DOU 22/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 77, segunda-feira, 22 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção VIII
Publicidade dos Contratos
Art.132. Além da publicidade de que trata o art. 48 da Lei 13.303, de 30 de
junho de 2016, os extratos dos contratos e seus respectivos aditivos celebrados pela
Embrapa serão divulgados no sítio eletrônico da Embrapa, no Diário Oficial da União ou
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único: A divulgação no sítio eletrônico da Embrapa à que se refere
o caput do presente artigo será suprida com, no mínimo, a divulgação das seguintes
informações:
I - número da licitação;
II - data de divulgação do extrato do edital no DOU;
III - objeto do contrato;
IV - nome e CNPJ do contratado;
V - valor contratual; e
VI - prazo de vigência.
Subseção IX
Instrumentos Contratuais Simplificados
Art. 133. Quando da utilização de instrumentos simplificados de contratação,
nas hipóteses permitidas por este RLCC, o instrumento contratual simplificado deverá
contemplar, no mínimo, as seguintes disposições:
I - vinculação ao termo de Referência e Projeto Básico;
II - vinculação às condições gerais constantes das Seções I ou II do Anexo I deste RLCC;
III - preço unitário e global dos produtos ou serviços;
IV - número da Nota de Empenho e data de expedição;
V - Condições e obrigações específicas, vinculadas à execução do objeto;
VI - Prazo de execução ou cronograma de execução caso a obrigação se dê por etapas.
§ 1º Os instrumentos de contratação simplificados deverão observar, no que
couber, as cláusulas necessárias constantes deste Capítulo.
§ 2º Caso o Termo de referência/Projeto Básico contemple as disposições
inerentes às cláusulas necessárias constantes deste Capítulo e as disposições mínimas
relacionadas nesta Subseção, o instrumento contratual simplificado prescindirá das
condições já definidas.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Alteração da Vigência dos Contratos de Objeto Continuado
Art. 134. A prorrogação de contrato com objeto de execução continuada
poderá ocorrer durante sua vigência, mediante a celebração de termo aditivo, observados
os seguintes parâmetros:
I - Demonstração da prorrogação pretendida no Plano de Contratações Anual;
II - possibilidade de prorrogação, conforme edital e contrato;
III - demonstração de vantagem
na manutenção do ajuste, segundo
parâmetros econômicos e administrativos;
IV - existência de recursos orçamentários;
V - concordância expressa do contratado, com os termos da prorrogação;
VI - manifestação técnica do gestor do contrato, atestando:
a boa e regular execução do contrato, considerando a existência de eventuais
ocorrências negativas, se houver;
b) a manutenção das condições de habilitação do contratado;
c) a inexistência de fatos impeditivos à celebração de contratos;
d) a regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso;
e) a inexistência de solução de continuidade nos aditivos precedentes;
VII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Para fins de verificação da vantagem da prorrogação contratual, serão
observados os seguintes parâmetros:
I- é dispensável a realização da pesquisa de preços para contratos de
prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que estejam
sujeitos à reajuste por índice contratualmente estabelecido e/ou repactuação de
preços;
II- caso se entenda adequada a realização da pesquisa de preços, deverão ser
observados os parâmetros fixados em normativos e regulamentos publicados pela
Administração Pública Federal, caso a Embrapa não tenha definido o procedimento em
regulamentação interna específica;
III- na análise da vantagem da prorrogação, serão considerados, ainda, os
custos e riscos associados à realização de um novo processo de contratação.
§ 2º. O pedido de prorrogação, instruído com as informações contidas no
artigo anterior, deverá ser encaminhado para deliberação da Autoridade Decisória,
dispensando-se a emissão de prévio parecer jurídico, quando a prorrogação esteja
precisamente amparada nas disposições– – do edital e do contrato.
§ 3º. Caso a prorrogação contratual seja realizada em conjunto com outras
alterações contratuais, tais como das obrigações pactuadas, alterações quantitativas,
qualitativas, recomposição ou alteração da equação econômico-financeira do contrato, a
medida deverá ser previamente submetida à Assessoria Jurídica, caso não exista Parecer
Referencial específico sobre a alteração pretendida.
§ 4º. A formalização da prorrogação será efetuada por intermédio de Termo
Aditivo, segundo minuta pré-aprovada pela Assessoria Jurídica da Embrapa.
