Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024042200013 13 Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 120. A Embrapa, nos casos de pequenas despesas e pronto pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da Embrapa, na forma do art. 73 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, poderá dispensar a formalização de contrato. Art. 121. Para efeitos da dispensa de instrumento contratual a Embrapa considerará: I - pequenas despesas, as de valor não superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor constante do inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, devidamente atualizado; II - pronta entrega e pagamento, aqueles compatíveis com a execução em regime de adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 122. A Embrapa poderá substituir o instrumento de contrato por nota de empenho de despesa ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, nas seguintes hipóteses: I - contratações de serviços por escopo, cujo valor esteja nos limites do inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º A minuta contratual não poderá ser substituída por nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, quando o objeto da contratação for de execução continuada. § 2º Considera-se compra com entrega imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento ou do recebimento da Nota de Empenho. § 3º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. § 4º Quando da substituição do instrumento contratual pela nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, deverá haver sua vinculação às condições estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico e ao Anexo I ou II deste RLCC, se compatível com o objeto contratado. § 5º Para validade da Nota de Empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço como instrumento de contratação, deverá haver recebimento expresso por parte do contratado, contendo, no mínimo, assinatura do representante legal da contratada, número de CPF, data e local de recebimento. § 6º Caso seja necessário a presença de anexos à nota de empenho ou Autorização de Fornecimento/Autorização de Serviço, considerando as condições de execução do objeto e de seu cronograma, o recibo deverá ocorrer em todos os documentos; § 7º Nos casos em que não for dispensada a redução a termo do contrato, a minuta do contratual integrará o instrumento convocatório da licitação ou os autos do processo administrativo de contratação direta, a que se referem os arts. 28, 29 e 30 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 123. Será convocado o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no edital ou termo de referência/projeto básico, sob pena de decadência do direito à contratação. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação justificada do vencedor da licitação e desde que não importe em prejuízo para a Embrapa. § 2º É facultado à Embrapa, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidas: I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê- lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório; II - revogar a licitação. § 3º Em qualquer caso, a Embrapa deverá abrir processo de apuração e aplicação de penalidades em face do licitante vencedor da licitação que deixar de assinar o contrato, autorização de serviço ou autorização de fornecimento ou receber a nota de empenho no prazo definido. Subseção II Cláusulas Contratuais Necessárias Art. 124. Além das cláusulas constantes do art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, os contratos da Embrapa deverão contar com as seguintes disposições: I - cláusula que declare competente o foro da sede da Embrapa ou de sua Unidade contratante para dirimir quaisquer questões decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela área responsável pela contratação; II - quando a contratação contemplar a cessão da titularidade da propriedade intelectual, na forma do art. 80 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, o contrato deverá prever a obrigação de fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela Embrapa; III - cláusula de matriz de risco, nos Contratos de obras e serviços de engenharia, na forma do inciso X do art. 69 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, independentemente do modelo de contratação adotado; IV - quando do estabelecimento de matriz de riscos, cláusula contendo vedação de celebração de aditivos ou adoção de quaisquer outras medidas tendentes a recompor o equilíbrio econômico-financeiro de contrato impactado pela ocorrência de eventos alocados na matriz de risco como responsabilidade do contratado; V - em caso de obras e serviços de engenharia nos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão constar da matriz de riscos, como responsabilidade da contratada, as alterações contratuais em decorrência de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto integrante do edital, que ultrapassem 10% do valor global do contrato, na forma do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 ou outro que vier a substituí-lo; VI - cláusula contendo declaração, por parte do Contratado, de que conhece as disposições contidas no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Embrapa; VII - cláusula contendo declaração do reconhecimento da validade e plena eficácia da contratação por meios eletrônicos e digitais, lhe atribuindo efeito de título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação não emitidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; VIII - cláusula dispondo sobre as práticas vedadas no âmbito do contrato, por configurarem atos de nepotismo na forma do Decreto 7.203, de 4 de junho de 2010; IX - cláusula contendo as medidas de tratamento de dados pessoais, segundo a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; X - cláusula contendo vedação, restrição ou estabelecimento de condições para a subcontratação de partes do objeto; XI - cláusula contendo vedação, restrição ou estabelecimento de condições para a alteração subjetiva do contrato, em virtude de fusão, cisão ou incorporação da contratada; XII - cláusula atribuindo ao contratado a obrigação de informar, a qualquer tempo, sobre a existência de impedimento à contratação, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.303, de 2016; XIII - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; XIV - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, bem como indicação no número da Nota de Empenho e data de expedição; XV - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XVI - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; XVII - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento; XIX - as condições de garantia de execução do objeto, a que se refere o art. 70 