservação e Uso Racional de Energia), Normas do CONAMA, IBAMA, INMETRO, entre
outras.
§ 3º O Termo de Referência, sempre que possível, deverá ser padronizado em
relação a objetos específicos.
Art. 72. Para as contratações de obras e serviços, devem ser observadas as
disposições dos arts. 42 a 46 da Lei nº 13.303/16.
Art. 73. Para a aquisição de bens, devem ser observadas as disposições do art.
47 da Lei nº 13.303/16.
Art. 74. Para a alienação de bens, devem ser observadas as disposições dos
arts. 49 e 50 da Lei nº 13.303/16.
Seção III
Divulgação
Art. 75. Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações ou outros
instrumentos congêneres, bem como de suas alterações, serão publicados no Diário Oficial
da União e no Portal de Compras na internet, sem prejuízo da faculdade de divulgação
direta aos potenciais interessados.
Art. 76. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a
íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão
pública.
Art. 77. Nas licitações em que a Embrapa utilizar os procedimentos de pregão
eletrônico com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na contagem dos prazos
mínimos para a apresentação de propostas, a Embrapa, se for o caso, adotará o maior
prazo de publicidade entre a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Seção IV
Julgamento
Art. 78. A licitação pelos critérios de julgamento estabelecidos nos incisos I a
VII do art. 54 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, observará, naquilo que não conflitar
com normas específicas, regulamentos aplicáveis à Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 79. O julgamento pelo critério de melhor destinação de bens alienados
poderá ser utilizado em todos os processos de alienação de bens, inclusive permuta ou
doação, observados os parâmetros da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 80. O edital poderá estabelecer prazo mínimo de utilização do bem na
finalidade determinante da alienação, para efeito de aplicação do § 8 do art. 54 da Lei
13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 81. O edital deverá estabelecer metodologia de fiscalização da utilização
do bem, considerando, se for o caso, o dispositivo anterior.
Seção V
Preferência e Desempate
Art. 82. Além das disposições tratadas no artigo 55 da Lei 13.303, de 30 de junho
de 2016, a Embrapa aplicará subsidiariamente, como critério de desempate, as disposições
constantes do art. 60 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da aplicação do
disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                            

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