§ 5º. São cláusulas necessárias nos termos aditivos de prorrogação de serviços continuados:
I - os nomes e qualificação das partes;
II - a numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;
III - o prazo de prorrogação pretendido;
IV- a ratificação das estipulações contratuais não alteradas;
V- indicação dos recursos orçamentários, número e data do empenho;
VI- as assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos
intervenientes e cessionários.
§ 6º. A vigência dos aditivos inicia-se da data da última assinatura dos
signatários, se outra data posterior à assinatura não for definida no instrumento.
§ 7º. O contrato de serviço continuado se extingue de pleno direito com o
término de sua vigência, não sendo possível retomá-la com a celebração de termo aditivo
de prorrogação com efeitos retroativos.
Seção II
Alteração da Vigência dos Contratos por Escopo
Art. 135. Os contratos por escopo, admitem, extraordinariamente, alteração
nos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente justificados no processo:
I- necessidade de alteração qualitativa do objeto ou de suas especificações,
que exija a dilação ou redução do prazo inicialmente acordado;
II- necessidade de alteração quantitativa do objeto, que exija a dilação ou
redução do prazo inicialmente acordado;
III- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários e estas alterações exijam a dilação ou
redução do prazo inicialmente acordado;
IV- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Embrapa em documento contemporâneo à sua ocorrência;
V- omissão ou atraso de providências a cargo da Embrapa, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato;
VI- qualquer outro evento que impacte na execução do objeto.
§ 1º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou
cronograma de execução será prorrogado pelo exato período do atraso registrado.
§ 2º. As alterações de vigência devem ser motivadas com a demonstração de
eventos supervenientes, imprescindíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, estranho
à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 3º. Nas hipóteses em que o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de
culpa do contratado, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega
e de vigência contratual poderão ser prorrogados, a critério da Embrapa, aplicando-se ao
contratado, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e
sem operar qualquer recomposição ou reajuste de preços em relação ao prazo de atraso.
§ 4º. Quando o atraso na execução decorrer de culpa do contratado,
independentemente da abertura de processo de aplicação de penalidades, após as
justificativas apresentadas, aceitas ou não, a Embrapa poderá conceder prazo extra para
a conclusão do objeto, hipótese em que poderá ser dispensado o termo aditivo, desde
que formalizada a concessão do novo prazo.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, os eventos ocorridos após o término da
vigência contratual receberão o tratamento disciplinado no contrato, embora não mais vigente.
§ 6º. A extinção do contrato em decorrência de atraso de sua execução não
extingue a obrigação principal e sempre estará vinculada à abertura de processo
administrativo de apuração e aplicação de penalidades à contratada, se o atraso decorreu
de sua culpa ou de PAD, caso decorra de falha da gestão contratual.
§ 7º. Todo termo aditivo para prorrogação de prazo de vigência contratual terá
seu termo inicial a mesma data do termo final constante do contrato original.
Seção III
Revisão de Contratos
Art. 136. A Embrapa e o contratado têm direito à revisão contratual para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em consonância com o
inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal.
A revisão tem por finalidade restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a
repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a
qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os
seguintes requisitos:
I- o evento causador do desequilíbrio era imprevisível ou previsível, mas suas
consequências eram, à época do planejamento, impossíveis de serem mensuradas;
II- o evento ocorra após a apresentação da proposta ou o seu conhecimento
somente venha a ocorrer depois de formuladas as propostas;
III- o evento não ocorra por culpa do contratado, sendo esta caracterizada por
ação ou omissão;
IV- o evento não decorra de álea ordinária da atividade empresarial;
V- a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada
alteração desproporcional entre os encargos do contratado e a retribuição do contratante;
VI- haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração
ou minoração dos encargos do contratado;
VII- seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação
comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas
condições inicialmente pactuadas; e
VIII- o evento não tenha sido alocado como responsabilidade do contratado
na matriz de risco.
§ 2º. A Embrapa fará monitoramento periódico dos valores praticados no
mercado, inclusive dos insumos constantes dos contratos celebrados, a fim de identificar
eventual necessidade de reduzir o valor dos materiais, insumos e serviços necessários à
execução contratual, buscando a manutenção da equação econômico-financeira do contrato.