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. XX - as disposições constantes do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, quando for o caso: XXI - deverá ser previsto nos instrumentos contratuais, que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses, cláusula admitindo rescisão por interesse público, sem ônus para a Embrapa, para os casos em que não fique demonstrada a manutenção dos preços ou condições mais vantajosas, conforme no § 6° deste artigo. XXII - os casos de extinção contratual. Subseção III Garantias Contratuais Art. 125. Nos termos fixados no art. 70 da Lei nº 13.303/2016, poderá ser exigida garantia contratual, devendo constar do termo de referência/projeto básico os fundamentos seu estabelecimento ou dispensa da medida, dentro dos seguintes parâmetros: I - considerando os custos associados à emissão e gestão da garantia, tal exigência, em regra, somente será efetuada quando o valor máximo da garantia for igual ou superior ao limite de dispensa de licitação indicado no inciso II do art. 29 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; II - nos casos de licitação, a apuração indicada no inciso anterior será efetuada com base no valor final da proposta vencedora, devendo constar tal informação do respectivo edital; III - nos casos de atualizações de preços decorrentes de reajuste, repactuação ou revisão de preços causada por alterações na legislação tributária, fica dispensada a atualização da garantia, salvo se o valor da atualização for igual ou superior ao patamar referenciado no inciso I deste artigo; e IV - não serão aceitas estipulações que restrinjam indevidamente a amplitude da cobertura da garantia ou que estejam em desacordo com os padrões eventualmente fixados pelos órgãos reguladores. § 1º. De acordo com a realidade do mercado fornecedor e os riscos associados à contratação, poderão ser exigidos seguros de riscos específicos e independentes da garantia contratual, devendo a medida ser justificada na respectiva Solicitação de Contratação. § 2º Para avaliação acerca da exigência ou dispensa da garantia contratual, poderão ainda ser levados em consideração, entre outros elementos, os riscos relacionados ao objeto, as medidas contratuais passíveis de mitigar eventuais descumprimentos, os custos da garantia e o impacto da exigência sobre o interesse na disputa, bem como para as hipóteses de contratação direta, o histórico de descumprimentos contratuais associado ao fornecedor a ser contratado. Art. 126. A Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições sobre garantia de execução constantes da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 de regulamentações destinadas à Administração Pública Federal, quando não conflitar com a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o presente RLCC e com as demais regulamentações internas da Embrapa. Subseção IV Vigência Dos Contratos Art. 127. A definição do prazo de vigência dos contratos deverá observar as práticas adotadas no respectivo mercado e as necessidades da demanda, não excedendo, a princípio, o limite de 5 (cinco) anos, em atenção ao previsto no art. 71 da Lei nº 13.303/2016, observando-se o seguinte: I - a vigência contratual deverá ser justificada na Solicitação de Contratação, especialmente se for definido prazo superior ao indicado no caput deste artigo, o que poderá ocorrer, entre outras hipóteses, quando: a) os projetos estiverem contemplados no plano de negócios e investimentos da Embrapa; b) for prática rotineira de mercado e/ou a imposição de prazo inferior inviabilize, onere indevidamente a contratação, ou exponha a Embrapa a riscos indevidos de descontinuidade de serviços essenciais; c) a remuneração contratual estiver atrelada ao maior retorno econômico; e d) A Embrapa for usuária de serviços públicos ou figurar como locador ou locatário de bens imóveis. I - os contratos que envolverem mais de um objeto, como as hipóteses de fornecimento com serviços associados, poderão ter prazos distintos e independentes entre si; Parágrafo único. A vigência contratual também poderá superar o prazo de 5 (anos) em caso de: I - contrato por escopo que não tenha sido concluído na vigência inicialmente fixada, destacando-se que eventual prorrogação do prazo não é impositiva e não impede a aplicação de penalidades, caso o atraso decorra de ato culposo do contratado; e II - prorrogação contratual pelo prazo necessário à conclusão de licitação destinada à substituição do fornecedor até então contratado, para a execução de serviços que não possam sofrer solução de continuidade, observando-se que: a) deve-se analisar a medida mais adequada para a preservação dos interesses da Embrapa, analisando-se também possível contratação emergencial, dentro dos limites legalmente estabelecidos; b) a prorrogação não poderá ultrapassar o prazo de 1 (um) ano, devendo-se promover a resilição do contrato assim que concluído o processo licitatório em curso; e c) a medida deve ser submetida à Autoridade Decisória superior à que recebeu competência para autorizar prorrogações ordinárias, que deverá avaliar os elementos constantes no artigo ___ dispositivo - prorrogação _____ e as razões que fundamentam a prorrogação excepcional. Art.128. A vigência dos contratos e seus aditivos inicia-se da data da última assinatura dos signatários, se outra data, posterior à assinatura, não for definida no instrumento. Subseção V Subcontratação Art. 129. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto de menor relevância, até o limite admitido, em cada caso, pela Embrapa, conforme previsto no edital do certame. § 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. § 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação; II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo. Subseção VI Cessão de Crédito do Contrato Art. 130. A Embrapa poderá admitir a cessão do crédito contratual, desde que observadas as seguintes condições: I - O edital e os respectivos contratos prevejam a cessão dos créditos decorrentes da Contratação; II - A instituição financeira seja credenciada pelo governo federal; III - A cessão do crédito deverá ocorrer no âmbito do programa AntecipaGov, por meio do portal de Crédito, na forma da IN nº 53, de 8 de junho de 2020 ou outra que vier a substituí-la. Subseção VII Direitos Patrimoniais Art. 131. A Embrapa somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Embrapa possa utilizá-lo de acordo com o previsto no instrumento convocatório ou no ajuste para sua elaboração. § 1º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Embrapa, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída. § 2º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. § 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.Fechar