DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - serviços contínuos devem considerar o valor inicial do contrato e as
possíveis prorrogações;
IV - vedação ao fracionamento de serviços contínuos em contratações anuais,
visando o enquadramento nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do art. 29 da Lei
13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 6º Na hipótese do inciso XV do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de
2016, a autoridade competente para aprovar a contratação direta deverá avaliar se é o
caso de abertura de processo de responsabilização na forma do § 2º do mesmo artigo e
providenciar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
I - caso entenda que a contratação emergencial decorreu ou possa ter
decorrido de ação ou omissão por parte de empregado, providenciará a abertura imediata
de processo de apuração de responsabilidade, na forma do §2º do art. 29 da Lei 13.303,
de 30 de junho de 2016.
II - caso entenda que a situação emergencial ocorreu por circunstâncias
caracterizadas por caso fortuito ou força maior, impossíveis de serem evitadas pela boa e regular
gestão contratual, dever de planejamento ou adoção de medidas administrativas ordinárias,
juntará ao processo manifestação formal sobre essa circunstância, dispensando a apuração e/ou
responsabilização, na forma do §2º do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 104. Os processos de contratação por dispensa de licitação de produtos para
pesquisa e desenvolvimento, na forma do inciso I do art. 98 deste RLCC, serão instruídos, no
mínimo, com os documentos exigidos pelo Decreto 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º Os produtos de pesquisa e desenvolvimento necessários devem estar
discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela Embrapa.
§ 2º Caso o produto não esteja explicitamente discriminado em projeto de
pesquisa de acordo com o § 1º, poderá ser emitido parecer do CTI ou instância
equivalente aprovando a inclusão do produto no projeto de pesquisa, devidamente
aprovado pelo Chefe-Geral, no âmbito das Unidades Descentralizadas.
§ 3º A Unidade da Embrapa deverá planejar a contratação dos bens, insumos,
serviços e obras discriminados em projeto de pesquisa, de modo a evitar que haja
sobrepreço em relação a eventual objeto licitado ou contratado ordinariamente pela
Unidade, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa.
§
4º Os
orçamentos das
contratações
de produtos
para pesquisa
e
desenvolvimento, de que trata a inciso I do art. 98 deste RLCC, deverão seguir as
metodologias próprias do objeto licitado, segundo regulamentação geral publicada pela
Administração Pública Federal.
Art. 105. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e
serviços de engenharia de que trata a inciso I do art. 98 deste RLCC e no inciso I do art.
29 da Lei 13.303/2016, a Embrapa deverá observar as regras e critérios para elaboração
de orçamento de referência constantes do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e
observar demais orientações e regulamentações aplicáveis à Administração Pública Federal
em relação a estas hipóteses de contratação direta.
Art. 106. A hipótese de contratação prevista no inciso XV do art. 29 da Lei
13.303, de 30 de junho de 2016, prescindirá de inclusão no Plano de Contratações Anual
e dispensará o procedimento estabelecido no § 3º do art. 7º da Resolução CGPAR nº 45,
de 30 de dezembro de 2022, se aprovada pela Diretoria-Executiva da Embrapa.
Art. 107. As demais hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação
seguirão as previsões gerais constantes da Lei n° 13.303/2016 e, subsidiariamente, as
disposições constantes da Lei 14.133, de 1 abril de 2021, sem prejuízo da elaboração de
manuais, modelos de documentos e pareceres referenciais para orientação dos
profissionais envolvidos no processo.
Seção III
Inexigibilidade de Licitação
Art. 108. Será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial nas hipóteses de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II
- contratação
dos seguintes
serviços
técnicos especializados,
com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de
professores, conferencistas ou instrutores e a inscrição de empregados para participação
de cursos abertos a terceiros; e
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
I - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, direta ou
indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
II - na participação da Embrapa em congressos, feiras e exposições, nacionais
e internacionais, com vistas a promover o seu objetivo social em eventos no país e no
exterior, inclusive mediante a compra ou locação de espaços físicos, registrando as
motivações e benefícios em processo administrativo;
III - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Unidade
Demandante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento
idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, salvo a
existência de justificativa.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Unidade
Demandante deverá demonstrar, por meio de Nota Técnica, que o produto a ser
adquirido é o único capaz de suprir a necessidade da Embrapa frente aos demais de
mesma natureza e utilidade, presentes no mercado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de
notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado
à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles
que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se
empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou
outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no
País ou em estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita
a evento ou local específico.
§ 6º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de
amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado
ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
§ 7º A Embrapa poderá realizar o credenciamento de fornecedores para
situações em que houver necessidade de pluralidade de contratações, sem caráter de
exclusividade, sendo as contratações enquadradas como inexigibilidade de licitação.