§ 3º. Falhas e omissões constantes do termos de referência/projeto básico,
cuja identificação pudesse ter ocorrido pelas licitantes e que impactem na execução do
serviço, em regra, não serão objeto de revisão.
§ 4º. Falhas ou omissões na elaboração da proposta vencedora não serão
objeto de revisão.
§ 5º. Em matéria de revisão de preços, as atividades poderão ser realizadas
de ofício ou por provocação do contratado ou do Gestor.
Art. 137. Em matéria de revisão de preços, as alterações serão formalizadas
por aditivo contratual.
Seção IV
Demais Hipóteses de Alteração
Art. 138. Além das hipóteses de alteração dos contratos previstas no art. 81
da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e das disposições constantes deste RLCC, a
Embrapa poderá aplicar, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei 14.133 de 1
de abril de 2021 e das demais normas aplicáveis à Administração Pública Federal, caso
não contrariem este RLCC e a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 139. O contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão
de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações
iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a
vedação prevista no § 8º do art. 81 da Lei 13.303/16.
Parágrafo único. As previsões dos § 1º a § 8º do art. 81 da Lei 13.303/16
aplicam-se a todos os contratos regidos por este Capítulo.
Art. 140. Os contratos podem sofrer alterações no escopo, desde que não
importem em alteração do seu objeto.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 81 da Lei 13.303, de 30 de junho
de 2016, os valores unitários fixados mediante acordo serão validados pela mesma
metodologia de definição de preços adotada na fase de planejamento da licitação, com
aplicação do mesmo desconto ofertado pelo lance vencedor do certame.
Art. 141. O contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nos
termos fixados no art. 81 da Lei nº 13.303/2016, observando-se o seguinte:
I- as alterações quantitativas estão sujeitas aos limites de 25 % (vinte e cinco por
cento) para obras, serviços ou compras, e de 50 % (cinquenta por cento) para reforma de edifício
ou equipamento, percentuais estes incidentes sobre o valor inicial atualizado do contrato;
II- nas alterações qualitativas, os patamares anteriormente fixados poderão
ser superados, observando-se que a modificação:
a)não deve acarretar encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual resolução contratual, acrescidos aos custos da elaboração de um novo
procedimento licitatório;
b)não pode levar à inexecução contratual, à vista do nível de capacidade
técnica e econômico- financeira do contratado;
c)deve decorrer de fatos supervenientes
à contratação inicial ou de
conhecimento ulterior;
d)não pode ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos; e
e) deve ser necessária ao adequado atendimento das necessidades da Embrapa.
Parágrafo 
único. 
Em 
caso 
de
contratações 
diretas 
celebradas 
por
inexigibilidade de licitação, eventuais alterações contratuais, desde que necessárias,
poderão ultrapassar os limites fixados no presente artigo, evitando-se os custos advindos
da celebração de novo contrato com o mesmo fornecedor.
Art. 142. A Unidade Demandante interessada na alteração do contrato deverá, com
o auxílio do Gestor, propor a medida em documento que contenha as seguintes informações:
I- apresentação do histórico da contratação, com a indicação dos fatos e
motivos que levaram à necessidade de alteração do contrato, devendo-se demonstrar a
compatibilidade da alteração proposta com o objeto inicialmente contratado;
II- caracterização da superveniência dos motivos determinantes da alteração pretendida;
III- apresentação
da demanda
readequada, com
o detalhamento
das
especificações técnicas a serem cumpridas após a alteração e a indicação dos novos
valores contratuais, demonstrando- se a vantajosidade da medida;
IV- análise do impacto da alteração no cronograma de execução e no prazo
de vigência contratual originais, acompanhado de novo cronograma adequado;
V- indicação de que o contratado mantém as condições para executar o
objeto, apresenta situação regular no âmbito das certidões exigidas para a contratação
e não está incurso nos impedimentos de contratar com a Embrapa;
VI- manifestação favorável e expressa do contratado quanto à alteração pretendida.
Art. 143. O pedido de alteração contratual, instruído com as informações
contidas no artigo anterior, deverá ser encaminhado para análise da Assessoria Jurídica,
quanto ao enquadramento nas hipóteses legalmente admitidas e ao cumprimento do
disposto no presente RLCC, sendo posteriormente remetido à Autoridade Decisória.

                            

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