Seção IV
Credenciamento
Art. 109. A Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições sobre
credenciamento constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 de regulamentações
destinadas à Administração Pública Federal, quando não conflitarem com a Lei 13.303, de 30 de
junho de 2016, com o presente RLCC e com as demais regulamentações internas da Embrapa.
Seção V
Manifestação de Interesse Privado
Art. 110. A Embrapa poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse
Privado (PMIP) para a apresentação, por pessoa física ou jurídica, de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá-la na estruturação de seus
empreendimentos ou linhas de pesquisa, atendendo necessidades previamente identificadas.
Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação
ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
Art. 111. O PMIP será divulgado no sítio da Embrapa, podendo ser publicado
em outros canais para o amplo conhecimento do mercado e deverá conter, no
mínimo:
I - o escopo, as diretrizes e as premissas dos projetos, levantamentos,
investigações ou estudos, mediante termo de referência ou outro documento técnico,
bem como os demais dados disponíveis para a adequada compreensão das necessidades
informadas pela Embrapa;
II - indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;
b) prazo máximo e forma de apresentação do projeto, levantamento,
investigação e estudo, considerando a complexidade do objeto;
c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e
estudo apresentado;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
II - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos; e
III - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual
e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a Embrapa,
sem
prejuízo da
preservação da
identificação
dos respectivos
autores e
da
responsabilidade técnica a eles atribuída.
§ 1º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se
restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aos fornecedores a
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 2º O PMIP poderá ser realizado em fases, com a apresentação inicial de
estudos preliminares para avaliação da viabilidade técnica e econômica do projeto,
ficando a critério da Embrapa o prosseguimento ou não da iniciativa, observando-se que
a autorização para a apresentação do projeto:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará a Embrapa a realizar a licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 3º O projeto apresentado será avaliado dentro dos parâmetros definidos no edital,
sendo possível a fixação de prazo para ajustes, esclarecimentos e detalhamentos, devendo a
Embrapa decidir, ao final, pela aprovação ou rejeição do produto entregue pelo fornecedor.
§
4º 
A
Convocação 
poderá
estabelecer
prazos 
intermediários
para
apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos
preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos,
estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos
estudos preliminares apresentados.
§ 6º O julgamento final será informado aos interessados, abrindo-se a
possibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
divulgação da decisão.
§ 7º As condições e o momento do ressarcimento pelo projeto observarão o
disposto no edital e no § 5º do art. 31 da Lei nº 13.303/2016.
§ 8º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos,
investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização
e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência de
alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e
determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso.
Art. 112. Caso a Manifestação de Interesse Privado seja apresentada pelo
fornecedor sem a provocação da Embrapa, a matéria será analisada pela unidade
competente, que deverá avaliar a conveniência de se prosseguir ou não na análise da
proposta ou projeto apresentado, bem como de instaurar um PMIP, para verificação de
eventuais alternativas no mercado.
Art. 113. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por
meio eletrônico.
Art. 114. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para
a execução do empreendimento.
§ 1º Considera-se financiador a pessoa física ou jurídica de direito privado que
tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da
elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em
licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico do autor.
§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não
seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela Embrapa.
Art. 115. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e
estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos
pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela Embrapa em razão da
participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos
para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.
Art.116. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de
PMIP estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores
relativos à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na
licitação.
CAPÍTULO V
CONTRATOS E CONVÊNIOS
Seção I
Contratos
Art. 117. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela Embrapa são
regidos por suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/16, pela Lei 13.243, de 11 de
janeiro de 2016, pela Lei 10.973, de 2 dezembro de 2004, pelos preceitos de direito
privado, bem como pelas regras contidas no presente RLCC.
Art. 118. Além das disposições constantes do art. 38 da Lei 13.303/2016, são
condições para contratação:
I - consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) e Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (CNEP/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União (CGU);
II - consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA/CNJ), mantido pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ);
III - consulta ao Sistema Inabilitados e Inidôneos (Inidôneos - Licitantes
Inidôneos/TCU), mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
IV - consulta ao Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas
(CEPIM), quando for o caso de contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para
verificação da ausência de impedimentos à celebração de convênios, contratos de repasse
e termos de parceria;
§ 1º No caso de pessoa jurídica, os comprovantes previstos nas alíneas no
artigo neste artigo, poderão ser substituídos pelo comprovante de Consulta Consolidada
de Pessoa Jurídica, mantido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 2º O edital poderá prever outras condições, em virtude de legislações especiais.
Subseção I
Formalização Contratual
Art. 119. A princípio, o instrumento de contrato é obrigatório para a
formalização de contratação de bens, serviços e alienações.

                            

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